Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ALINE MICHELS LORRENZZETTI
Requerido: SEBASTIANA RIBEIRO FERNANDES ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: EVA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO (OAB 21770-MA) SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.º 0819010-72.2022.8.10.0001 Ação: DÚVIDA
Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida ajuizada por ALINE MICHELS LORRENZZETTI, registradora Titular da 3ª Zona de Registro de Imóveis da Capital, acerca de título apresentado pela Sra. SEBASTIANA RIBEIRO FERNANDES ALMEIDA. Relata que a apresentante exibiu para registro escritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada no 3º Tabelionato de Notas de São Luís/MA, em 11/06/1999, livro 0404, folhas 121, acompanhada da escritura pública de inventário administrativo junto à Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de São José de Ribamar/MA, em 26/10/2021, livro n.º 051, folhas n.º 108 a 109V. Na primeira escritura de cessão de direitos hereditários, constam como cedentes: 1) Roberto Carlos Feitosa Ribeiro, 2) Rosemeire Feitosa Ribeiro Branco Almeida, 3) Rogério Luís Feitosa Ribeiro, 4) Ramiro Rivera Feitosa Ribeiro e 5) Rebeca Feitosa Ferreira; e como cessionária: 1) Sebastiana Ribeiro Fernandes Almeida. Já na segunda escritura de inventário extrajudicial, constam como autores da herança: 1) Roberval Eugênio Correa Ribeiro e 2) Rosa Maria Feitosa Ferreira; e como herdeiros: 1) Roberto Carlos Feitosa Ribeiro, 2) Rosemeire Feitosa Ribeiro Branco Almeida, 3) Rogério Luis Feitosa Ribeiro, 4) Ramiro Rivera Feitosa Ribeiro e 5) Rebeca Feitosa Ferreira; e como cessionária: 1) Sebastiana Ribeiro Fernandes Almeida. O título tem por objeto a adjudicação do imóvel, em decorrência da cessão de direitos, referente à transcrição n.º 28.184, às folhas 30, do livro n.º 3-AF, em 21 de janeiro de 1971, do 1º Registro de Imóveis de São Luís/MA, anterior circunscrição, constituída pelo domínio útil do terreno situado na Avenida “B”, lote 22, Quadra 7, do Conjunto Residencial “Maranhão Novo”, em sequência ao bairro do Caratatiua, à margem direita da Estrada MA-53, neste município de São Luís/MA. Ressalta que, após a qualificação do título, negou-se o seu registro, em razão da ausência de assinatura de todos os herdeiros na escritura pública de inventário, sendo exigido, ainda, fotocópia autenticada da carteira de identidade e CPF dos de cujus Roberval Eugênio Correa Ribeiro e seu cônjuge Rosa Maria Feitosa Ribeiro. Inconformada, a interessada requereu a suscitação da dúvida, alegando que não será possível satisfazer às exigências, pois o inventário se deu por intermédio da cessionária dos direitos hereditários do único bem, tendo em vista que a lavratura da cessão se deu há mais de 20 anos, e hoje não se sabe o paradeiro dos cedentes, e nada foi encontrado no cadastro da base de dados civil, junto ao Instituto de Identificação do Estado do Maranhão, em relação à identidade dos de cujus. Afirmou que, em 16/03/2022, foi lavrada escritura pública de rerratificação ao inventário extrajudicial, constando que todas as partes compareceram ao ato novamente, com as mesmas correções realizadas na edição da escritura de inventário originária, contudo, ainda assim, não constou a assinatura dos herdeiros/cedentes, conforme dispõe o art. 16, da Resolução n.º 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e art. 650, § 9º, do Código de Normas da CGJ/MA, bem como não constou a cédula de identidade do de cujus Roberval Eugênio Correa Ribeiro. A suscitada apresentou impugnação (id 65423597), na qual defende que todos os herdeiros assinaram a cessão de direitos no ano de 1999, sendo possível a adjudicação de todo o patrimônio por terceiro cessionário, sem a participação dos herdeiros, pela leitura que se deve fazer do texto, pois “é possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários”, conforme a primeira parte do art.16 da resolução 35/2007 CNJ. Ressalta que, na hipótese de cessão por todos os herdeiros, do acervo total, a cessionária fica subrogada nos direitos dos herdeiros cedentes, apta a adjudicar, cabendo-lhe com exclusividade promover o inventário como único herdeiro fosse, não sedo caso de partilha, mas adjudicação, conforme preconiza no art.26 da resolução 35/2007 do CNJ. Intimado a se manifestar, o ministério público manifestou-se pela procedência da dúvida, a fim de que seja mantida a exigência da Serventia, entendendo que a suscitada pode optar pelo processamento de inventário judicial, já que o inventário extrajudicial somente é possível quando todas as partes estão concordes, presentes e não há menores envolvido (id 74521605). É o breve relatório. Decido. O registro de imóveis nada mais é do que o ato cartorial que declara quem é o proprietário formal e legal do imóvel, e ainda se a propriedade deste bem está sendo transmitida de uma pessoa para outra, com base nos documentos apresentados pelos interessados ao oficial de registro. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de registro de escritura pública de inventário extrajudicial não assinada por todos os herdeiros, mas somente pelo cessionário de direitos hereditários. Acerca do tema, o art. 16 da Resolução n° 35/2007 é clara ao estabelecer o seguinte: Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. Além disso, dispõe o art. 654, §§9° e 10º do Código de Normas da CGJ do Tribunal de Justiça do Maranhão: § 9° É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes, nos termos do art. 16 da Resolução n° 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça. § 10. É possível a promoção de inventário extrajudicial exclusivamente pelo cessionário dos direitos hereditários se a cessão se referir à totalidade do acervo, sendo obrigatórias neste caso as assinaturas do cessionário e do advogado, nos termos do art. 16 da Resolução n° 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça. Ora, da simples leitura do dispositivo, verifica-se que é imprescindível a presença e assinatura de todos os herdeiros, na hipótese de cessão de parte do acervo, de forma que agiu corretamente a registradora ao negar o registro do inventário extrajudicial citado. Ressalta-se que, embora a parte suscitada alegue que se sub-rogou nos direitos dos herdeiros, não é se pode concluir da leitura da escritura pública de cessão de direitos, que se refere a um único bem, e não à totalidade dos bens deixados pelos falecidos. Assim, não se pode dizer que houve adjudicação da cessionária, pois a cessão dos direitos hereditários foi restrita a um único bem do acervo hereditário e, desta forma, é necessário o comparecimento também dos herdeiros por ocasião do inventário extrajudicial. Nesse contexto, diante do não comparecimento dos herdeiros, cabe à cessionária buscar o direito vindicado por meio do inventário judicial, já que o inventário extrajudicial somente é possível quando todas as partes estão concordes, presentes e não há menores envolvidos. Com efeito, a jurisprudência do TJSP tem firmado o entendimento que, no inventário extrajudicial promovido por cessionário de direitos, é dispensável o comparecimento dos herdeiros somente quando há cessão total do acervo hereditário, o que não é o caso dos autos, haja vista que a cessão restringiu-se a um único bem imóvel. REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - CESSÃO INTEGRAL DO ACERVO HEREDITÁRIO POR ESCRITURA - DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DOS HERDEIROS CEDENTES NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELO CESSIONÁRIO - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0027720-30.2012.8.26.0451; Relator (a): Elliot Akel; Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Piracicaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2015; Data de Registro: 29/10/2015). Aliás, acerca da cessão de direito sobre bem determinado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento o seguinte entendimento: “Quanto à alegação dos recorrentes de ser inviável o registro da cessão de direitos hereditários, de fato, enquanto não ultimada a partilha, o referido negócio não poderia ser levado a registro, pois só no momento da partilha é que se determina e especifica o quinhão de cada herdeiro e, automaticamente, o objeto da cessão. Enquanto não houver partilha dos bens, o cessionário detém apenas direito expectativo, que só irá se concretizar efetivamente após a especificação do quinhão destinado ao herdeiro cedente. (STJ. REsp 546.077-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2006)”. É o que prevê o art. 655 do Código de Normas da CGJ do Estado do Maranhão " Embora seja válida a escritura pública de cessão de bem individualizado da herança entre os pactuantes (herdeiro e terceiro), contendo a ciência dos demais coerdeiros, o título não é hábil para ingresso na serventia extrajudicial de imóveis, até que seja feita a partilha. Ademais, a exigência de qualificação completa do de cujus na escritura pública de inventário extrajudicial também deve ser mantida, pois decorre de comando normativo estabelecido nos arts. 20 e 22 da Resolução n° 35/2007, além da previsão constante no art. 662, §1°, do Código de Normas da CGJ: Art. 662, § 1° As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver, filiação, endereço eletrônico; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência), nos termos do art. 20 da Resolução n° 35, de 24 de abril de2007, do Conselho Nacional de Justiça. Ante ao exposto, julgo procedente a dúvida, mantendo-se as exigências formuladas pela registradora da 3.ª zona de registro de imóveis da comarca de São Luís. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as baixas de estilo. P. R. I. São Luís/MA, 20 de outubro de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.