Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SEBASTIÃO BORGES DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Intimação - AUTOS N.º 0800043-11.2020.8.10.0207 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração objetivando a reforma de decisão proferida nos autos que revogou de forma integral as astreintes cominadas. Intimada a apresentar resposta, a parte contrária manteve-se inerte (ID Num. 62649001 - Pág. 1). Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Decido. Analisando-se a sentença ora embargada, não assiste razão ao embargante, vez que não há omissão, contradição ou erro capaz de reformar o julgado. Segundo o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão foi bastante clara ao fundamentar as razões para a exclusão das astreintes, levantando questões sobre a precariedade da multa e o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a matéria. Logo, resta evidente que a parte embargante pretende rediscutir questão de mérito em sede de embargos de declaração, deduzindo apenas inconformismo quanto ao que foi decidido, não trazendo à tona nenhuma contradição, omissão ou erro material capaz de reformar o julgado. Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 603/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida, de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no caso em exame. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1390570 PR 2013/0192959-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019). Decido. Ante ao exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo incólumes todos os termos da decisão ora vergastada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações as finais da decisão recorrida. São Domingos do Maranhão (MA), 29 de março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão