Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 DEMANDADO(S): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800558-13.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): SANDRA MARIA DA SILVA MEIRELES Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada pelo(a) Sr(ª) SANDRA MARIA DA SILVA MEIRELES em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Depósitos de ID. 106114136 e 106114137 comprovam o cumprimento da obrigação por parte do requerido. A parte exequente requer a expedição de alvará judicial (ID. 106134344). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da parte autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Expeça-se 01 (um) alvará judicial em nome da parte exequente. Deverão ser observados os valores declinados em depósitos de ID. 106114136 e 106114137 que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 DEMANDADO(S): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800558-13.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): SANDRA MARIA DA SILVA MEIRELES Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada pelo(a) Sr(ª) SANDRA MARIA DA SILVA MEIRELES em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Depósitos de ID. 106114136 e 106114137 comprovam o cumprimento da obrigação por parte do requerido. A parte exequente requer a expedição de alvará judicial (ID. 106134344). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da parte autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Expeça-se 01 (um) alvará judicial em nome da parte exequente. Deverão ser observados os valores declinados em depósitos de ID. 106114136 e 106114137 que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
17/11/2023, 00:00
Sem descrição
16/11/2023, 10:45
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:24
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:47
Publicação
20/10/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 DEMANDADO(S): BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800558-13.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): SANDRA MARIA DA SILVA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Desse modo, determino a intimação do requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique-se. No caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do CPC. Após os cálculos, proceda-se com a penhora on-line (FONAJE – ENUNCIADO 147). Realizado o bloqueio do numerário, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará. Em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível proceda-se com os demais atos executórios. Expeça-se mandado de arrecadação, penhora e avaliação. Feita a arrecadação, penhora e avaliação, intime-se o executado da sua realização a fim de que, desejando, apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX da Lei 9.099/95 c/c art. 525 do CPC). Transcorrido o prazo, certifique-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
19/10/2023, 00:00
Sem descrição
17/10/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 15:00
Documento (Certidão)
16/10/2023, 15:00
Publicação
10/10/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 DEMANDADO(S): BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800558-13.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): SANDRA MARIA DA SILVA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Nesse contexto, o artigo 524 do Código de Processo Civil assevera que o requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa será instruído com demonstrativo atualizado do crédito, dentre outros requisitos. Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
09/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 19:13
Sem descrição
05/10/2023, 06:45
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 14:31
Evolução da Classe Processual
04/10/2023, 14:31
Desarquivamento
04/10/2023, 14:31
Documento (Certidão)
04/10/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 18:29
Definitivo
08/12/2022, 08:54
Recebimento (competência exclusiva)
06/12/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (a): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA 14501-A Recorrido (a): SANDRA MARIA DA SILVA MEIRELES ADVOGADO (A): LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO – OAB/MA 19822 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 1175/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO GENÉRICO – NÃO CONHECIMENTO. 1 – Alega a autora que recebeu na sua conta-corrente um valor relativo ao PASEP, no entanto o valor foi automaticamente descontado pelo banco recorrente. Na sentença foi determinada a restituição simples do valor indébito e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco questiona um prazo para cumprimento da obrigação, valor e periodicidade das astreintes. 2 – No presente caso, verifica-se que a insurgência recursal se mostra totalmente genérica, uma vez que se insurge em face de obrigação de fazer e multa diária que sequer foram determinadas na sentença. Além disso, o recorrente não ataca os fundamentos da sentença em relação à configuração do dano moral e material, mas apenas discorre de forma genérica e retórica acerca da suposta legalidade da conduta do banco, sem apontar nenhum fato ou prova discutida nos autos. 3 – A fundamentação precária do recurso ofende o princípio da dialeticidade, pois são as razões recursais que demarcam a extensão do contraditório no juízo ad quem, fixando os limites da aplicação da jurisdição em grau de recurso. 4 – Desse modo, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, o que faço nos termos do art. 1.010, III, do CPC e art. 9º, VI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão. 5 – Recurso não conhecido por ser genérico. Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei 9.099/95. Custas processuais recolhidas; Honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2022 Recurso nº 0800558-13.2020.8.10.0121 Origem: Comarca de SÃO BERNARDO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, não conhecer do recurso por ser genérico. Custas processuais recolhidas; Honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Os juízes Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) e Cristiano Régis César da Silva (suplente) acompanharam o voto do relator. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 14 de outubro de 2022. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator Presidente
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: BANCO DO BRASIL SA Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MA14501-A
Recorrido: SANDRA MARIA DA SILVA MEIRELES Advogado: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO OAB: MA19822-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 14.10.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 26 de setembro de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a)
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800558-13.2020.8.10.0121
03/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2022, 10:03
Decurso de Prazo
13/04/2022, 15:48
Sem efeito suspensivo
31/03/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 15:00
Documento (Certidão)
30/03/2022, 14:59
Publicação
30/03/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 Réu (s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) REQUERENTE/REQUERIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, dentro do prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 25 de Março de 2022. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Sexta-feira, 25 de Março de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800558-13.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): SANDRA MARIA DA SILVA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a)
28/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 08:42
Documento (Certidão)
25/03/2022, 15:47
Documento (Certidão)
25/03/2022, 15:46
Decurso de Prazo
22/02/2022, 13:36
Decurso de Prazo
22/02/2022, 13:23
Publicação
29/01/2022, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 10:43
Petição (Recurso inominado)
25/01/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 Réu (s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0800558-13.2020.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 58812375 -. Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800558-13.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): SANDRA MARIA DA SILVA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a)