Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO DOS SANTOS
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS SENTENÇA I- Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0803702-57.2022.8.10.0110 Assunto: Indenização do Prejuízo (9524)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por RAIMUNDO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, todos qualificados nos autos. Narra o autor que é pessoa idosa e de baixa instrução, titular de conta bancária junto ao Banco Bradesco para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que passou a sofrer descontos mensais indevidos sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA CHUBB SEGURO BRASIL S.A.”, no valor de R$49,40, sem que jamais tivesse celebrado qualquer ajuste ou autorizado tais cobranças. Aduz que a conduta das rés é abusiva, violando princípios do Código de Defesa do Consumidor e comprometendo sua verba de caráter alimentar. Ao final, postulou pela concessão de tutela antecipada para a suspensão das cobranças, a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (Id. 75157749 e ss.). Decisão deferindo a gratuidade de justiça, Id.102259165. Citado, o Banco do Bradesco S.A. apresentou contestação (Id. 105016551), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da operação, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral indenizável. Em decisão de saneamento (Id.142612525), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, tendo a autora se manifestado requerendo a juntada do contrato pelo réu (Id.144830923). A Chubb Seguros Brasil S.A. apresentou contestação (Id. 163197861), defendendo a regularidade da contratação. Afirmou que o seguro foi pactuado via "venda fonada" (telemarketing), informando a existência de link de gravação de áudio em que o autor teria anuído com os termos. Pugnou pela improcedência total, alegando exercício regular de direito e ausência de prova de vício de consentimento. A parte autora apresentou réplica (Id. 134866624 e 165535102), rebatendo as preliminares e reforçando sua condição de hipervulnerabilidade, alegando que o áudio apresentado não demonstra consentimento esclarecido, reiterando os pedidos da exordial. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos 371 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova testemunhal e pericial, estando suficientemente instruído. Nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, quando já formado seu convencimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre diante de acervo probatório suficiente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.500.131/SP) e do Tribunal de Justiça do Maranhão, que admitem a medida quando inexistente necessidade de dilação probatória. Sendo assim, verifico ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, razão pela qual passo antecipadamente à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, enquadrando-se a autora como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e os réus como fornecedores de serviços, conforme art. 3º do mesmo diploma legal, aplicando-se, portanto, as normas consumeristas ao caso, entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da vulnerabilidade da consumidora. Todavia, cumpre destacar que tal inversão não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, exigindo-se, ao menos, um início de prova apto a conferir verossimilhança às alegações deduzidas na inicial. Destaca-se ainda que, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Ademais, de acordo com §3º, I e II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se em aferir a validade da contratação do seguro denominado “PAGTO COBRANÇA CHUBB SEGURO BRASIL S.A.”, bem como a licitude dos descontos efetuados na conta bancária do autor, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Com efeito, os documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos sucessivos no seu benefício, que a autora alega desconhecer a origem, sob a rubrica supracitada, conforme extratos bancários juntados aos autos (Id. 75159702 e ss.). Embora a requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. alegue a existência de contrato entre as partes, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, tendo em vista que não acostou nos autos nenhum documento que indique a regularidade da celebração, tais como documentos pessoais da parte requerente, contrato/apólice do suposto seguro, transferência bancária, entre outros, limitando-se a mencionar a existência de áudio decorrente de suposta venda fonada (Id. 163122586), cuja eficácia probatória é reduzida frente à vulnerabilidade do consumidor. Da análise do áudio acostado aos autos, verifica-se que a consumidor idoso limita-se a responder, de forma monossilábica, às perguntas formuladas pelo atendente, o qual conduz integralmente a conversa, apresentando sucessivas informações em ritmo acelerado e enfatizando exclusivamente supostas vantagens do seguro, sem esclarecer de maneira adequada as condições contratuais, ônus financeiros, prazo, forma de cancelamento ou demais cláusulas relevantes. Observa-se, ainda, que o preposto da instituição já detinha dados pessoais sensíveis do autor, inclusive CPF e informações bancárias, circunstância que evidencia a assimetria informacional. Ao final da ligação, o atendente solicita mera confirmação da “ativação dos benefícios”, momento em que o autor profere a expressão “SIM”, sem que lhe tenha sido oportunizada a formulação de dúvidas ou esclarecimentos adicionais. Ora, não se pode considerar regular procedimento no mercado financeiro a simples divulgação ou confirmação de dados pessoais sensíveis a qualquer pessoa que atenda uma ligação telefônica, sem a adoção prévia de mecanismos mínimos de verificação de identidade. A ausência de tais filtros de segurança, aliada à condução célere e pouco esclarecedora da ligação, fragiliza ainda mais a validade do suposto consentimento manifestado. Ademais, o produto foi apresentado como “BENEFÍCIO”, e não como contrato de seguro oneroso, o que evidencia violação ao dever de informação clara, adequada e ostensiva previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta revela aproveitamento da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, comprometendo a formação válida da vontade. É cediço que para que sejam validadas as contratações por telefone, tratando-se o consumidor de pessoa idosa e com parcos conhecimentos sobre o assunto, deveria o requerido ser mais claro com seus questionamentos, indagando a autora se realmente queria contratar o seguro disponível, apresentando questões mais objetivas tais como os descontos seriam debitados mensalmente de sua conta corrente, além de comprovar o encaminhamento da apólice do seguro, a fim de validar seus argumentos, fato que não ocorreu na espécie. Contratações por meio de telefonema, que envolvem especialmente idosos, infringem os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, bem como o Estatuto do Idoso, pois a maioria não é realizado uma pactuação consciente e voluntária. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO. CONTRATAÇÃO REMOTA. VIA TELEFONE. IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. DEVER INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A contratação remota, via telefone, configura captação viciada da manifestação de vontade do consumidor idoso, de parca ou nenhuma instrução, ceifada da necessária detida análise da proposta e da reflexão acerca das consequências financeiras da adesão, mercê do induzimento a erro por técnicas agressivas de marketing, focadas precisamente na exploração de suas particulares condições de hipervulnerabilidade. Inteligência do art. 39, IV do CDC. 3. Contrato nulo de pleno direito, pelo que se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva. 4. Caracterização do dano moral in re ipsa, ante o lançamento de débito indevidos em conta do autor, ceifando-o de suas restritas disponibilidades financeiras de pessoa aposentada junto ao INSS, vendo-se ainda sujeita a percorrer a via crucis da demanda judicial, perfazendo no tempo as nefastas consequências do ato ilícito do réu. 5. Apelo conhecido e provido. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802517-80.2021.8.10.0057, Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, Data de julgamento: 08/12/2022). Portanto, verifica-se a nulidade do contrato por vício de consentimento e violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), em afronta à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, não havendo demonstração de manifestação livre e consciente da autora. O requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), deixando de comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual não se afasta sua responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). A conduta revela-se abusiva, por prevalecer-se da vulnerabilidade do consumidor idoso, incidindo a vedação do art. 39, IV, do CDC. Não comprovada a legitimidade da cobrança denominada ““PAGTO COBRANÇA CHUBB SEGURO BRASIL S.A.”, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e do dever de indenizar. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro. A devolução dobrada é cabível quando a cobrança revela conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, em 21/2/2024 (Informativo 803). No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, revelados pelos transtornos impostos ao consumidor, pessoa idosa, para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelas requeridas. A cobrança indevida impõe à requerida o pagamento de indenização por dano moral, uma vez que o autor foi submetida a um seguro que efetivamente não contratou, causando-lhe presumíveis angústias e dificuldades econômicas. Portanto, houve verdadeira invasão à vida financeira da autora diante da ação abusiva das demandadas ao espoliarem a requerente de valores depositados em sua conta-corrente, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, para pagamento de seguro não contratado. Destaca-se que a cobrança ilegal atingiu os parcos proventos de aposentadoria do autor, verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve de passar para a satisfação de necessidades vitais básicas. Para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para o arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes à gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa das rés, a hipossuficiência da autora, bem como a elevada capacidade econômica dos ofensores, considero adequado o valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais) para a compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, a fim de: a) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos entre as partes, consubstanciados no contrato que originou a rubrica ““PAGTO COBRANÇA CHUBB SEGURO BRASIL S.A.” e/ou qualquer desconto oriundo dele. Em consequência, a inexigibilidade dos débitos efetuados na conta bancária da autora referentes a esta contratação; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a RESTITUIR, em dobro, os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, ficando assegurado aos requeridos o direito de compensação com valores já efetivamente restituídos, mediante comprovação. a) CONDENAR a parte ré a indenizar os autores no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros, a partir da citação e correção monetária a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo do banco requerido. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, determino que a condenação seja corrigida conforme os seguintes parâmetros: Sobre os valores a serem restituídos (danos materiais), incidirá correção monetária com base na variação da Taxa SELIC, acumulando correção e juros em um único índice, nos termos da jurisprudência vinculante do STF (RE 870.947, Tema 810) e do STJ (REsp 1.492.221/PR, Tema 905), a partir da data de cada desconto indevido. Ressalva-se que, nos períodos em que não haja incidência cumulativa de juros e correção monetária, deve ser deduzido o índice de correção (ex.: IPCA-E), e que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, esta será desconsiderada, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil.” Sobre o valor da indenização por danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (data do primeiro desconto não autorizado), e a correção monetária incide desde a data desta sentença, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ. A apuração da quantia a ser restituída a título de repetição de indébito deverá ocorrer em fase de liquidação, conforme art. 509, I, do CPC. Intime-se a parte autora para que junte o HISCRE e o HISCON para delimitação do período dos descontos. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, na forma do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva