Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS DORES BARBOSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0800084-80.2020.8.10.0076 DESPACHO Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do autor, nos termos da petição em ID 96466385, referente a parte do valor depositado em ID 91894654 correspondente a R$ 5.748,39 (cinco mil setecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos). Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, agora em favor do requerido, referente ao valor remanescente depositado em ID 91894654, bem como do depositado em ID 86830020, nos termos da petição em ID 96320715. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se.
Intimação - Processo nº 0800084-80.2020.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Preclusão / Coisa Julgada ] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0800084-80.2020.8.10.0076 DESPACHO Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do autor, nos termos da petição em ID 96466385, referente a parte do valor depositado em ID 91894654 correspondente a R$ 5.748,39 (cinco mil setecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos). Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, agora em favor do requerido, referente ao valor remanescente depositado em ID 91894654, bem como do depositado em ID 86830020, nos termos da petição em ID 96320715. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 25 de agosto de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria