Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842467-07.2020.8.10.0001.
Autor: CARLOS CESAR BARROSO Advogados do(a)
AUTOR: ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792-A, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos
Trata-se de ACAO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS CESAR BARROSO contra BRANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que em decorrência da condição de servidora pública possui cadastramento no PASEP e que por ocasião de sua aposentadoria, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 2.875,47 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação com o objetivo de que a requerida fosse condenada a lhe restituir os valores desfalcados da conta PASEP no montante de R$ 93.556,44 (noventa e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), já deduzido o que foi recebido, além de lhe indenizar pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contestação ID nº 45452762 apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qual a instituição financeira sustenta sua ilegitimidade passiva, a competência exclusiva da justiça federal para processar e julgar demandas envolvendo PASEP, a ocorrência da prescrição no caso concreto e impugnação da justiça gratuita. Por fim, pugna pela improcedência da demanda. Réplica apresentada em id 45452762. Decisão de id 78805221 onde foi determinada a suspensão do feito, em razão do IRDR nº 71 – TO (2020/276752-2). Decisão de saneamento no ID nº 112576730 levantando a suspensão do processo, rejeitando as preliminares arguidas e determinando a produção de prova pericial contábil, com a precípua finalidade de apurar o quantum que seria devido ao autor. Laudo pericial contábil ID nº 129898913. Intimados, as partes não se manifestaram sobre o laudo pericial conforme certidão de id 133080706. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em exame que versa sobre pretensão de ressarcimento de valores em conta individual PASEP, o Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA REPETITIVO 1150, as seguintes teses: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Em síntese, a questão posta nos autos cinge-se em deliberar se o requerido, ao efetuar o pagamento do saldo existente na conta do PASEP da requerente, deixou de observar os índices corretos de correção monetária e se teria disponibilizado valor menor em razão também de saques realizados indevidamente. O requerido, por sua vez, explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na Lei Complementar n. 26/75, Decreto n. 9.978/2019 e Lei 9.365/96 e a atualização monetária é estabelecida em índice de 3% ao ano. Salienta que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Para dirimir controvérsias foi determinada realização de perícia contábil de modo a apurar a existência de valores pertencentes à parte requerente. Assim, quanto à questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante, visto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termos da legislação correlata ao longo dos anos. Da análise da Lei Complementar nº 26/1975 e dos Decretos nos 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS /PASEP. Segundo os referidos Decretos, compete a esse Conselho Diretor, entre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente): a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; e) autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos mencionados nas alíneas a a d nas contas individuais dos participantes. Infere-se, portanto, que os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional. Nesse raciocínio, tem-se que ao Banco do Brasil, na condição de gestor, cabe apenas administrar e gerir as contas em conformidade com as regras e diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor. Além disso, quanto aos índices utilizados para fins de atualização, verifica-se que a Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, estabelece a seguinte disposição: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." Assim, verifica-se que a correção monetária observará os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), modificado historicamente na medida em que a legislação de regência do PASEP é atualizada: Período: de julho/71 (início) a junho/87 - Indexador: OTRN - Base legal: Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); Período: de julho/87 a setembro/87 - Indexador: LBC ou OTN (o maior dos dois) - Base legal: Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV); Período: de outubro/87 a junho/88 - Indexador: OTN - Base legal: Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I); Período: de julho/88 a janeiro/89 - Indexador: OTN - Base legal: Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); Período: de fevereiro/89 a junho/89 - Indexador: IPC - Base legal: Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea a); Período: de julho/89 a janeiro/91 - Indexador: BTN - Base legal: Lei nº 7.959/89 (art. 7º); Período: de fevereiro/91 a novembro/94 - Indexador: TR - Base legal: Lei nº 8.177/91 (art. 38); Período: a partir de dezembro/94 - Indexador: TJLP ajustada por fator de redução - Base legal: Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94. Partindo desse pressuposto, o perito contábil confeccionou a planilha de cálculo ID nº 125279743. No laudo pericial juntado, foram analisados os exercícios financeiros de 1987/1988 a 2019/2020, tendo sido constatado que a requerente não possui saldo de cota do PASEP a receber pelo requerido. Assim, o perito concluiu o laudo pericial com o seguinte: I. O Réu procedeu com a atualização da conta PASEP da Autora corretamente, este auxiliar certificou que o Réu aplicou o percentual de valorização acumulado conforme Tabela de Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas Individuais do Fundo PIS-PASEP do Tesouro Nacional, encontrando-se apenas uma diferença ínfima de R$ 4,11 (Quatro reais e onze centavos). O banco requerido concordou com os cálculos apresentados pelo perito, enquanto o requerente só ratificou os pedidos da inicial, sequer anexando parecer técnico diverso ao laudo pericial. Nesse sentido, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÁLCULOS PERICIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO MANTIDA. PEDIDO DE REFORMA QUE CONTRARIA O QUE RESTOU DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TÍTULO EXEQUENDO. O laudo pericial, elaborado com fundamentos técnicos e por profissional habilitado, somente pode ter sua conclusão desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, porquanto goza de presunção 'juris tantum de veracidade'. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5525963-12.2018.8.09.0000, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 16/03/2020). Como cediço, não está o juízo adstrito ao laudo apresentado, contudo, a sua rejeição deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios contrários e convincentes. Disso resulta que o laudo apresentado por profissional habilitado e da confiança do juízo não pode ter seu valor restringido por meras alegações. No caso, à míngua de prova em sentido contrário prevalecem as conclusões do expert. Desse modo, restou comprovado que a parte requerente não possui valores a serem restituídos de sua conta PASEP. Por essas razões, INDEFIRO os pedidos autorais. Conclusão
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Condeno a parte requerente em custas e honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, restando suspensa sua exigibilidade em face da assistência judiciária, caso deferida. Promova-se a transferência do valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), referente ao restante dos honorários periciais, via SISCONDJ, sendo as custas processuais automaticamente abatidas, em favor do perito LAERCIO DA SILVA BARROS, conforme guia de depósito judicial de ID nº 120142341. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023