Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO
APELADO: EDSON LOPES DUTRA Advogado: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000660-47.2016.8.10.0044
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos inseridos na ação de promoção em ressarcimento por preterição movida por Edson Lopes Dutra, condenando o apelante na obrigação de promover o apelado para o cargo de Subtenente da PMMA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para, DETERMINAR que o Estado do Maranhão proceda à promoção do Requerente à graduação de Subtenente PM, e que seja atribuída com efeitos retroativos de ressarcimento por preterição, a contar de 15/01/2014, data que deveria ter ocorrido a promoção. Por conseguinte, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar ao Autor as diferenças dos subsídios entre as graduações de 1º Sargento e Subtenente - período entre 15/01/2012 a 5/01/2014 - data na qual deveria ter sido promovido.” Em suas razões recursais o ente apelante aduz que não houve a preterição apontada pelo autor, de modo que o pedido contido na inicial deve ser julgado improcedente, com a reforma da decisão vergastada. Contrarrazões não apresentadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de seu interesse na intervenção do feito. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, inciso V, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que a decisão recorrida contraria entendimento pacífico deste Egrégio TJMA e do Superior Tribunal de Justiça. Dou provimento ao recurso. A pretensão autoral de promoção em ressarcimento por preterição de 2º sargento para 1º sargento, na data de 15/01/2012 e para Subtenente em 15/01/2014, não deve prevalecer, eis que não restou comprovado o direito alegado. Adentrando ao mérito, deve-se consignar que as promoções de policiais militares são efetuadas por antiguidade, merecimento, bravura e post-mortem, mediante ato do Governador do Estado para oficiais e do Secretário de Estado de Segurança Pública para praças, podendo, em casos extraordinários, haver promoção em ressarcimento por preterição, conforme disposto no art. 78, caput e § 1°, da Lei Estadual nº 6.513/1995. O Decreto Estadual nº 19.833/2003, por sua vez, dispõe o seguinte: a) a promoção em ressarcimento por preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido o direito à promoção que lhe caberia (art. 45, caput); b) relativamente ao praça, tal promoção será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou tempo de serviço (art. 45, §1°); e c) o graduado será ressarcido da preterição desde que reconhecido o direito à promoção quando for prejudicado por comprovado erro administrativo (art. 47, V). Nessa esteira, somente faz jus à promoção em ressarcimento por preterição o policial militar que preencha todos os requisitos estabelecidos na legislação sobre o tema, bem como logre êxito em demonstrar que fora prejudicado por erro administrativo. No que pertine aos cargos de 2º e 1ª sargento, caso da parte apelada, o Decreto Estadual nº 19.833/2003, alterado pelo Decreto nº 26.189/2009 e pelo decreto nº 30.434/2014, definiu da seguinte forma o interstício e as condições para a promoção: Art. 15. Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: III– de 2º Sargento para 1º Sargento – dois anos. IV – de 1º Sargento PM para Subtenente PM – possuir 2 anos de efetivo serviço na graduação de 1º Sargento PM. Art. 22. As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: IV – de 2º Sargento PM para 1º sargento PM – uma por antiguidade, uma por merecimento e uma por tempo de serviço; V – de 1º Sargento PM para Subtenente PM – todas por merecimento. Art. 24. A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atribuições que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez quantificados em documento hábil, a Ficha de Promoção, elaborada com base no histórico do policial militar e na Ficha de Conceito emitida pelo Comandante da OPM passa a servir de parâmetro para a promoção à graduação superior pelo Comandante-Geral da Polícia Militar,que decidirá por qualquer dos nomes dos habilitados à promoção por este critério (redação dada pelo Decreto Estadual nº 30.434/2014). serviço prestado. Ocorre que, in casu, a parte apelada não logrou êxito em demonstrar a preterição alegada, ou seja, não comprovou nos autos documentalmente a existência preterição, já que já que não demonstrou militar promovido pelo critério tempo de serviço dentro do seu quadro, com menor tempo de serviço que o seu, nem militar promovido pelo critério antiguidade, com tempo no posto de 2º Sargento, menor que o seu, como bem asseverado na apelação apresentada pele ente recorrente. Ademais, a promoção de 1º Sargento para Subtenente ocorre de forma discricionária pela administração pública, na forma da lei. Destarte, o julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe, uma vez que não basta comprovação do tempo de serviço e do comportamento exigidos em lei, mas também da efetiva preterição, conforme se depreende dos seguintes julgados deste TJMA: POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento por preterição não basta a comprovação do tempo de serviço e do comportamento ótimo, devendo o postulante demonstrar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de casema. 2. Remessa conhecida e provida. (TJMA. Rn1)504412016,Des. Paulo Sérgio Velten Pereira,) 14.02.2017) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO DE MILITAR. ASCENSÃO DE 1º SARGENTO PARA SUBTENENTE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 19.833/2003. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. De acordo com as disposições legais, o tempo de serviço não é o único critério a justificar a promoção do militar em face de outros mais modernos, devendo o policial demonstrar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no Decreto nº 19.833/2003. II. Neste sentido, a promoção do policial militar da graduação de 1º Sargento à Subtenente ocorre exclusivamente por merecimento, nos termos do art. 22, V, do Decreto nº 19.833/2003, de modo que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. III. Ordem denegada, de acordo com o parecer ministerial. (MSCiv 0800129-16.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DJe 26/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO DE MILITAR. ASCENSÃO DE 1º SARGENTO PARA SUBTENENTE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 19.833/2003. MERECIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO PROVIDO. I. De acordo com as disposições legais, o tempo de serviço não é o único critério a justificar a promoção do militar em face de outros mais modernos, devendo o policial demonstrar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no Decreto nº 19.833/2003. II. Neste sentido, a promoção do policial militar da graduação de 1º Sargento à Subtenente ocorre exclusivamente por merecimento, nos termos do art. 22, V, do Decreto nº 19.833/2003, de modo que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. III. Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. 9ApCiv 0810571-96.2019.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ASCENSÃO DE 1º SARGENTO PM A SUBTENENTE PM. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 E DECRETO ESTADUAL N° 19.833/2003. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. - In casu, o apelante não comprovou quantum satis que atendeu aos critérios legais estabelecidos nas Leis Estaduais nº 3.743/1975 e 6.513/1995, bem como no Decreto Estadual n° 11.964/1991 para ter reconhecido seu direito à promoção em ressarcimento por preterição. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. - Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0801592-28.2021.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. REVISÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/03. EXISTÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ. 2. É possível o exame, pelo Poder Judiciário, de demandas de em que se discute a promoção de policiais militares, porquanto, em regra, sua atuação se limita ao controle da legalidade dos atos, sem invasão do mérito administrativo (AgRg no RMS 31.552/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016). 3. Hipótese de parcial provimento do recurso para condenar o apelante a promover apenas os apelados Antonio Cesar Machado Ferreira e Jorge Lopes de Assis ao posto de 1° Sargento PM, a contar da data em que deveriam ter sido promovidos (17/06/2012) na forma de preterição; e, ainda, condenar o apelante a pagar-lhes as diferenças remuneratórias devidas, a partir da data da promoção ora determinada, observada a prescrição quinquenal. 4. Por força do artigo 22, inciso V, do Decreto n.º 19.833/2003, toda e qualquer promoção de 1º Sargento PM para Subtenente PM deve dar-se exclusivamente por merecimento. Isso implica dizer que se impõe, como pressuposto, o exercício da discricionariedade da administração, que, por conveniência e oportunidade, poderá ou não promover a ascensão funcional do praça. Não há que se falar, nesse segmento, de o Poder Judiciário exercer meramente o controle de legalidade da suposta omissão da administração, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 5. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0806633-79.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRESIDÊNCIA, DJe 26/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. DECRETO ESTADUAL N° 19.833/03. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DATA PARA A PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO DE 1º SARGENTO PARA SUBTENENTE. MERECIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I – A promoção em ressarcimento por preterição é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. II – A promoção do policial militar da graduação de 1º Sargento à Subtenente ocorre exclusivamente por merecimento, nos termos do art. 22, V, do Decreto nº 19.833/2003, de modo que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. (ApCiv 0843781-22.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/04/2022) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO à apelação cível do Estado do Maranhão, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 12% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em face do deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"