Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823607-84.2022.8.10.0001.
AUTOR: ROSA MARIA DOS SANTOS ERICEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MYLLENNE SAMYA ERICEIRA FRANCA - MA23695
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por ROSA MARIA DOS SANTOS ERICEIRA em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, devidamente qualificadas. Em inicial, a autora alega que tentou firmar contrato de aluguel no mês de março do corrente ano, ocasião em que foi impedida de concretizar o negócio, em razão de uma restrição junto ao SERASA realizada pelo reclamado. Afirma que buscou atendimento junto à reclamada, via telefone, momento em que descobriu que havia um empréstimo em seu nome, firmado no Estado do Rio de Janeiro, no ano de 2021, no valor de R$1.455,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais). Sustenta que nunca realizou nenhum tipo de empréstimo junto a instituição financeira reclamada.
Ante o exposto, requer em sede de tutela de urgência, que o réu proceda com a retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, declarando indevida a negativação realizada e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais). Na decisão de ID 69598307, este juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada pela demandante. Apresentada contestação em ID 75549613, o banco demandado sustentou preliminarmente, a ausência de interesse de agir da demandante, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo, além da prescrição da pretensão autoral. No mérito, afirmou a inequívoca ciência da requerente quanto a contratação e refinanciamento do empréstimo consignado, suplicou pela aplicação do princípio de respeito aos contratos pactuados e regular exercício do direito, de modo a aduzir pela legalidade da negativação em virtude da ausência de pagamentos e pela consequente ausência de dano moral, motivos pelos quais pugnou pela improcedência da demanda. Juntou à contestação, o comprovante de transferência (TED) dos valores contratados para a conta bancária da autora (ID 75550743) e o contrato de empréstimo consignado com a assinatura da requerente lançada ao final da página (ID 75550739). Oportunizada a réplica (ID 76296353), a requerente refutou as preliminares levantadas pelo requerido, ratificou os termos postos em inicial e suplicou pelo julgamento de procedência da demanda. Na decisão de saneamento proferida em ID 111220512, este juízo distribuiu o ônus da prova, resolveu as questões processuais pendentes e determinou a realização de audiência de instrução em julgamento. Em audiência de instrução e julgamento no ID 118718560, foram tomados os depoimentos pessoais das partes. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o essencial relatar. Fundamento e decido. III – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.I - Da ausência de interesse de agir O demandado suscitou a preliminar de falta de interesse de agir da requerente, em virtude da ausência de prévia tentativa de resolução administrativa. De plano, entendo que tal preliminar não merece ser acolhida. Explico: O princípio do acesso à justiça, há muito consolidado no ordenamento jurídico pátrio, tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, e assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desse modo, da análise ainda que superficial do referido princípio, extrai-se que, se por um lado cabe ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição, por outro lado, é assegurado a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o ingresso aos órgãos judiciais. Ademais, neste caso em particular, entendo como absolutamente dispensável a prévia tentativa administrativa de resolução, pois a experiência comum indica que as instituições financeiras não tem como prática usual a celebração de acordos extrajudiciais para o fim de indenizar o consumidor que se sinta atingido por algum ato decorrente da relação de consumo. Por tais razões, AFASTO a preliminar levantada. II.II- Da questão prejudicial do mérito (Prescrição) Acerca da prejudicial de mérito arguida, verifico que não merecem prosperar as hipóteses de prescrição levantadas pelo demandado. Explico. Inicialmente, esclareço que o art. 27, do CDC, estabelece que prescrevem em 05 (cinco anos), a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, nos termos do art. 199 do CC, o prazo não vencido impede que a prescrição seja computada, conforme abaixo evidenciado: Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: (…) II - não estando vencido o prazo; Neste bordo, tratando-se de obrigações sucessivas, forçoso é evidenciar que o termo a quo da prescrição somente se inicia a partir do vencimento da última parcela contratada. Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 1-) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Ação que tem como objeto a nulidade da contratação de dois empréstimos consignados pela autora. Sujeição ao prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Existência de posições que aplicam prazo decenal e trienal. Porém, em todos critérios o termo inicial do prazo de prescrição deve ser a última parcela de vencimento dos contratos impugnados. Simetria com critérios usados nas ações de cobrança, revisional e nulidade dos contratos, como decorrência dos princípios da igualdade e boa-fé. Caso concreto em que não se verificou a prescrição. Alegação afastada. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO RÉU. A narrativa da petição inicial descreve a relação jurídica das partes, articulando-se lógica e adequadamente os fundamentos (causa de pedir) e o pedido. É de conhecimento público que o Banco Itaú Consignado adquiriu parte do conglomerado do Banco BMG relativamente aos créditos consignados. Alegação de ilegitimidade passiva em relação ao contrato nº 559207129 que foi firmado com o Banco Itaú Consignado. Instituições pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade do banco réu. Precedente deste C. Turma Julgadora. Alegação rejeitada. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. AUTORA INTERDITADA DESDE 2002. (...)(TJSP; Apelação Cível 1005743-38.2021.8.26.0066; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023). Por todo o exposto, verificando que a negativação aqui discutida foi realizada em 10/04/2021 e que a presente ação foi ajuizada em 05/05/2022, REJEITO a prejudicial de mérito arguida. III – DO MÉRITO Passando ao exame da lide, vejo que a controvérsia cinge-se em aferir a legalidade ou não da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em razão de um empréstimo consignado que, supostamente, não foi por ela autorizado. Destarte, no que pertine a análise da temática trazida nos autos, verifico que a autuação desta demanda judicial ocorreu em 10/10/2023, após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016 (TEMA 05), que se deu em 09/08/2017, e que trata justamente da contratação da modalidade de empréstimos consignados mediante aquisição de cartão de crédito ou quaisquer modalidades de mútuo financeiro, objeto da presente demanda. Ademais, o Trânsito em Julgado do referido incidente se deu em 25/05/2022, ou seja, durante o trâmite da referida ação, razão pela qual, entendo que a aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que versa sobre o tema é medida que se impõe, de modo que o exame destes autos deve observância à eficácia dos fundamentos expostos no Incidente. Com efeito, o art. 985, CPC, disciplina que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. Neste sentido, exauridos os fundamentos acerca da eficácia do IRDR ao presente feito, é imprescindível esclarecer que o Tribunal Pleno, por maioria, e de acordo com o parecer ministerial, julgou procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (TEMA 05), fixando quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados e quaisquer outras modalidades de mútuo financeiro contratado licitamente, nos seguintes termos: 1ª TESE: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).(Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).(TJMA – IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000, Pleno do Tribunal, Relator Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: 10/10/2018) Partindo-se pois dessas normas jurídicas das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o cerne da questão aqui discutida resta integralmente sucumbido pelo IRDR supramencionado, pelas razões que passo a expor. Correlacionando o entendimento fixado pelo julgamento do IRDR de Tema 05 aos autos da presente demanda, notadamente através da TED destinada à conta bancária da requerente (ID. 75550743), tenho que comprovada a licitude e anuência da autora quanto ao mútuo financeiro pactuado. Destarte, diante do referido comprovante de envio de TED juntado pelo banco réu em ID 108276136, caberia à demandante juntar nos autos os extratos bancários comprovando a ausência de recebimento dos valores supostamente não contratados, o que não o fez. Não é razoável acreditar que a suplicante não contratou o empréstimo consignado aqui discutido, mas recebeu o montante em sua conta bancária e jamais se questionou sobre a origem desses valores. Ademais, ao contrário do alegado pela autora, o contrato em questão não foi firmado no Rio de Janeiro ou em Belo Horizonte. Conforme se verifica no anexo de ID 75550739, o pacto foi celebrado na cidade de Bacabal-MA, local onde a demandante declarou, em audiência de instrução e julgamento, que residia à época. Desta feita, a partir dos supracitados documentos, verifico que a autora concordou expressamente com a contratação do empréstimo realizado, usufruiu dos valores decorrentes deste e que agora busca amparo no judiciário para desconstituir a dívida validamente contraída, alegando de forma contraditória a invalidade do contrato. Sobre este tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou. Senão, vejamos: 2-) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato assinado, devidamente acompanhada dos documentos pessoais e do comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 2. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0441602015 MA 0001776-06.2012.8.10.0052, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2016) Outrossim, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura-se como exercício regular de um direito, uma vez que decorre do não pagamento de dívida validamente contraída. Acerca deste tema: 3-) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - APLICAÇÃO CDC - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - PROVA DA CONTRATAÇÃO- EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Restando clara a relação jurídica entre as partes e havendo débito em aberto, decorrente da realização de serviços e diante da ausência de prova da quitação, não resta outra conclusão, senão a de que a negativação do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito é devida, tratando-se de exercício regular de direito do credor, sem qualquer aptidão para dar causa à configuração dos danos morais pretendidos. (TJ-MG - AC: 10000211513445002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) Deste modo, tendo em vista a inexistência de irregularidades no negócio jurídico pactuado entre as partes e, por conseguinte, a ausência de responsabilidade civil objetiva do banco requerido, concluo que não há nenhuma hipótese que caracterize os danos moral e material passíveis de indenização, bem como o direito à repetição do indébito, previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tenho que a presente demanda contraria o entendimento firmado no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e por conseguinte, afronta a eficácia vinculante adotada no sistema de precedentes do IRDR, ensejando dessa forma o julgamento improcedente do pedido e garantindo a observância do Acórdão proferido em julgamento do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (Tema 05), conforme disposições dos art. 985, §1º e art. 988, III, do CPC. IV - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REVOGO a medida liminar concedida em ID 69598307, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a requerente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Sentença publicada com registro no Processo Judicial Eletrônico (PJE). Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível