Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0805543-92.2022.8.10.0076 DESPACHO Considerando a decisão proferida pelo ilustre Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal, que determinou o reexame da matéria à luz do Tema Repetitivo nº 1306/STJ, registro que, no presente momento, não há como atender integralmente ao comando estabelecido. É que, por deliberação da Seção de Direito Privado, restou determinada, no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, realizado em 04/07/2025, a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado que versem sobre contratos de empréstimos consignados, nos termos do art. 982, I, do Código Fux. Transcrevo o voto vencedor de minha relatoria no âmbito do IRDR, a fim de assegurar a necessária uniformização da jurisprudência desta Corte: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. ART. 982, I, DO CÓDIGO FUX. REGRA IMPERATIVA. COERÊNCIA DECISÓRIA. EFICIÊNCIA JURISDICIONAL. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDAS URGENTES PELO JUÍZO DE ORIGEM OU SEGUNDO GRAU DE RAIZ. PRECEDENTES. I – A admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos do art. 982, I, do Código Fux, impõe como regra a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica, no âmbito de jurisdição do Tribunal. II – A suspensão dos feitos visa assegurar isonomia de tratamento, coerência jurisprudencial e racionalização da atividade jurisdicional, sobretudo diante do elevado número de demandas relacionadas a empréstimos consignados/contratos bancários com instituições públicas e privadas, havendo indícios de práticas predatórias e até fraudulentas III – A causa debatida no IRDR deve preservar os fundamentos doutrinários e jurisprudenciais deitados nos artigos 1º a 15 e 926, do Código Fux, que ligados umbilicalmente aos princípios das garantias individuais da Bíblia Republicana Constitucional. Os juízes não podem ignorar a realidade social. As partes conflitantes requerem uma solução célere para suas demandas judiciais IV – Durante o período de suspensão, é assegurada a apreciação de pedidos urgentes pelo juízo de origem, nos termos do §2º do art. 982 do Código Fux, o que garante proteção às partes em situações excepcionais. V – Confirmam-se nos julgados interpretações doutrinárias e jurisprudenciais que atendem ao princípio raiz do artigo 926 do Código Fux VI – Voto pela suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tratem da matéria objeto do IRDR nº 0853104-12.2023.8.10.0001, nos termos do art. 982, I, do Código Fux, pelo prazo de até um ano, com possibilidade de prorrogação mediante decisão fundamentada, a fim de assegurar a efetividade da tese jurídica a ser firmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do voto do Desembargador Relator Originário Raimundo José Barros de Sousa, e por maioria de votos foi decidido pela suspensão dos processos pendentes, nos termos do voto do Desembargador Marcelo Carvalho Silva, acompanhado dos Desembargadores, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Rosária de Fátima Almeida Duarte, Edmar Fernando Mendonça de Sousa, Raimundo Nonato Neris Ferreira, José Gonçalo de Sousa Filho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Oriana Gomes e Maria do Socorro Mendonça Carneiro, contra o voto do Desembargador Relator Raimundo José Barros de Sousa, pela não suspensão dos processos pendentes, acompanhado dos Desembargadores, Paulo Sérgio Velten Pereira, Luiz de França Belchior Silva, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Antônio José Vieira Filho e Tyrone José Silva. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator originário), Antonio Jose Vieira Filho, Edimar Fernando Mendonca de Sousa, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Luiz de França Belchior Silva, Marcelo Carvalho Silva (relator para acórdão), Maria do Socorro Mendonca Carneiro, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Oriana Gomes, Paulo Sergio Velten Pereira, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Rosaria de Fatima Almeida Duarte e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador de Justiça, José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de Julho de 2025. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator para acórdão (…) VOTO Na sessão realizada em 06 de junho de 2025, proferi meu voto de forma oral, tendo requerido, na ocasião, a respectiva degravação. No referido voto, fundamentei meu posicionamento com base na citação de diversos doutrinadores e autores de referência. Transcrevo e adoto, integralmente, como razões de decidir, a degravação do meu voto no presente acórdão. A seguir: CERTJUDGRA-DGER - 132025 Código de validação: 3DEB7BE2CE ( relativo ao Processo 482612025 ) CERTIDÃO Ana Lorena Orsano Dias, Chefe da Divisão de Gravação e Registros da Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma da lei et coetera... CERTIFICA, a requerimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Carvalho Silva, via Digidoc, Requisição nº 1114187, transcrição ipsis verbis, em certidão de degravação, relativa ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, julgado pela Seção de Direito Privado, em sessão do dia 06 de junho de 2025, exclusivamente o voto divergente do Desembargador Marcelo Carvalho Silva. [...] DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: O Ministro Fux, ele tem um livro chamado ‘Processo Civil e Análise Econômica' diz ele, na análise econômica e o futuro do Direito: “[...] a proposta de unificação entre Direito e Economia não deveria causar estranheza. A vida em sociedade constitui um emaranhado de relações intricadas entre indivíduos e grupos, motivo pelo qual os diversos ramos da ciência social não passam de mero fatiamento artificial da realidade. Há algumas décadas, o que se distinguia a economia das demais ciências sociais era sua metodologia diferenciada, mas os problemas enfrentados eram frequentemente os mesmos sobre os quais se debruçavam estudiosos de outras matérias. Atualmente, contudo, muita das sofisticadas ferramentas adotadas pelos economistas são também compartilhadas pelos cientistas políticos, psicólogos, sociólogos e demais interessados na análise científica da interação humana em suas variadas nuances. Portanto, a tendência é de contínua convergência entre as disciplinas para que forme um campo unificado da ciência social. Ocorre que o estudo do Direito enquanto disciplina autônoma possui notória carência dos elementos que lhe permitiriam gozar do status de verdadeira ciência. Não há um núcleo central de axiomas com aceitação relativa relativamente consensual entre os acadêmicos. A argumentação jurídica ordinária constitui um misto confuso de elementos deontológicos com doses esparsas e desconexas de consequencialismo. Frequentemente são invocados fundamentos abstratos metafísicos e não falseáveis. Sendo assim, não há rigidez analítica na formulação de proposições teóricas para explicar a realidade observada [...]. ” Senhores, a situação é gravíssima. Eu confesso aos senhores que eu vivi todo o IRDR anterior com relação aos consignados. Quando o legislador colocou até um ano e vejam que ultrapassado este prazo, imediatamente volta ao status quo. Então, o que queria o legi, o que quer o legislador? Olha, a rapidez significa que o término e desse término ele está jungido, e eu vou mostrar aos senhores, ele está jungido à suspensão. Eu não vi, eu estou com sete doutrinadores aqui mais quatro que, não, não farei a leitura, apenas citarei, todos eles pela suspensão, por que, senhores? Ora, alguns colegas estão tratando a questão como se ela fosse matemática e ela fosse no sentido de diminuir o nosso número de processos junto ao CNJ, não é verdade. Não é verdade. No momento em que nós suspendermos, obviamente que esses processos não serão o quê? Distribuídos aos nossos gabinetes. O que que o juiz, se nós não suspendermos, vamos analisar, diz aqui um, um, um doutrinador, que eu vou citar para os senhores, vamos dizer que nós não vamos suspender. O que que vai acontecer? Só existe um caso, Desembargador Gonçalo, Desembargadora Francisca Galiza, que é a coisa julgada; muitos já chegaram a coisa julgada. Vejam que há de um lado um banco e há do lado o consumidor. O consumidor perdeu? Foi coisa julgada? Ele vai entrar, Doutor Bruno, Doutora Márcia Buhatem, com a flexibilização da coisa julgada. Flexibilizar aquele julgado que já estava em favor, o banco em favor do consumidor e o consumidor em favor do banco. Que dizer, como é que nós vamos trabalhar com novas teses que depois nós vamos rearrumá-las, porque aqui é uma revisão, e vamos trabalhar nesse espaço de um ano, quiçá se vai terminar ou não, não sabemos, porque o último pa, passaram cinco, quase cinco anos e nem por isso o mundo acabou. O que que está acontecendo hoje, senhores? O que que nós recebe, vamos, vamos colocar a crítica para o nosso Judiciário. O que que nós estamos recebendo hoje no campo do direito privado? Nós? É só consignado. Já tem o modelo próprio de consignado monocrática, consignado. O juiz lá do primeiro grau, Desembargador Paulo Velten, ele está julgando lá só consignado e eu digo disso porque eu fui corregedor, como senhor e foi corregedor; eu cheguei em Montes Altos tinha lá 4500 processos consignados e o juiz me disse: - não, Desembargador, eu vou andar. Passei do outro lado, olhei alguns processos, Desembargador Paulo Velten, uns com 10 volumes, outros, outros com 3 volumes, 4 volumes e eu disse: - e estes? Aí, o, o escrivão olhou para o juiz, o juiz me olhou, disse: - não, esses aí eu estou olhando. Eu disse: - mas o senhor está olhando quando? Porque se o senhor vai julgar os consignados que são mais fáceis, esses aqui o senhor não tá julgando. Quer dizer, o que que está acontecendo? Está acontecendo mal maior, aquele que traz dificuldades para o Judiciário não está obtendo o resultado. Por quê? Porque nós só estamos julgando consignado. Não é isto e vejam vocês que nós já chegamos a um ponto de consignados que ontem eu recebi, Desembargador Paulo Velten, um, um, um, uma reportagem da CNN que diz o seguinte, olhem só, senhores, como, a que ponto nós chegamos. Áudio de uma reportagem: [...] e os dados de aposentados e pensionistas do INSS, dados pessoais, dados sigilosos estão sendo vendidos por empresas numa espécie de mercado clandestino de comercialização dessas informações. O público alvo são advogados que atuam nesse setor previdenciário, bancário e que usam essas listas infringindo o Código de Ética e o Estatuto da Ordem para poder captar clientes de uma forma completamente irregular. Nos últimos dias, eu conversei com esses golpistas que vendem estas listas e imaginando que conversavam com um advogado, eles me passaram detalhes desse negócio ilegal que é a venda de informações que além de tudo fere a Lei Geral de Proteção de Dados. O vendedor diz: - a lista de descontos indevidos do INSS é muito boa, está em alta mesmo. E eu e pergunto: - você tem? E ele diz: - sim. E logo me manda uma tabela de valores. O que que tem nessa tabela de valores? Quinhentos nomes, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); mil nomes, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); até cinco mil nomes, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Até dez mil nomes, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e o estado completo por R$ 600,00 (seiscentos reais) e eu pergunto: - isso para descontos indevidos? E ele responde: - pra descontos indevidos e bancários, doutor. O que que eles fazem, Carol? Você pede por encomenda uma lista relacionada ao INSS com um filtro específico. Poderia ser, por exemplo, pessoas que tiveram auxílio do INSS recusados, como auxílio-doença ou até mesmo aposentadoria, mas nesse caso dos descontos indevidos, na verdade, é uma lista com quem teve descontos de entidades associativas nos últimos meses, tem parcelas debitadas do benefício do INSS e poderão ter valores a receber reivindicar. Por que essas listas são comercializadas? Porque os advogados podem usá-las para entrar contra o INSS e as entidades com processo de danos morais que renderiam, por exemplo, o dobro do valor e até mesmo uma indenização para o aposentado, para o pensionista. O advogado, obviamente, ficando com parte desse dinheiro. O mais curioso é que como eles têm um controle muito informatizado desses dados, os golpistas, você consegue filtrar [...]. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Vejam, senhores, que estão comprando, senhores, e não só são os consignados do INSS aí de bilhões, de 93 bilhões, são consignados também dos bancos. Eu, eu tenho, eu tenho uma quase que uma... DESA. ORIANA GOMES: Desembargador Marcelo. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...pois não. Pois não, Desembargadora Oriana. Pois não, pois não. DESA. ORIANA GOMES: Eu não sei se, eu perguntei se os 29 mil processos... Eu não sei porque isso não quer ligar, não suspende também o, os empréstimos. Diz que não, os empréstimos continuam e continua sendo descontado, então, eu não vejo onde tá a segurança jurídica. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: É, muito bem. DES. LUIZ BELCHIOR: Desembargador Marcelo, por favor. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Pois não, pois não, Desembargador Belchior. DES. LUIZ BELCHIOR: Só, só, é, aqui, complementando o que a douto, Desembargadora Oriana quis dizer, e aí eu entendi assim, quer dizer, se ao suspendermos aqui esses 129 mil processos, não são 129 processos, são 129 mil processos, enquanto fica suspenso eles lá estão, é, contraindo novos empréstimos e nós temos verificado aqui que uma pessoa só, às vezes, faz cinco, seis empréstimos; é malhar em ferro frio, querer enxugar gelo ou correr atrás do vento; suspender os processos não tem valia, pior se nós estamos... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Eu, eu vou... DES. LUIZ BELCHIOR:...ruim, vamos partir para o pior. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...eu vou responder pela lei para Vossa Excelência. DES. LUIZ BELCHIOR: Correto. Tá bem. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Qualquer um pode pedir ao relator e pode pedir ao juiz a urgência independente ou não dessa suspensão, o Código permite que se aconteça isso. Então, aquele que sentir que efetivamente está em uma situação pré-falimentar ou de bancarrota, ele pode pedir e há urgência, ao relator, e pode pedir, não há a suspensão não retira a possibilidade das urgências. Eu vou ler aqui para os senhores o que diz o Cassio Scarpinella. Cassio Scarpinella, Comentários ao Código de Processo Civil, artigo 926, olha o que ele diz: [...] admitido o incidente – que foi o caso –, com a fixação do ponto, Desembargador Belchior –, com a fixação do ponto de direito controvertido, deverão ser suspensos todos os processos individuais e coletivos em trâmite na área de jurisdição do tribunal respectivo que versem sobre idêntica controvérsia. A suspensão dos processos – olhem só o que diz Cassio Scarpinella, não é Marcelo que tá dizendo –, a suspensão dos processos é ponto fulcral do instituto, devendo as demais causas repetitivas aguardar definição da tese jurídica no procedimento do modelo incidental. Os processos repetitivos permanecerão suspensos, em princípio – olhem só o que ele disse –, em princípio, apenas pelo prazo de um ano. Se não ocorrer antes o julgamento do mérito do incidente [...]. O que que disse o relator? Daqui a três meses eu termino. Então, se tem três meses, vamos suspender; o que vai adiantar nós ficarmos julgando com os IRDR, Desembargador Paulo Velten, anterior, se nós já vamos enfrentar nova linha daqui a três meses? Nós vamos é ficar numa situação muito difícil, por quê? 1) já está concentrado com aquela tese... DES. RAIMUNDO BARROS: Desembargador... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...anterior e vamos para uma tese posterior. Nós, talvez, prejudiquemos, Desembargador Fernando... DES. RAIMUNDO BARROS: Desembargador Marcelo. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Pois não, pois não. Quem foi? DES. RAIMUNDO BARROS: Raimundo Barros. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Pois não, Desembargador. DES. RAIMUNDO BARROS: É, veja bem, essa previsão que eu fiz, me permita aí Vossa Excelência, é uma previsão bem rápida, mas ela vai depender das discussões, dos debates. Não se esqueça... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: É, o Supremo tem feito, Desembargador, o Supremo tem feito isso, o Ministro Barroso, ele tem feito reuniões... DESA. ORIANA GOMES: Três meses é razoável. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...começa 8h da manhã, termina 11h da noite e ele tem decidido em menos de um mês todas as decisões. DES. RAIMUNDO BARROS: Mas, Presidente, Vossa Excelência acha que nós teremos quórum para essa reunião aqui? DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Aqui? Aqui nós, não, nós teremos quórum sim, qual o problema de não termos quórum? Nós estamos tendo quórum agora aqui; por que não? DES. RAIMUNDO BARROS: Mas eu digo para ficar até 11h da noite. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Não, aí vai ser Vossa Excelência, Vossa Excelência vai ouvir... DES. RAIMUNDO BARROS: Ah, bom. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...as instituições por edital, vai ouvir os bancos, vai ouvir os institutos, vai ouvir o, o, o direito do consumidor, vai ouvir as associações, isso é Vossa Excelência que vai ouvir. Nós não estaremos ouvindo, poderemos até frequentar, mas o que virá pra gente? Será o sumo o que o senhor trouxe, não é? Olha o que ele diz: [...] suspenso, em princípio, apenas pelo prazo de um ano, se não ocorrer antes o julgamento do mérito, mas durante o processo, Desembargador Belchior, de suspensão, poderão ser concedidas medidas de urgência pelo órgão de primeiro grau que é o parágrafo 2º – isto quem diz é o Scarpinella. Só um minuto, só um minuto, Desembargadora. DESA. ORIANA GOMES: A gente sabe agora, por exemplo, eu acho que um prazo razoável seria três meses, eu concordaria com uma suspensão de três meses, mas eu acho que seria inviável. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: É, vou mais. Eu estou trazendo aqui o Leonardo Carneiro em que ele diz, senhores, sobre a suspensão. O livro dele é novo, é recentíssimo, lançamento da Forense, ele é de 2024, ele é de 2024, Marcelo? 2023. Ele diz o seguinte, ele, é, ele faz um Enunciado do 140, da Segunda Jornada, da Segunda Jornada do Conselho da Justiça Federal, [...] a suspensão de processos pendentes – isto é o Enunciado com os maiores juristas do nosso país, juízes, magistrados – a suspensão de processos pendentes individuais ou coletivos que tramitam no estado ou na região prevista no artigo 982, I do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IR, IRDR competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca de sua conveniência [...]. Quem é que decide essa conveniência? É o colegiado e não o relator. Porque a matéria é importantíssima. Olhem só, o IRDR provoca a suspensão dos processos repetitivos pendentes e durante a suspensão não é possível de se praticar, mas se houver urgência, o pedido de tutela provisória deve ser dirigida ao juiz onde tramita o processo respectivo. Há uma urgência? A, a, a, a senhora falou isso, né? Uma jurisprudência que a, a, a Desembargadora, a, a, a senhora Procuradora tá me dizendo que tem várias jurisprudências nesse sentido. Vou mais, senhores, olhem só, o artigo 980: o incidente será julgado – Desembargadora Oriana –, no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos, quer dizer – o relator tem preferência –, ressalvados os que envolvam réu preso e pedidos de habeas corpus. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão – ele tinha um ano, aquele nosso não poderia ter continuado; eu levantei isto aqui no pleno, fui vencido várias vezes –, cessa a suspensão dos processos prevista 982, salvo se decisão fundamentada do relator. Vamos mais, vamos mais. Vamos mais. O cento, é o enunciado 99 da FPPC, 95: a suspensão de processo na forma deste dispositivo depende apenas da demonstração da existência de múltiplos processos, versando sobre a mesma questão de direito em tramitação em mais de um estado ou mais de uma região. Então, a suspensão é exatamente; há múltiplos? Suspende-se para que a gente possa verificar não, ninguém vai, vai ter prejuízo. Vamos lá. Durante a suspensão do processo previsto 982, não corre o prazo prescricional intercorrente. Não há nenhum prejuízo para ninguém, nem para o banco e nem para o consumidor. O que mais, senhores? Esse aqui eu já olhei; mais... DES. LUIZ BELCHIOR: Desembargador Marcelo! DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Pois não! DES. LUIZ BELCHIOR: Enquanto Vossa Excelência faz esse intervalo... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Não, eu, eu tô, eu tô aqui... DES. LUIZ BELCHIOR:...esse intervalo na consulta dos seus alfarrábios, eu quero dizer aqui o seguinte: que todos são urgentes; tem pessoas com 60 anos, com 80 anos e paralisado o processo, os descontos estarão sendo efetivamente feitos pelo banco e, e isso é uma coisa inconcebível, é ilógico. E outra coisa, o Desembargador Paulo Velten explicou muito bem a autonomia do Tribunal em não suspender de acordo com a realidade do Tribunal. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Desembargador Belchior, se o processo demorou, o quê que vai acontecer? E a tese, a tese pode ser até favorável a ele. Então, não vamos partir futurismo... DES. LUIZ BELCHIOR: Sim. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...porque senão se o IRDR não fosse bom, nós não teríamos ele trazido da Alemanha. DES. LUIZ BELCHIOR: Nós não temos uma bolinha de cristal aqui na frente de cada um de nós, para saber como será resolvido esse IRDR... DES. MARCELO CARVALHO –PRESIDENTE: Outra coisa... DES. LUIZ BELCHIOR:...se será favorável ou não... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...outra coisa... DES. LUIZ BELCHIOR:...aos tomadores de empréstimos... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...o Didier, só um minuto... DES. LUIZ BELCHIOR...uma fraude que cam, que campeia aqui o país, de, de, de, de norte a sul, de leste a oeste... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...sim, Desembargador Belchior, nós estamos querendo é resolver. DES. LUIZ BELCHIOR:...só seria coerente, só seria coerente a suspensão, data venia, como disse a Desembargadora Oriana aqui, se concomitantemente, se paralelamente se suspendesse a concessão dos empréstimos. DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO: Mas, mas se houver um pedido da parte para suspender os descontos... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Ele suspende... DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO:...nós poderemos dar... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...depende... DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO:...simplesmente isso... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...só do juiz, ele suspende. DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO:...e suspende. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Tá aqui o Código permite. DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO:...o que nós, o que nós não podemos... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Aquele que quiser a suspensão, vai lá, com urgência e diz... DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO: Desembargador... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...o juiz suspende... DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO:...Marcelo, o que... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...não há prejuízo nenhum. DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO:...o que eu não acho... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Outra coisa, olhe só! Desembargadora Lucimary, Vossa Excelência quer falar? Pois não! DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO: Só, quero sim. É como o senhor disse, se não for suspenso, nós não, nós vamos continuar ainda com teses diferentes... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Teses diferentes. DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO:...fazendo, não é... DES. LUIZ BELCHIOR: Mas o Tribunal... DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO:...questão... DES. LUIZ BELCHIOR:...está julgando bem. DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO:...de ser ilógico. Eu, data venia, assim, não é questão de ser ilógico, é lógico que havendo a suspensão, nós vamos tratar justamente daquilo uma turma julga de um jeito, um desembargador julga de outro e que não tá tendo uma coerência. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Não está tendo. DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO: Então, se as pessoas vierem a nós, não, então, não é justo ficar suspenso esse tempo todo e a gente sendo descontado; a gente suspende o desconto. Pronto! Vai, não, não vai beneficiar o banco... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Olhe... DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO:...vai beneficiar ambas as partes. DES. LUIZ BELCHIOR: Vai ter uma avalanche de agravos. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Desembargador, Desembargador Belchior... DES. LUIZ BELCHIOR: É o que se, se, se compreende que vai ter uma avalanche de agravos... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...Vossa Excelência... DES. LUIZ BELCHIOR:...então, agravo por agravo é continuar com os processos que, eu, o Tribunal, como, como disse... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...quem se sentir prejudicado, pode pedir... DES. LUIZ BELCHIOR:...como o desembarga... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...a urgência... DES. LUIZ BELCHIOR:...como o Desembargador Paulo Velten disse, o Tribunal tem autonomia pra, pra resolver, de acordo com sua realidade e acho que é por aí que a gente deve decidir por que, por que suspender? Não existe a menor lógica. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Nós, é, Desembargador Belchior... DES. LUIZ BELCHIOR: A menor, suspender processo... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...eu acho que Vossa... DES. LUIZ BELCHIOR:...nós temos a obrigação, nós temos obrigação é de entregar a prestação jurisdicional... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Desembargador Belchior... DES. LUIZ BELCHIOR:...a quem se, se socorre do Poder Judiciário. Nós temos a obrigação constitucional, não podemos fugir disso... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Desembargador Belchior... DES. LUIZ BELCHIOR:...essa tese aí dos doutrinadores, já está, já estão vencidas, porque os tribunais têm autonomia de acordo com a sua realidade. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Desembargador Belchior, não é problema de gestão ou autonomia. O legislador quando colocou o IRDR é para que ele fosse utilizado. Permissa venia! Vou só lhe dar dois pontos aqui. O senhor conhece um juiz de Caxias que ele veri, verificou inúmeros processos fraudados e ele suspendeu? Duas advogadas do Piauí; outro juiz, também do interior, suspendeu todos os processos. Eu, quando fui Corregedor e o Desembargador Paulo Velten me sucedeu, ele sabe que eu nomeei uma Comissão e baixei um provimento para que todas as causas predatórias, Desembargadora Lucimary, fossem analisadas. Desembargador, Desembargador, Desembargador Fernando, eu cheguei em Montes Altos, e vi aquele número de processos de consignados, quando a secretária chegou, ela disse: - Desembargador, eu quero lhe dizer que um advogado acaba de entrar com duzentos e cinquenta petições de consignado, duzentos e cinquenta petições. Eles só mudam o nome do cidadão. Às vezes, nem o cidadão sabe que fez o empréstimo... DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO: Desembargador, por favor! DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Pois não, Desembargadora Lucimary! DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO: É, é, o que eu acho que tá indo pra outro caminho é de que nós estamos aqui, é, discutindo que a IRDR já não está sendo coerente para todos. Não é a questão de suspender ou não suspender, a gente tá querendo suspender apenas para que a gente possa ter um denominador comum e julgarmos todos iguais. É, vamos trabalhar? Vamos. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Vamos. DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO: Mas cada um vai trabalhar de seu jeito, vai continuar um a, a favor do, do banco e outro a favor do, do, do consumidor que às vezes tem direito, mas o, o entendimento do Desembargador é outro? Eu acho que o, o momento da suspensão é como o senhor disse, se voltar, nós vamos julgar todos coerentes... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Todos coerentes... DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO:...com a mesma coisa. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...com a, e pode até... DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO: Então, acho que tá fugindo da... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...ó, o, o Didier, Desembargador Belchior, ele apenas encontrou no STJ, dois casos que não foram suspensos. Um foi do Ministro Og Fernandes... DES. LUIZ BELCHIOR: Já ajuda muito. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...no Recurso Especial 1.696.396, decidiu não suspender o processamento dos recursos de agravo de instrumento que poderiam ser afetados pelo precedente obrigatório. Contudo, no que tange a ampla suspensão dos feitos, tratou o julgamento por, era definir a natureza jurídica do rol do, do 1.015; não tinha nada a ver com a suspensão de consignado. Era o rol de 2.015, que a Ministra Nancy Andrighi depois foi vencedora, dizendo que não se deveria obedecer aquele rol adrede preparado pelo legislador. Essa foi a matéria. O outro, o outro foi da afetação 1.877.883 – São Paulo, em que o Ministro disse o seguinte, o outro, o IRDR, foi em razão... DES. JORGE RACHID: Presidente. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...é, objeto da consulta... DES. JORGE RACHID: Presidente. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...foi em razão, foi outro; são dois casos apenas, são dois casos apenas que ele encontrou Fredie Didier, tá aqui. O, o Doutor Bruno pode me dizer o outro caso? DR. BRUNO – ADVOGADO: Sim, Excelência, com prazer. Honorários por equidade. Ele evidenciava que a matéria não era, as teses não eram meritórias, como é o caso concreto. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Exatamente. Que mais, senhores? DES. JORGE RACHID: Presidente Marcelo. Desembargador Marcelo. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Ei; Vossa Excelência quer eu continue ou pare? DES. JORGE RACHID: Não, eu queria era ser, já, e, e, se nós estamos... (trecho incompreensível – vozes sobrepostas)... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Terminasse? DES. JORGE RACHID:...não, não, eu tô dizendo o seguinte... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Já há o entendimento? DES. JORGE RACHID:...definição não, já mais ou menos o entendimento de que pode ser ou não ser, mas há uma tendência para que suspenda-se por um prazo. Eu acho que ficou mais ou menos afunilado nisso aí, né? DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Certo. Bora afunilar. DES. JORGE RACHID: Não, eu digo que é mais a minha ideia que eu tô dizendo já. Mas o senhor pode continuar com o voto. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Não, não, eu, eu... DES. RAIMUNDO NERIS: Desembargador Marcelo. DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO: Desembargador Marcelo. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Hein? DES. RAIMUNDO NERIS: Desembargador Marcelo. DES. JORGE RACHID: Eu tive olhando também, Desembargador Marcelo, tem três tribunais no país: Bahia, Amazonas e Minas... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Que suspenderam. DES. JORGE RACHID:...que tá suspenso. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Que suspenderam. DES. RAIMUNDO NERIS: Senhor Presidente! O senhor me permite? DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Pois não, Desembargador Neris. DES. RAIMUNDO NERIS: Pois bem! DES. MARCELO CARVALHO –PRESIDENTE: É, é, o Desembargador Jorge Rachid está nos trazendo agora mesmo, três tribunais no nosso país já suspenderam. Quais são, Desembargador Jorge? DES. JORGE RACHID: Pelo que eu vi aqui... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Amazonas... DES. JORGE RACHID:...Amazonas, Bahia e Minas... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...Bahia... DES. JORGE RACHID:...e Minas. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...e Minas. Vejam só... DES. JORGE RACHID: Todos com relação a isso. DES. RAIMUNDO NERIS: Veja, senhor, senhor Presidente... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Amazonas, norte, pobreza. DES. RAIMUNDO NERIS: Senhor Presidente! Desembargador Jorge Rachid... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: É, é, Bahia, pobreza; o Tribunal da Bahia, suspendeu e é a maior fraude na Bahia. É, a, a, a senhora Procuradora pede a palavra. Doutora Márcia, por obséquio! DES. RAIMUNDO NERIS: Senhor Presidente, depois eu gostaria de me manifestar. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Tá certo. Primeiro com a, com a Procuradora. DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO: eu também. PROCURADORA DE JUSTIÇA: Obrigada, doutor! Admitindo o IRDR, o relator suspenderá os processos pendentes que versam sobre a questão jurídica repetitiva, individuais ou coletiva, tramitando no estado ou na região, conforme o caso. Essa é a previsão textual do artigo 982, Inciso I, do CPC. A suspensão é consequência do juízo positivo de admissibilidade do IRDR. Então, é o juízo positivo de admissibilidade. Sendo desnecessária a satisfação dos requisitos de tutela de urgência. Corroboram, corroboram esse entendimento os enunciados número 92 e 95 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Exatamente. PROCURADORA DE JUSTIÇA: A suspensão dos processos em que se discute a mesma questão garante o resultado do julgamento do incidente possa repercutir de modo uniforme em todos esses casos, privilegiando a eficiência e racionalidade do seu processamento e julgamento. Também assegura o tratamento isonômico entre todos os litigantes ao prevenir que situações concretas análogas sejam solucionadas de modo distinto. Afinal, a igualdade no âmbito do exercício de juris, jurisdição não pode limitar-se a paridade de armas entre as partes. É necessário também garantir a igualdade perante as decisões judiciais. A redação legal é clara, no sentido de que o relator do incidente suspenderá os processos pendentes.
Trata-se de regra imperativa. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Imperativa. PROCURADORA DE JUSTIÇA:
Trata-se de regra... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Imperativa. PROCURADORA DE JUSTIÇA: Imperativa. Essa é a opinião da doutrina desde a fase... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Sedimentada. PROCURADORA DE JUSTIÇA:...de discussão do projeto do CDC no Congresso. Mais recentemente, a doutrina e a jurisprudência vêm construindo interpretação no sentido de que a regra do artigo 982, Inciso I, pode ser modulada em casos excepcionais. Se os danos decorrentes de tal providência forem maiores que o risco pelo prosseguimento dos processos repetitivos, enquanto não é decidido o IRDR. Eu mesmo defendi isso em mais de uma oportunidade. Em todo caso, em todo caso, a suspensão é regra. DES. MARCELO CARVALHO - PRESIDENTE: É regra. PROCURADORA DE JUSTIÇA: E não, a não suspensão, portanto... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: É regra. PROCURADORA DE JUSTIÇA:...é apenas exceção. DES. RAIMUNDO BARROS: Presidente. PROCURADORA DE JUSTIÇA: Obrigada, Presidente. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: É regra. DES. RAIMUNDO NERIS: Senhor Presidente, me permite? DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO: Presidente, senhor Presidente... DES. RAIMUNDO NERIS: O senhor me permite? DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Só um minuto, só um minuto. Depois eu passo para a Desembargadora Lucimary. Desembargador Neris, por obséquio! DES. RAIMUNDO NERIS: Senhor Presidente, é, a discussão que se trava nesse instante, nesta, neste Plenário foge ao debate com base nos, nos dispositivos legais que tratam dessa matéria. O, o artigo 982, conforme já declarado por Vossa Excelência e nesse instante também pela ilustre Procuradora, é muito claro. Admitido o incidente, suspender-se-á o, os, os, suspender-se-ão os processos pendentes; tá na lei. Mais adiante, no parágrafo 2º, diz que está dito que durante a sus, a suspensão poderá haver o atendimento de casos urgentes. Tá lá escrito. De modo que, esses dois dis, dispositivos deixam claro; primeiro que a suspensão é regra, e se houver em caso de urgência a necessidade, essa necessidade urgente será atendida. Tá na lei. Isso tá no Código de Processo Civil. O nosso Regimento, igualmente no artigo 564, estabelece no, no seu primeiro inciso, a suspensão também desses processos. Está dito aqui. Do mesmo modo, no parágrafo 2º, prevê a possibilidade de atendimento de casos urgentes. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Exatamente. DES. RAIMUNDO NERIS: Tá, tá dito aqui. E aí eu vou, eu vou um pouco mais adiante, senhor Presidente. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Pois não, pois não, Desembargador! DES. RAIMUNDO NERIS: No artigo 574, do nosso Regimento que trata da revisão, como é o caso, e lá estar dito, o artigo 574, no parágrafo, o seguinte, no artigo 575, parágrafo único, está dito: a revisão do Enunciado, poderá, a critério do relator, ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades. Dependendo do critério do relator. Nosso relator, neste caso aqui, menciona, eu fiz uma anotação, que a pretensão do ilustre relator é que... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Termine em três meses. DES. RAIMUNDO NERIS:...este incidente seja julgado em 40 a 60 dias. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Pois é! DES. RAIMUNDO NERIS: É um prazo exíguo, razoável que não afetará... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Afetará ninguém. DES. RAIMUNDO NERIS:...a suspensão de tais processos. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Exatamente. DES. RAIMUNDO NERIS: Eu, eu digo isso, senhor Presidente, eu digo isso... DES. RAIMUNDO BARROS: Desembargador Neris. DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO: Desembargador Neris. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Só um minuto, Desembargador Raimundo Barros. DES. RAIMUNDO NERIS:...senhor Presidente, porque não tenho aqui, como participante desta, desta sessão... DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO: Desembargador Neris. DES. RAIMUNDO NERIS:...o objetivo de beneficiar ou de prejudicar... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Exatamente. DES. RAIMUNDO NERIS:...quem quer que seja. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Ninguém tá... DES. RAIMUNDO NERIS:...banco... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...pensando nisso aqui... DES. RAIMUNDO NERIS:...partes, não é isso, certo? DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO: Desembargador Neris. DES. RAIMUNDO NERIS: Então, o que se, o que se deve, no meu modo de ver, o que deve fazer é o que já se fez em julgamentos anteriores desta Corte, seguir de maneira clara o que diz o Código de Processo... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Processo Civil. DES. RAIMUNDO NERIS:...Civil e o que diz o Regimento Interno. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Interno. DES. RAIMUNDO NERIS: Nós julgamos na quarta-feira passada, inclusive, contra o voto de Vossa Excelência e do eminente Desembargador Jorge Rachid, um incidente em que nós obedecemos o critério regimental, ainda que aos nossos olhos, parecesse que aquele incidente era manifestamente protelatório... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Pois é! DES. RAIMUNDO NERIS:...e tinha um outro propósito; mas nós seguimos o Regimento para proclamar o resultado. Neste caso aqui presente, eu não vejo porque a gente deixar de lado o Código de Processo Civil... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Exatamente. DES. RAIMUNDO NERIS:...o Regimento Interno do Tribunal de Justiça em nome de um eventual aumento de demanda... DES. MARCELO CARALHO – PRESIDENTE: De demandas ou não. DES. RAIMUNDO NERIS:...que, de acordo com o relator do incidente, este incidente não levará o tanto de tempo... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Tempo que se levou. DES. RAIMUNDO NERIS:...que levou quando no... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: O anterior. DES. RAIMUNDO NERIS:...exatamente. Já que agora, é só uma revisão do que já foi... (trecho incompreensível – vozes sobrepostas)... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: A revisão, apenas. DES. RAIMUNDO NERIS: Eu gostaria... DES. RAIMUNDO BARROS: Desembargador Neris. DES. RAIMUNDO NERIS:...gostaria de encerrar a, a minha manifestação... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Só um minuto, Desembargador Raimundo Barros. DES. RAIMUNDO NERIS:...nesse sentido... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: É porque eu vou dar a palavra a Desembargadora Lucimary. DES. RAIMUNDO NERIS:...dizendo que essas alegações que nós estamos, é, lançando aqui agora, elas devem obedecer aos regramentos... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: À regra, o regramento... DES. RAIMUNDO NERIS:...do Código de Processo Civil... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...de Processo Civil... DES. RAIMUNDO NERIS:...e do Regimento Interno. Tão só. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Desembargadora Lucimary, antes de dar, muito obrigado, Desembargador Neris e muito obrigado pela, pela competência... DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO: Não há mais necessi... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...interpretação de Vossa Excelência e Vossa Excelência estando no crime, hein? Imagina o senhor aqui, ia nos ensinar. Venha para cá, senhor. DES. RAIMUNDO NERIS: Não, não, não... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Desembargadora Lucimary. DES. RAIMUNDO NERIS:...senhor, senhor Presidente, estou tranquilo... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Desembargadora Lucimary... DES. RAIMUNDO NERIS:...tranquilo, feliz. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...Vossa Excelência tem a palavra. DES. RAIMUNDO NERIS:...lá onde estou. DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO: Não, Desembargador, eu, eu apenas ia fazer até uma complementação que além do que já está no Regimento e está no, na, no artigo é que a prestação jurisdicional que o nobre colega está preocupado, nós daríamos muito melhor após... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: E mais rápido. DESA. LUCIMARY:...essa, essa suspensão. E muito mais rápido. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: E muito mais rápido. DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO: E também de que não estaríamos julgando cada um... DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Ao seu modo. DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO:...do seu jeito e com decisões monocráticas. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: E é como eu disse... DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO: Que seria muito mais fácil. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Desembargadora Lucimary... DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO: Era só isso. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...e veja só, a coisa julgada com o anterior, Desembargador Paulo Velten, com a, a tese anterior... DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO: Exatamente. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...o consumidor agora vendo uma nova tese... DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO: Nova tese. DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE:...ele diz: - não, espera aí. Não, mas é só ex tunc ou ex nunc? Não, até, aí nós vamos começar a enfrentar coisas julgadas, porque tanto o banco, se foi beneficiado ou não pela, pelo novo, pela nova tese, como também aquele que não atendeu. DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO: Exatamente. DES. MARCELO CARVALHO - PRESIDENTE: Desembargadora Lucimary, olhe só! DESA. SUBST. LUCIMARY CASTELO: Muito obrigada! DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Desembargador Paulo Velten, o enunciado 92 da FPPC: a suspensão de processo prevista neste dispositivo, que é o 982, é consequência; senhores, isso aqui foi discutido por grandes juristas no Brasil. Não foi A, B, C ou D, não, é consequência, Desembargadora Lucimary, da admissão do incidente de resolução de demanda repetitiva e vejam só, e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência, ela não depende. É, é regra, como disse a, a nobre Procuradora, é regra. Admitiu? Suspende. DES. RAIMUNDO BARROS: Presidente. DES. JORGE RACHID: Presidente! DES. MARCELO CARVALHO – PRESIDENTE: Suspende. DES. RAIMUNDO BARROS: Presidente. O referido é verdade. Dada e passada a presente certidão na Divisão de Gravação e Registros deste Egrégio Tribunal de Justiça, nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão. Aos 09 (nove) dias do mês de julho de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Eu, Ana Lorena Orsano Dias, Chefe da Divisão, certifico, dato e assino. ANA LORENA ORSANO DIAS Chefa da Divisão de Gravação e Registros Divisão de Gravação e Registros Matrícula 182477 Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 09/07/2025 13:52 (ANA LORENA ORSANO DIAS) Concreção Final 1. Admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, nos termos do voto do relator originário e considerando o que dispõe o art. 982, inciso I, do Código Fux, bem como os fundamentos doutrinários e jurisprudenciais, e em manifestação oral pelo Fiscal do Estado Democrático de Direito, o Ministério Público, opinou favorável à suspensão dos contratos bancários lato sensu. 2. Atendendo à posição da maioria dos desembargadores presentes, que decidiram pelo placar de 9 a 6, e considerando que a matéria relativa à suspensão foi debatida pela primeira vez no Tribunal de Justiça do Maranhão com competência, brilhantismo, profundo conhecimento da realidade e dos princípios constitucionais, não há como votar de forma diversa Voto pela suspensão de todos os feitos individuais e coletivos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Maranhão. 3. A suspensão deverá atender ao art. 980 do Código Fux, que fixou o prazo de até 01 ano para o término e julgamento de todas as teses apresentadas pelo relator e já admitidas para discussões dentro do referido prazo, salvo se sobrevier decisão fundamentada prorrogando ou antecipando o término da medida, a depender da conclusão do julgamento do mérito do presente incidente. 4. A suspensão não impedirá que cada autor/réu, lá no juízo de solo, ou mesmo aqui no segundo grau, possa apreciar as medidas consideradas urgentíssimas diante do convencimento de cada magistrado, do juízo de solo e do segundo grau de raiz. 5. É como voto. Por maioria de votos foi decidido pela suspensão dos processos pendentes, nos termos do voto do Desembargador Marcelo Carvalho Silva, acompanhado dos Desembargadores, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Rosária de Fátima Almeida Duarte, Edmar Fernando Mendonça de Sousa, Raimundo Nonato Neris Ferreira, José Gonçalo de Sousa Filho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Oriana Gomes e Maria do Socorro Mendonça Carneiro, contra o voto do Desembargador Relator Raimundo José Barros de Sousa, pela não suspensão dos processos pendentes, acompanhado dos Desembargadores, Paulo Sérgio Velten Pereira, Luiz de França Belchior Silva, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Antônio José Vieira Filho e Tyrone José Silva. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator originário), Antonio Jose Vieira Filho, Edimar Fernando Mendonca de Sousa, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Luiz de França Belchior Silva, Marcelo Carvalho Silva (relator para acórdão), Maria do Socorro Mendonca Carneiro, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Oriana Gomes, Paulo Sergio Velten Pereira, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Rosaria de Fatima Almeida Duarte e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador de Justiça, José Henrique Marques Moreira. Int. Atos normatizados pelo CNJ. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator Ressalto, ainda, que a própria OAB, em sede de embargos de declaração, buscou viabilizar a suspensão dos processos, porém não obteve êxito. Transcrevo abaixo o acórdão proferido pelo Des. Barros: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO DE TESE FIXADA EM IRDR. ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. OAB/MA E PROCON/MA. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela OAB/MA, na qualidade de amicus curiae, contra acórdão que, em pedido de revisão das teses fixadas no IRDR nº 5/TJMA (empréstimos consignados), admitiu o incidente e determinou a suspensão de todos os processos sobre a matéria no Estado. Sustentada omissão quanto à natureza revisional do incidente e pleiteada, subsidiariamente, modulação da suspensão. PROCON/MA requereu ingresso como amicus curiae. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se OAB/MA e PROCON/MA possuem representatividade e pertinência temática para serem admitidos como amicus curiae na revisão do IRDR; e (ii) saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à obrigatoriedade da suspensão geral dos processos e à eventual modulação dos seus efeitos. III. Razões de decidir O art. 138 do CPC estabelece requisitos de relevância da matéria, especificidade do tema e repercussão social para admissão do amicus curiae, preenchidos pela OAB/MA e pelo PROCON/MA. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o amicus curiae atua como colaborador da corte, não como defensor de interesse de parte, podendo apresentar memoriais e realizar sustentação oral. No mérito dos embargos, não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão da natureza revisional do incidente e a necessidade de suspensão dos feitos foram expressamente debatidas e decididas no acórdão, restando vencida a tese defendida pela embargante. Embargos manejados com caráter infringente, hipótese que não se compatibiliza com a finalidade do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. OAB/MA e PROCON/MA possuem representatividade adequada e pertinência temática para atuar como amicus curiae em revisão de tese fixada em IRDR, nos termos do art. 138 do CPC. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impõe a rejeição dos embargos de declaração com caráter meramente infringente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 138 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22.03.2017; STF, ADI 3.460 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 12.02.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração nos termos do voto do Desembargador Relator acompanhado pelos Desembargadores Antonio Jose Vieira Filho, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Jose Goncalo de Sousa Filho, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Marcelo Carvalho Silva, Maria do Socorro Mendonça Carneiro, Rosaria de Fatima Almeida Duarte e Tyrone Jose Silva, contra o voto divergente do Desembargador Luiz de França Belchior Silva, que votou pelo acolhimento integral dos embargos aclaratórios, acompanhado pelos Desembargadores Paulo Sergio Velten Pereira e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE e TYRONE JOSE SILVA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sala das Sessões da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, São Luis, de 5 a 9 de Setembro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão (OAB/MA), na qualidade de amicus curiae, contra acórdão proferido pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que, no âmbito de pedido de revisão das teses fixadas no IRDR nº 5/TJMA — relativo a empréstimos consignados —, admitiu o incidente e, por maioria de votos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes sobre a matéria no Estado. Sustenta a Embargante a ocorrência de omissões no julgado, notadamente quanto à natureza revisional do incidente, que, segundo alega, afastaria a obrigatoriedade de suspensão geral dos feitos. Aduz, ainda, que a medida ocasiona prejuízos imediatos aos consumidores e à advocacia, pugnando, subsidiariamente, pela modulação dos efeitos da suspensão para excluir processos com trânsito em julgado, cumprimento de sentença, pedidos de levantamento de valores e análise de tutelas de urgência. O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON/MA também requereu seu ingresso como amicus curiae, sustentando a relevância jurídica e social da controvérsia e a representatividade técnica para contribuir com o julgamento. Apresentadas contrarrazões pela 1ª Embargada, Maria Silva Lima, defendendo que a decisão colegiada excedeu os limites do art. 982 do CPC, ao suspender indistintamente todos os processos sobre a matéria. O 2º Embargado, Banco Bradesco S.A., pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, bem como o caráter meramente infringente do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento dos embargos, por entender ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e configurado mero inconformismo da embargante. É o relatório. VOTO Ab initio, analisa-se o pedido de ingresso da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL MARANHÃO E DO INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA como amicus curiae na presente revisão de IRDR nº. 12, que versa sobre empréstimo consignado. Sobre o papel do amicus curiae no IRDR, a doutrina de Marcos de Araújo Cavalcanti elucida (in Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Coleção Liebman. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2016, p. 257): “o art. 983 do NCPC presume a relevância da matéria e a repercussão social das questões deduzidas no IRDR, permitindo a intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na qualidade de amicus curiae. Essa intervenção pode ocorrer, por exemplo, em razão de suas atividades estarem relacionadas com o tema objeto do incidente processual ou porque desenvolve estudos sobre o assunto. O objetivo é que o amicus curiae contribua com a decisão a ser proferida pelo tribunal, mediante ampla participação democrática” (Grifou-se) Em consequência, o “amigo da corte” não constitui parte no feito, tampouco é terceiro interveniente, logo, não pode ser caracterizado como assistente ou oponente, na forma disciplinada pelo art. 109, I, do texto constitucional. Os amici curiae são admitidos nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador. Tal figura processual foi sistematizada no âmbito do Código de Processo Civil de 2015, no artigo 138: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Da leitura desse dispositivo, conclui-se que se trata de discricionariedade do magistrado admitir ou não o amicus curiae, decisão essa que é irrecorrível. Veja-se o teor do julgamento do REsp n. 1.696.396, em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, destacou o seguinte: A leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Ademais, não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, para ingressar como amicus curiae, mas deve comprovar concretamente os requisitos de "relevância da matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia" estabelecidos pelo art. 138 do CPC. Cite-se trecho do REsp n. 1.333.977, em que o Superior Tribunal de Justiça deixou clara a necessidade de cumprimento desse requisito específico: Considero que a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades referidos deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique para atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa, não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico). Penso que a intervenção formal no processo repetitivo deve dar-se por meio da entidade de âmbito nacional cujas atribuições sejam pertinentes ao tema em debate, sob pena de prejuízo ao regular e célere andamento de tal importante instrumento processual. (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 12/3/2014.) Cite-se o precedente da 1ª Seção deste Superior Tribunal, no sentido de que a figura é prevista em processos de natureza objetiva, como no presente caso, sendo ainda, admissível em processos subjetivos apenas em situações excepcionais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INFLUÊNCIA DA DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS NO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ESTADOS DA FEDERAÇÃO E DISTRITO FEDERAL. PLEITO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIÆ. INDEFERIMENTO. DEFESA DE INTERESSE DE UMA DAS PARTES. APORTE DE DADOS TÉCNICOS. DESNECESSIDADE. 1. O amicus curiæ é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido. 2. O Supremo Tribunal Federal ressaltou ser imprescindível a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público (STF, AgRg na SS 3.273-9/RJ, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 20/6/2008). 3. No mesmo sentido: "O STF já apreciou a questão da natureza jurídica do amicus curiæ, afirmando, em voto do Relator, Min. Celso de Mello, na ADIn n. 748 AgR/RS, em 18 de novembro de 1994, que não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um fato de 'admissão informal de um colaborador da corte'. Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curiæ, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador" (STF, ADPF 134 MC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 22/4/2008, publicado em DJe 29/4/2008). 4. Na espécie, o interesse dos Estados da Federação e do Distrito Federal vincula-se diretamente ao resultado do julgamento favorável a uma das partes - no caso, a Fazenda Pública -, circunstância que afasta a aplicação do instituto. 5. Ademais, a participação de "amigo da Corte" visa ao aporte de informações relevantes ou dados técnicos (STF, ADI ED 2.591/DF, Rel. Ministro Eros Grau, DJ 13/4/2007), situação que não se configura no caso dos autos, porquanto o tema repetitivo é de natureza eminentemente processual. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na PET no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 28/3/2017.) Portanto, os amici curiæ não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes. Isso porque a participação do amicus curiae tem por escopo a prestação de elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que irá dirimir a controvérsia posta nos autos. In casu, entendo que a revisão de IRDR afigura-se uma demanda de natureza objetiva e, tanto a Autarquia OAB-MA quanto o Procon-MA preenchem os requisitos previstos no art. 138 do CPC: relevância da matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia", vez que a advocacia tem estado presente, contribuindo com responsabilidade para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, atuando para aprimorar normativos e defender prerrogativas que dizem respeito não só à classe, mas à cidadania. Com o reconhecimento público do ministro Luís Roberto Barroso que em solenidade no CNJ, avaliou que a instituição consolidou sua relevância ao longo dos anos tornando-se uma importante base de dados do Judiciário, utilizando estatísticas para identificar com precisão os desafios do Sistema de Justiça. Quanto ao INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA, é inconteste o conhecimento técnico sobre direito consumerista e a sua atuação na resolução de forma administrativa de questões versadas nesta revisão de tese. Ainda, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o amicus curiae atua como um "colaborador da Justiça", de modo que sua participação no processo deve ocorrer "e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (ADI 3.460 ED, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, DJe 12/03/2015). Na hipótese, considerando a relevância da matéria e a especificidade do tema e no intuito de possibilitar a contribuição para o aprimoramento da prestação jurisdicional, entendo ser oportuna a participação dos requerentes, diante de suas representatividades. No que concerne à definição dos limites da atuação do amicus curiae, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC, registre-se que ambos, poderão se manifestar por escrito e realizar sustentação oral, com a observação de que os requerentes deverão dividir, um único prazo de apresentação de argumentos orais na sessão de julgamento. Afasto a aplicação do entendimento das Cortes Superiores em relação ao momento de ingresso do amicus curiae, por reconhecer, neste caso, tratar-se de revisão de tese em IRDR, o qual comporta dois momentos distintos: o de admissão e o de julgamento de mérito, sendo correto asseverar que citado entendimento segundo o qual “amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta" (ADI 4071 AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009) deve-se ser interpretado em relação ao julgamento de mérito da presente revisão. Forte nessas razões admito o ingresso da OAB/MA e do PROCON/MA como amicus curiae, com fundamento no art. 138 do CPC, porquanto ambas as entidades demonstram representatividade adequada e pertinência temática para atuar no feito, cuja controvérsia envolve a revisão de teses jurídicas que impactam diretamente milhares de processos e têm elevada repercussão social. Considerando a ressalva contida no §1º do art.38 do CPC, passa-se a análise dos Embargos de Declaração opostos pela OAB/MA, tendo verificado que não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A alegação de que a natureza revisional do incidente afastaria a necessidade de suspensão dos feitos foi expressamente debatida no julgamento, restando vencida a tese sustentada pela ora embargante no voto divergente do Desembargador Marcelo Carvalho Silva, tendo este questão sido deliberada em duas sessões, face a grande relevância dessa questão. “Senhores, a situação é gravíssima. Eu confesso aos senhores que eu vivi todo o IRDR anterior com relação aos consignados. Quando o legislador colocou até um ano e vejam que ultrapassado este prazo, imediatamente volta ao status quo. Então, o que queria o legi, o que quer o legislador? Olha, a rapidez significa que o término e desse término ele está jungido, e eu vou mostrar aos senhores, ele está jungido à suspensão”. (...) Ora, alguns colegas estão tratando a questão como se ela fosse matemática e ela fosse no sentido de diminuir o nosso número de processos junto ao CNJ, não é verdade. Não é verdade. No momento em que nós suspendermos, obviamente que esses processos não serão o quê? Distribuídos aos nossos gabinetes. O que que o juiz, se nós não suspendermos, vamos analisar, diz aqui um, um, um doutrinador, que eu vou citar para os senhores, vamos dizer que nós não vamos suspender. O que que vai acontecer? Só existe um caso Desembargador Gonçalo, Desembargadora Francisca Galiza, que é a coisa julgada; muitos já chegaram a coisa julgada.” Trata-se, portanto, de pretensão de rediscutir matéria já decidida pelo colegiado, o que não se compatibiliza com a finalidade estrita dos embargos declaratórios. Ante ao exposto, conheço e rejeito os presentes embargos, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado. Advertência para as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. Por oportuno, determino o encaminhamento dos autos ao gabinete do Exmº. Desembargador Luiz de França Belchior Silva para fazer juntar o respectivo voto divergente conforme preceitua o art. 941, §3º do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, São Luis, de 5 a 9 de Setembro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Diante disso, suspendo o presente processo, nos termos do art. 982, I, do Código Fux. A suspensão perdurará até o julgamento final do referido incidente. Encaminhem-se os autos a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, diante da admissão do incidente que os devolverá conclusos, assim que julgado o referido IRDR por esta Corte. O feito ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria das Câmara Cíveis Isoladas. A paralisação deverá ser comunicada à Mesa Diretora do TJ-MA, para que não fique o processo debitado por falta de impulso oficial e enquadrado em metas não cumpridas junto ao CNJ. Cumpra-se. Atos normatizados pelo CNJ. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator