Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE DE ARIMATEIA RAMOS OLIVEIRA
Réu: JOÃO e outros Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS - MA13125-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0802137-20.2022.8.10.0058 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de Ação de Interdito Proibitorio com Concessão de Liminar, proposto por Jose de Arimateia Ramos Oliveira, em face de João e Valter, conforme fatos aduzidos em exordial. Despacho de id 78767238, determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestação e promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Juntada de Carta AR- id 80903691. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que o caso é de extinção por abandono de causa, eis que, efetuada a intimação pessoal da parte autora e de seu advogado, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, com informações determinada nos autos, o prazo transcorreu in albis. Destaco que a intimação pessoal da parte autora foi expedida para o endereço indicado nos autos, todavia, o AR retornou com a informação de que o endereço era insuficiente. Dentro nesses lindes, presume-se válida a intimação da parte no endereço indicado nos autos, sendo responsabilidade desta a comunicação ao juízo a respeito das alterações ou erros em seus dados cadastrais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, cuja exigibilidade encontra-se suspensa diante da concessão de assistência judiciária gratuita. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de novembro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)