Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelado: Luíza Bezerra da Silva Advogado: Rodrigo Feitosa Morais (OAB/MA 24.215) 2º apelante/1º
apelado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786) Procurador de Justiça: Dr. Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. Restituição administrativa parcial que não afasta a necessidade de tutela jurisdicional, diante da persistência de controvérsia quanto à extensão do dano e demais pedidos deduzidos em juízo. 2. Inexistência de contratação válida do seguro prestamista. Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Falha na prestação do serviço configurada. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Ato ilícito caracterizado. Dever de indenizar evidenciado. 4. Restituição do indébito. Aplicação da modulação firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Repetição simples para cobranças indevidas até 30/03/2021 e em dobro para as posteriores, independentemente de comprovação de má-fé subjetiva. Apuração do quantum em liquidação de sentença, com compensação dos valores já restituídos administrativamente. 5. Danos materiais devidos, limitados à recomposição integral do prejuízo efetivamente suportado, vedado o enriquecimento sem causa. 6. Danos morais configurados. Descontos reiterados em verba de natureza alimentar que ultrapassam o mero aborrecimento. Indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso da Autora parcialmente provido. Recurso da Ré desprovido. Sentença parcialmente reformada. DECISÃO:
Ementa - Apelação cível nº 0801757-72.2022.8.10.0033 – COLINAS SALA DA SESSÃO DO DIA 16.04.2026 A 23.04.2026 Juízo de origem: 1ª Vara de Colinas 1º apelante/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo cível da parte requerida e dar provimento parcial ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator