Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS EXECUTADO(A): ALAN JORGE SILVA FERRO SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.: 0018242-44.2006.8.10.0001
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS contra ALAN JORGE SILVA FERRO visando o recebimento das quantias representadas pelas CDAs n. 18078/05 18079/05 18080/05 18081/05 18082/05 18083/05 18084/05 (ID. 71085896 págs. 08 a 14/65), valor originário de R$ 6.135,25 (seis mil cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Deferida a citação da parte executada em 28/09/2006 (ID. 71085896 págs. 17/65), desde então, não foi possível localizar qualquer bem para a realização da penhora visando a garantia da dívida. Diante dessa circunstância, intimou-se a parte exequente para manifestar-se sobre a possibilidade de extinção da execução com base no TEMA 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, porém o ente público permaneceu silente, conforme certificado nos autos (ID. 127343559). É o breve relatório. Decido. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547 de 2024, estabeleceu, com base nas teses dos Temas 1184 do STF e 566 do STJ, a extinção obrigatória das execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 ajuizadas, que estejam há mais de um ano sem movimentação útil ou sem a localização de bens penhoráveis, visando reduzir a morosidade e os custos judiciários. Este fundamento se apoia na eficiência do protesto de CDA como alternativa e na necessidade de desafogar o judiciário. No caso dos autos, verifica-se que as CDAs apresentadas no ajuizamento da presente ação possui o valor total de R$ 6.135,25 (seis mil cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Conforme exposto, a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ, somada aos procedentes judiciais mencionados, orienta e extinção das execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, visando a eficiência e a economia processual. Ademais, a legislação e a jurisprudência aplicáveis respaldam a decisão de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Portanto, a tese fixada pela Suprema Corte é plenamente aplicável ao caso em tela.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ c/c o tema 1.184 do STF e do inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com devida baixa no registro Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública