Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, data e assinatura no sistema.
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, data e assinatura no sistema.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, data e assinatura no sistema.
24/10/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, data e assinatura no sistema.
24/10/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, data e assinatura no sistema.
24/10/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, data e assinatura no sistema.
24/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 14:10
Recebimento (competência exclusiva)
19/09/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DAS GRACAS VAZ ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/MA 21.357-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) COMARCA: TIMBIRAS VARA: ÚNICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR 3043/2017. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELO DESPROVIDO. I - Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II - In casu, constato que a consumidora não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar nos extratos bancários acostados aos autos a contratação de empréstimo bancário, o que extrapola os limites da aludida gratuidade. Ausente, portanto, ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. III – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 A 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800224-03.2021.8.10.0134 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de agosto de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
23/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 15:52
Decurso de Prazo
29/03/2022, 13:17
Decurso de Prazo
03/03/2022, 17:41
Decurso de Prazo
03/03/2022, 17:40
Publicação
28/02/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 01:27
Decurso de Prazo
27/02/2022, 10:45
Decurso de Prazo
27/02/2022, 10:45
Decurso de Prazo
27/02/2022, 09:08
Decurso de Prazo
27/02/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800224-03.2021.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: do Art. 1.010 do NCPC c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação em face da r. sentença prolatada nos autos e, em razão do disposto no artigo 1.010, do NCPC, vista dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, com ou sem manifestação, remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Timbiras, 15 de fevereiro de 2022. Eulimar de França Pereira Técnica Judiciária - Mat. 166538
16/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/02/2022, 15:58
Petição (Apelação)
08/02/2022, 13:10
Publicação
02/02/2022, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 03:29
Publicação
02/02/2022, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 03:29
Publicação
02/02/2022, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 03:29
Publicação
02/02/2022, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 03:29
Publicação
02/02/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 03:23
Publicação
02/02/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 03:23
Publicação
02/02/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 03:23
Publicação
02/02/2022, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS VAZ
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS VAZ ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, alegando, em resumo, que é cliente do banco requerido, nele recebendo seus proventos de benefício previdenciário através de cartão magnético. Sustenta que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na conta bancária sem a sua autorização. Em arremate, afirma que o requerido, valendo-se da condição vulnerável da requerente, impôs a contratação de serviços de tarifa bancária de “cesta básica de serviços", sem que ela pudesse ter conhecimento do que estava sendo contratado, não logrando sucesso nas tentativas de fazer cessar os discutidos descontos. Pede a condenação do requerido a reparação a título de reparação por danos morais, dentre outros pedidos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 48008675, sem que as partes tenham transacionado. Contestação oferecida no ID nº. 48372788, na qual o banco requerido sustenta, em síntese, a validade dos descontos efetuados. Intimada sobre a peça de resposta, a requerente não se manifestou. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico É de se aplicar ao presente caso, o disposto no CPC/15, senão vejamos: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (?) Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Através da CIRC - GabDesPSVP- 22018, data de 26.10.2018, o eminente Desembargador Paulo Sério Valter Pereira comunicou que: "Tribunal, em sessão do Pleno no dia 22.08.2018, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, tese jurídica que deve se aplicada a todos os processos em curso que versem sobre a matéria no Estado do Maranhão, transcrevendo, em seguida o teor da aludia tese, a saber: "É ilícita a cobrança a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, "desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente os extratos ID nº 44524464, resta suficientemente claro que a requerente realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais, disponibilidade de limite de crédito e saques. Logo, comprova-se, de forma inquestionável, que, ao contrário do que alega, a parte requerente contratou de forma livre e consciente a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. É o caso de se aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 transcrita anteriormente. Para melhor compreensão da tese fixada no aludido incidente, vale transcrever os seguintes trechos do voto condutor do julgamento, a saber: "O recebimento através de cartão magnético é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º). Por outro lado, o aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º). Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria. Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. E num regime de livre iniciativa (CF, art. 170 caput) e liberdade contratual, onde a autonomia privada rege as relações jurídicas dos contratantes, o desenvolvimento da atividade econômica pressupõe a existência de custos e, em contrapartida, cobrança de preço pelos produtos ou serviços correspondentes a fim de gerar lucro, objetivo final de toda atividade empresarial. [?] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). [?]
Intimação - Processo n.° 0800224-03.2021.8.10.0134
Ante o exposto, julgo o IRDR para fixar a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses". Lado outro, ao fazer uso de todas os serviços retromencionados, inclusive de cartão de crédito, não é crível que a parte autora não tivesse conhecimento de que tinha à sua disposição conta bancária diversa destinada, única e exclusivamente, para retiradas dos proventos de benefício previdenciário/assistencial. Desse modo, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 09/11/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS VAZ
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS VAZ ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, alegando, em resumo, que é cliente do banco requerido, nele recebendo seus proventos de benefício previdenciário através de cartão magnético. Sustenta que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na conta bancária sem a sua autorização. Em arremate, afirma que o requerido, valendo-se da condição vulnerável da requerente, impôs a contratação de serviços de tarifa bancária de “cesta básica de serviços", sem que ela pudesse ter conhecimento do que estava sendo contratado, não logrando sucesso nas tentativas de fazer cessar os discutidos descontos. Pede a condenação do requerido a reparação a título de reparação por danos morais, dentre outros pedidos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 48008675, sem que as partes tenham transacionado. Contestação oferecida no ID nº. 48372788, na qual o banco requerido sustenta, em síntese, a validade dos descontos efetuados. Intimada sobre a peça de resposta, a requerente não se manifestou. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico É de se aplicar ao presente caso, o disposto no CPC/15, senão vejamos: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (?) Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Através da CIRC - GabDesPSVP- 22018, data de 26.10.2018, o eminente Desembargador Paulo Sério Valter Pereira comunicou que: "Tribunal, em sessão do Pleno no dia 22.08.2018, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, tese jurídica que deve se aplicada a todos os processos em curso que versem sobre a matéria no Estado do Maranhão, transcrevendo, em seguida o teor da aludia tese, a saber: "É ilícita a cobrança a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, "desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente os extratos ID nº 44524464, resta suficientemente claro que a requerente realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais, disponibilidade de limite de crédito e saques. Logo, comprova-se, de forma inquestionável, que, ao contrário do que alega, a parte requerente contratou de forma livre e consciente a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. É o caso de se aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 transcrita anteriormente. Para melhor compreensão da tese fixada no aludido incidente, vale transcrever os seguintes trechos do voto condutor do julgamento, a saber: "O recebimento através de cartão magnético é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º). Por outro lado, o aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º). Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria. Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. E num regime de livre iniciativa (CF, art. 170 caput) e liberdade contratual, onde a autonomia privada rege as relações jurídicas dos contratantes, o desenvolvimento da atividade econômica pressupõe a existência de custos e, em contrapartida, cobrança de preço pelos produtos ou serviços correspondentes a fim de gerar lucro, objetivo final de toda atividade empresarial. [?] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). [?]
Intimação - Processo n.° 0800224-03.2021.8.10.0134
Ante o exposto, julgo o IRDR para fixar a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses". Lado outro, ao fazer uso de todas os serviços retromencionados, inclusive de cartão de crédito, não é crível que a parte autora não tivesse conhecimento de que tinha à sua disposição conta bancária diversa destinada, única e exclusivamente, para retiradas dos proventos de benefício previdenciário/assistencial. Desse modo, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 09/11/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS VAZ
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS VAZ ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, alegando, em resumo, que é cliente do banco requerido, nele recebendo seus proventos de benefício previdenciário através de cartão magnético. Sustenta que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na conta bancária sem a sua autorização. Em arremate, afirma que o requerido, valendo-se da condição vulnerável da requerente, impôs a contratação de serviços de tarifa bancária de “cesta básica de serviços", sem que ela pudesse ter conhecimento do que estava sendo contratado, não logrando sucesso nas tentativas de fazer cessar os discutidos descontos. Pede a condenação do requerido a reparação a título de reparação por danos morais, dentre outros pedidos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 48008675, sem que as partes tenham transacionado. Contestação oferecida no ID nº. 48372788, na qual o banco requerido sustenta, em síntese, a validade dos descontos efetuados. Intimada sobre a peça de resposta, a requerente não se manifestou. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico É de se aplicar ao presente caso, o disposto no CPC/15, senão vejamos: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (?) Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Através da CIRC - GabDesPSVP- 22018, data de 26.10.2018, o eminente Desembargador Paulo Sério Valter Pereira comunicou que: "Tribunal, em sessão do Pleno no dia 22.08.2018, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, tese jurídica que deve se aplicada a todos os processos em curso que versem sobre a matéria no Estado do Maranhão, transcrevendo, em seguida o teor da aludia tese, a saber: "É ilícita a cobrança a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, "desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente os extratos ID nº 44524464, resta suficientemente claro que a requerente realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais, disponibilidade de limite de crédito e saques. Logo, comprova-se, de forma inquestionável, que, ao contrário do que alega, a parte requerente contratou de forma livre e consciente a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. É o caso de se aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 transcrita anteriormente. Para melhor compreensão da tese fixada no aludido incidente, vale transcrever os seguintes trechos do voto condutor do julgamento, a saber: "O recebimento através de cartão magnético é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º). Por outro lado, o aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º). Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria. Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. E num regime de livre iniciativa (CF, art. 170 caput) e liberdade contratual, onde a autonomia privada rege as relações jurídicas dos contratantes, o desenvolvimento da atividade econômica pressupõe a existência de custos e, em contrapartida, cobrança de preço pelos produtos ou serviços correspondentes a fim de gerar lucro, objetivo final de toda atividade empresarial. [?] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). [?]
Intimação - Processo n.° 0800224-03.2021.8.10.0134
Ante o exposto, julgo o IRDR para fixar a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses". Lado outro, ao fazer uso de todas os serviços retromencionados, inclusive de cartão de crédito, não é crível que a parte autora não tivesse conhecimento de que tinha à sua disposição conta bancária diversa destinada, única e exclusivamente, para retiradas dos proventos de benefício previdenciário/assistencial. Desse modo, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 09/11/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS VAZ
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS VAZ ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, alegando, em resumo, que é cliente do banco requerido, nele recebendo seus proventos de benefício previdenciário através de cartão magnético. Sustenta que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na conta bancária sem a sua autorização. Em arremate, afirma que o requerido, valendo-se da condição vulnerável da requerente, impôs a contratação de serviços de tarifa bancária de “cesta básica de serviços", sem que ela pudesse ter conhecimento do que estava sendo contratado, não logrando sucesso nas tentativas de fazer cessar os discutidos descontos. Pede a condenação do requerido a reparação a título de reparação por danos morais, dentre outros pedidos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 48008675, sem que as partes tenham transacionado. Contestação oferecida no ID nº. 48372788, na qual o banco requerido sustenta, em síntese, a validade dos descontos efetuados. Intimada sobre a peça de resposta, a requerente não se manifestou. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico É de se aplicar ao presente caso, o disposto no CPC/15, senão vejamos: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (?) Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Através da CIRC - GabDesPSVP- 22018, data de 26.10.2018, o eminente Desembargador Paulo Sério Valter Pereira comunicou que: "Tribunal, em sessão do Pleno no dia 22.08.2018, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, tese jurídica que deve se aplicada a todos os processos em curso que versem sobre a matéria no Estado do Maranhão, transcrevendo, em seguida o teor da aludia tese, a saber: "É ilícita a cobrança a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, "desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente os extratos ID nº 44524464, resta suficientemente claro que a requerente realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais, disponibilidade de limite de crédito e saques. Logo, comprova-se, de forma inquestionável, que, ao contrário do que alega, a parte requerente contratou de forma livre e consciente a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. É o caso de se aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 transcrita anteriormente. Para melhor compreensão da tese fixada no aludido incidente, vale transcrever os seguintes trechos do voto condutor do julgamento, a saber: "O recebimento através de cartão magnético é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º). Por outro lado, o aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º). Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria. Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. E num regime de livre iniciativa (CF, art. 170 caput) e liberdade contratual, onde a autonomia privada rege as relações jurídicas dos contratantes, o desenvolvimento da atividade econômica pressupõe a existência de custos e, em contrapartida, cobrança de preço pelos produtos ou serviços correspondentes a fim de gerar lucro, objetivo final de toda atividade empresarial. [?] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). [?]
Intimação - Processo n.° 0800224-03.2021.8.10.0134
Ante o exposto, julgo o IRDR para fixar a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses". Lado outro, ao fazer uso de todas os serviços retromencionados, inclusive de cartão de crédito, não é crível que a parte autora não tivesse conhecimento de que tinha à sua disposição conta bancária diversa destinada, única e exclusivamente, para retiradas dos proventos de benefício previdenciário/assistencial. Desse modo, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 09/11/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS VAZ
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS VAZ ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, alegando, em resumo, que é cliente do banco requerido, nele recebendo seus proventos de benefício previdenciário através de cartão magnético. Sustenta que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na conta bancária sem a sua autorização. Em arremate, afirma que o requerido, valendo-se da condição vulnerável da requerente, impôs a contratação de serviços de tarifa bancária de “cesta básica de serviços", sem que ela pudesse ter conhecimento do que estava sendo contratado, não logrando sucesso nas tentativas de fazer cessar os discutidos descontos. Pede a condenação do requerido a reparação a título de reparação por danos morais, dentre outros pedidos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 48008675, sem que as partes tenham transacionado. Contestação oferecida no ID nº. 48372788, na qual o banco requerido sustenta, em síntese, a validade dos descontos efetuados. Intimada sobre a peça de resposta, a requerente não se manifestou. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico É de se aplicar ao presente caso, o disposto no CPC/15, senão vejamos: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (?) Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Através da CIRC - GabDesPSVP- 22018, data de 26.10.2018, o eminente Desembargador Paulo Sério Valter Pereira comunicou que: "Tribunal, em sessão do Pleno no dia 22.08.2018, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, tese jurídica que deve se aplicada a todos os processos em curso que versem sobre a matéria no Estado do Maranhão, transcrevendo, em seguida o teor da aludia tese, a saber: "É ilícita a cobrança a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, "desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente os extratos ID nº 44524464, resta suficientemente claro que a requerente realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais, disponibilidade de limite de crédito e saques. Logo, comprova-se, de forma inquestionável, que, ao contrário do que alega, a parte requerente contratou de forma livre e consciente a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. É o caso de se aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 transcrita anteriormente. Para melhor compreensão da tese fixada no aludido incidente, vale transcrever os seguintes trechos do voto condutor do julgamento, a saber: "O recebimento através de cartão magnético é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º). Por outro lado, o aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º). Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria. Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. E num regime de livre iniciativa (CF, art. 170 caput) e liberdade contratual, onde a autonomia privada rege as relações jurídicas dos contratantes, o desenvolvimento da atividade econômica pressupõe a existência de custos e, em contrapartida, cobrança de preço pelos produtos ou serviços correspondentes a fim de gerar lucro, objetivo final de toda atividade empresarial. [?] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). [?]
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800224-03.2021.8.10.0134
Ante o exposto, julgo o IRDR para fixar a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses". Lado outro, ao fazer uso de todas os serviços retromencionados, inclusive de cartão de crédito, não é crível que a parte autora não tivesse conhecimento de que tinha à sua disposição conta bancária diversa destinada, única e exclusivamente, para retiradas dos proventos de benefício previdenciário/assistencial. Desse modo, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 09/11/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS VAZ
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS VAZ ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, alegando, em resumo, que é cliente do banco requerido, nele recebendo seus proventos de benefício previdenciário através de cartão magnético. Sustenta que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na conta bancária sem a sua autorização. Em arremate, afirma que o requerido, valendo-se da condição vulnerável da requerente, impôs a contratação de serviços de tarifa bancária de “cesta básica de serviços", sem que ela pudesse ter conhecimento do que estava sendo contratado, não logrando sucesso nas tentativas de fazer cessar os discutidos descontos. Pede a condenação do requerido a reparação a título de reparação por danos morais, dentre outros pedidos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 48008675, sem que as partes tenham transacionado. Contestação oferecida no ID nº. 48372788, na qual o banco requerido sustenta, em síntese, a validade dos descontos efetuados. Intimada sobre a peça de resposta, a requerente não se manifestou. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico É de se aplicar ao presente caso, o disposto no CPC/15, senão vejamos: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (?) Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Através da CIRC - GabDesPSVP- 22018, data de 26.10.2018, o eminente Desembargador Paulo Sério Valter Pereira comunicou que: "Tribunal, em sessão do Pleno no dia 22.08.2018, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, tese jurídica que deve se aplicada a todos os processos em curso que versem sobre a matéria no Estado do Maranhão, transcrevendo, em seguida o teor da aludia tese, a saber: "É ilícita a cobrança a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, "desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente os extratos ID nº 44524464, resta suficientemente claro que a requerente realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais, disponibilidade de limite de crédito e saques. Logo, comprova-se, de forma inquestionável, que, ao contrário do que alega, a parte requerente contratou de forma livre e consciente a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. É o caso de se aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 transcrita anteriormente. Para melhor compreensão da tese fixada no aludido incidente, vale transcrever os seguintes trechos do voto condutor do julgamento, a saber: "O recebimento através de cartão magnético é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º). Por outro lado, o aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º). Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria. Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. E num regime de livre iniciativa (CF, art. 170 caput) e liberdade contratual, onde a autonomia privada rege as relações jurídicas dos contratantes, o desenvolvimento da atividade econômica pressupõe a existência de custos e, em contrapartida, cobrança de preço pelos produtos ou serviços correspondentes a fim de gerar lucro, objetivo final de toda atividade empresarial. [?] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). [?]
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800224-03.2021.8.10.0134
Ante o exposto, julgo o IRDR para fixar a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses". Lado outro, ao fazer uso de todas os serviços retromencionados, inclusive de cartão de crédito, não é crível que a parte autora não tivesse conhecimento de que tinha à sua disposição conta bancária diversa destinada, única e exclusivamente, para retiradas dos proventos de benefício previdenciário/assistencial. Desse modo, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 09/11/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS VAZ
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS VAZ ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, alegando, em resumo, que é cliente do banco requerido, nele recebendo seus proventos de benefício previdenciário através de cartão magnético. Sustenta que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na conta bancária sem a sua autorização. Em arremate, afirma que o requerido, valendo-se da condição vulnerável da requerente, impôs a contratação de serviços de tarifa bancária de “cesta básica de serviços", sem que ela pudesse ter conhecimento do que estava sendo contratado, não logrando sucesso nas tentativas de fazer cessar os discutidos descontos. Pede a condenação do requerido a reparação a título de reparação por danos morais, dentre outros pedidos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 48008675, sem que as partes tenham transacionado. Contestação oferecida no ID nº. 48372788, na qual o banco requerido sustenta, em síntese, a validade dos descontos efetuados. Intimada sobre a peça de resposta, a requerente não se manifestou. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico É de se aplicar ao presente caso, o disposto no CPC/15, senão vejamos: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (?) Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Através da CIRC - GabDesPSVP- 22018, data de 26.10.2018, o eminente Desembargador Paulo Sério Valter Pereira comunicou que: "Tribunal, em sessão do Pleno no dia 22.08.2018, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, tese jurídica que deve se aplicada a todos os processos em curso que versem sobre a matéria no Estado do Maranhão, transcrevendo, em seguida o teor da aludia tese, a saber: "É ilícita a cobrança a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, "desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente os extratos ID nº 44524464, resta suficientemente claro que a requerente realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais, disponibilidade de limite de crédito e saques. Logo, comprova-se, de forma inquestionável, que, ao contrário do que alega, a parte requerente contratou de forma livre e consciente a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. É o caso de se aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 transcrita anteriormente. Para melhor compreensão da tese fixada no aludido incidente, vale transcrever os seguintes trechos do voto condutor do julgamento, a saber: "O recebimento através de cartão magnético é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º). Por outro lado, o aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º). Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria. Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. E num regime de livre iniciativa (CF, art. 170 caput) e liberdade contratual, onde a autonomia privada rege as relações jurídicas dos contratantes, o desenvolvimento da atividade econômica pressupõe a existência de custos e, em contrapartida, cobrança de preço pelos produtos ou serviços correspondentes a fim de gerar lucro, objetivo final de toda atividade empresarial. [?] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). [?]
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800224-03.2021.8.10.0134
Ante o exposto, julgo o IRDR para fixar a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses". Lado outro, ao fazer uso de todas os serviços retromencionados, inclusive de cartão de crédito, não é crível que a parte autora não tivesse conhecimento de que tinha à sua disposição conta bancária diversa destinada, única e exclusivamente, para retiradas dos proventos de benefício previdenciário/assistencial. Desse modo, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 09/11/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS VAZ
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS VAZ ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, alegando, em resumo, que é cliente do banco requerido, nele recebendo seus proventos de benefício previdenciário através de cartão magnético. Sustenta que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na conta bancária sem a sua autorização. Em arremate, afirma que o requerido, valendo-se da condição vulnerável da requerente, impôs a contratação de serviços de tarifa bancária de “cesta básica de serviços", sem que ela pudesse ter conhecimento do que estava sendo contratado, não logrando sucesso nas tentativas de fazer cessar os discutidos descontos. Pede a condenação do requerido a reparação a título de reparação por danos morais, dentre outros pedidos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 48008675, sem que as partes tenham transacionado. Contestação oferecida no ID nº. 48372788, na qual o banco requerido sustenta, em síntese, a validade dos descontos efetuados. Intimada sobre a peça de resposta, a requerente não se manifestou. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico É de se aplicar ao presente caso, o disposto no CPC/15, senão vejamos: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (?) Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Através da CIRC - GabDesPSVP- 22018, data de 26.10.2018, o eminente Desembargador Paulo Sério Valter Pereira comunicou que: "Tribunal, em sessão do Pleno no dia 22.08.2018, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, tese jurídica que deve se aplicada a todos os processos em curso que versem sobre a matéria no Estado do Maranhão, transcrevendo, em seguida o teor da aludia tese, a saber: "É ilícita a cobrança a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, "desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente os extratos ID nº 44524464, resta suficientemente claro que a requerente realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais, disponibilidade de limite de crédito e saques. Logo, comprova-se, de forma inquestionável, que, ao contrário do que alega, a parte requerente contratou de forma livre e consciente a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. É o caso de se aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 transcrita anteriormente. Para melhor compreensão da tese fixada no aludido incidente, vale transcrever os seguintes trechos do voto condutor do julgamento, a saber: "O recebimento através de cartão magnético é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º). Por outro lado, o aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º). Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria. Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. E num regime de livre iniciativa (CF, art. 170 caput) e liberdade contratual, onde a autonomia privada rege as relações jurídicas dos contratantes, o desenvolvimento da atividade econômica pressupõe a existência de custos e, em contrapartida, cobrança de preço pelos produtos ou serviços correspondentes a fim de gerar lucro, objetivo final de toda atividade empresarial. [?] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). [?]
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800224-03.2021.8.10.0134
Ante o exposto, julgo o IRDR para fixar a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses". Lado outro, ao fazer uso de todas os serviços retromencionados, inclusive de cartão de crédito, não é crível que a parte autora não tivesse conhecimento de que tinha à sua disposição conta bancária diversa destinada, única e exclusivamente, para retiradas dos proventos de benefício previdenciário/assistencial. Desse modo, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 09/11/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Improcedência
09/11/2021, 08:11
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 11:28
Documento (Certidão)
04/11/2021, 11:27
Decurso de Prazo
19/09/2021, 10:38
Publicação
19/09/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processos n° 0800224-03.2021.8.10.0134 Ação Declaratória de Nulidade e Indenização por Danos Morais TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Autor(a): Maria das Graças Vaz Advogado(a) do(a) autor(a): Carolina Ariane dos Santos Lustosa - OAB/GO nº 58.418 Advogado(a) do(a) Requerido(a): Thalyson Neves Correia- OAB/RJ nº 213-966 Preposto(a) do(a) requerido(a): Ana Carolina Magalhães Motta dos Anjos, CPF n° 170.066.647-99 Data e hora: 25 de junho de 2021, às 11hs45min Local: Fórum de Timbiras – MA Aos vinte e cinco dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca, o qual declarou aberta a Audiência Conciliação. Iniciada a audiência, foi verificada a presença das partes, acompanhadas de advogadas. Tentada a conciliação entre as partes, restou infrutífera. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Em razão de ter restado impossibilitada a autocomposição, concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito, sob pena de revelia e confissão. Apresentada peça de resposta contendo questão processual ou alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a mesma.” Nada mais havendo, o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos assinados. Juiz de Direito: __________________________________________________________ Advogado(a) do(a) autor(a):__________________________________________________________ Autor(a):______________________________________________________________________ Advogado(a) do(a) Requerido(a): ____________________________________________________ Preposto(a) do(a) requerido(a):_________________________________________________________
09/09/2021, 00:00
Publicação
22/07/2021, 04:16
Publicação
22/07/2021, 04:16
Publicação
22/07/2021, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processos n° 0800224-03.2021.8.10.0134 Ação Declaratória de Nulidade e Indenização por Danos Morais TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Autor(a): Maria das Graças Vaz Advogado(a) do(a) autor(a): Carolina Ariane dos Santos Lustosa - OAB/GO nº 58.418 Advogado(a) do(a) Requerido(a): Thalyson Neves Correia- OAB/RJ nº 213-966 Preposto(a) do(a) requerido(a): Ana Carolina Magalhães Motta dos Anjos, CPF n° 170.066.647-99 Data e hora: 25 de junho de 2021, às 11hs45min Local: Fórum de Timbiras – MA Aos vinte e cinco dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca, o qual declarou aberta a Audiência Conciliação. Iniciada a audiência, foi verificada a presença das partes, acompanhadas de advogadas. Tentada a conciliação entre as partes, restou infrutífera. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Em razão de ter restado impossibilitada a autocomposição, concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito, sob pena de revelia e confissão. Apresentada peça de resposta contendo questão processual ou alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a mesma.” Nada mais havendo, o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos assinados. Juiz de Direito: __________________________________________________________ Advogado(a) do(a) autor(a):__________________________________________________________ Autor(a):______________________________________________________________________ Advogado(a) do(a) Requerido(a): ____________________________________________________ Preposto(a) do(a) requerido(a):_________________________________________________________
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processos n° 0800224-03.2021.8.10.0134 Ação Declaratória de Nulidade e Indenização por Danos Morais TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Autor(a): Maria das Graças Vaz Advogado(a) do(a) autor(a): Carolina Ariane dos Santos Lustosa - OAB/GO nº 58.418 Advogado(a) do(a) Requerido(a): Thalyson Neves Correia- OAB/RJ nº 213-966 Preposto(a) do(a) requerido(a): Ana Carolina Magalhães Motta dos Anjos, CPF n° 170.066.647-99 Data e hora: 25 de junho de 2021, às 11hs45min Local: Fórum de Timbiras – MA Aos vinte e cinco dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca, o qual declarou aberta a Audiência Conciliação. Iniciada a audiência, foi verificada a presença das partes, acompanhadas de advogadas. Tentada a conciliação entre as partes, restou infrutífera. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Em razão de ter restado impossibilitada a autocomposição, concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito, sob pena de revelia e confissão. Apresentada peça de resposta contendo questão processual ou alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a mesma.” Nada mais havendo, o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos assinados. Juiz de Direito: __________________________________________________________ Advogado(a) do(a) autor(a):__________________________________________________________ Autor(a):______________________________________________________________________ Advogado(a) do(a) Requerido(a): ____________________________________________________ Preposto(a) do(a) requerido(a):_________________________________________________________
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processos n° 0800224-03.2021.8.10.0134 Ação Declaratória de Nulidade e Indenização por Danos Morais TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Autor(a): Maria das Graças Vaz Advogado(a) do(a) autor(a): Carolina Ariane dos Santos Lustosa - OAB/GO nº 58.418 Advogado(a) do(a) Requerido(a): Thalyson Neves Correia- OAB/RJ nº 213-966 Preposto(a) do(a) requerido(a): Ana Carolina Magalhães Motta dos Anjos, CPF n° 170.066.647-99 Data e hora: 25 de junho de 2021, às 11hs45min Local: Fórum de Timbiras – MA Aos vinte e cinco dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca, o qual declarou aberta a Audiência Conciliação. Iniciada a audiência, foi verificada a presença das partes, acompanhadas de advogadas. Tentada a conciliação entre as partes, restou infrutífera. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Em razão de ter restado impossibilitada a autocomposição, concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito, sob pena de revelia e confissão. Apresentada peça de resposta contendo questão processual ou alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a mesma.” Nada mais havendo, o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos assinados. Juiz de Direito: __________________________________________________________ Advogado(a) do(a) autor(a):__________________________________________________________ Autor(a):______________________________________________________________________ Advogado(a) do(a) Requerido(a): ____________________________________________________ Preposto(a) do(a) requerido(a):_________________________________________________________
08/07/2021, 00:00
Petição (Contestação)
01/07/2021, 17:16
Audiência (Juiz(a))
29/06/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 12:56
Decurso de Prazo
03/06/2021, 02:01
Decurso de Prazo
02/06/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 13:07
Publicação
24/05/2021, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800224-03.2021.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 25/06/2021, às 11:45 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato. Cumpra-se. Timbiras/MA, 26/04/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800224-03.2021.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 25/06/2021, às 11:45 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato. Cumpra-se. Timbiras/MA, 26/04/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800224-03.2021.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 25/06/2021, às 11:45 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato. Cumpra-se. Timbiras/MA, 26/04/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
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Intimação - Processo nº: 0800224-03.2021.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 25/06/2021, às 11:45 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato. Cumpra-se. Timbiras/MA, 26/04/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito