Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034110-91.2008.8.10.0001.
AUTOR: ALDENIRA DE LOURDES BALDEZ NEVES e outros (10) Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, ELIZANGELA ALVES LIMA - MA10367
RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALDENIRA DE LOURDES BALDEZ NEVES e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, visando ao pagamento de valores relativos ao adicional de 1/3 sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias referentes ao ano de 2005. No curso da execução, foi proferido despacho (Ids. 107217046/108708723) determinando que o patrono da parte autora indicasse quais exequentes ainda não haviam recebido seus créditos, diante da existência de ações correlatas sobre o mesmo objeto. Em seguida, foi lavrada a certidão de Id. 121321153, na qual a serventia informou, em síntese: inexistência de depósitos vinculados diretamente a estes autos; levantamento de valores na ação coletiva correlata por Aldenira de Lourdes Baldez Neves, Carmem Déa Fonseca Lobo de Azevedo, Delcy Costa Soares, Deusa Maria Sá Viegas, Eurides Lima Sousa, Eusébia da Silva Cutrim, Evaristo Silva Araújo Júnior e Jorge Antônio Gaspar Neto; existência de depósitos, na ação coletiva, em nome de Francisca Silva de Andrade e Rosália de Fátima Costa; ausência de localização de depósitos em favor de Conceição de Maria Fortaleza Castro, embora esta figure também no processo n.º 0013316-49.2008.8.10.0001. Após a intimação das partes, os exequentes apresentaram a petição de Id. 136785421, na qual requereram o arquivamento do feito quanto aos exequentes que já levantaram valores, o prosseguimento da execução com expedição de RPV para Rosália de Fátima Costa, Francisca Silva de Andrade e Conceição de Maria Fortaleza Castro e postularam a expedição autônoma dos honorários advocatícios. O Município de São Luís foi intimado para manifestação (Id. 159269510), contudo permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 162918271. Posteriormente, sobreveio a petição de Id. 171460489, na qual Conceição de Maria Fortaleza Castro requereu a desistência do presente cumprimento de sentença, informando a existência de execução anterior (processo n.º 0013316-49.2008.8.10.0001), na qual pretende prosseguir. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. A certidão de Id. 121321153 informa que os exequentes Aldenira de Lourdes Baldez Neves, Carmem Déa Fonseca Lobo de Azevedo, Delcy Costa Soares, Deusa Maria Sá Viegas, Eurides Lima Sousa, Eusébia da Silva Cutrim, Evaristo Silva Araújo Júnior e Jorge Antônio Gaspar Neto já efetuaram levantamento de valores na ação coletiva correlata. Diante disso, resta caracterizada a satisfação superveniente do crédito, ou, ao menos, a ausência de interesse no prosseguimento da execução neste feito, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença em relação a tais exequentes. A exequente Conceição de Maria Fortaleza Castro, por meio da petição de Id. 171460489, manifestou expressamente sua desistência do presente cumprimento de sentença, informando a existência de execução anterior na qual pretende prosseguir. A desistência, no âmbito do cumprimento de sentença, é admitida e produz efeitos de extinção sem resolução do mérito quanto à parcela subjetiva correspondente. Assim, deve ser homologada a desistência, com a consequente exclusão da exequente desta execução. No tocante às exequentes Rosália de Fátima Costa e Francisca Silva de Andrade, verifica-se que a mesma certidão judicial informa a existência de depósitos em seus nomes na ação coletiva correlata, embora não haja registro de levantamento. Nessas circunstâncias, não é possível, de plano, determinar a expedição de novo requisitório neste feito, sob pena de risco de duplicidade de pagamento. A ausência de manifestação do Município, embora relevante, não afasta o dever do Juízo de assegurar a exatidão da execução e evitar pagamento indevido. Assim, mostra-se necessária a prévia elucidação da natureza e da situação dos depósitos existentes na ação coletiva, cabendo às exequentes demonstrar que não houve levantamento dos valores ou que os depósitos não correspondem ao crédito executado neste feito ou ainda que não há risco de duplicidade de pagamento. O pedido de expedição autônoma de honorários não pode ser apreciado neste momento, uma vez que a definição do crédito remanescente depende da regularização da situação individual dos exequentes. A análise da verba honorária deverá ocorrer após a definição do alcance subjetivo da execução e dos créditos efetivamente devidos.
Ante o exposto, acolho parcialmente a petição de Id. 13678542 e declaro extinto o cumprimento de sentença em relação aos exequentes Aldenira de Lourdes Baldez Neves, Carmem Déa Fonseca Lobo de Azevedo, Delcy Costa Soares, Deusa Maria Sá Viegas, Eurides Lima Sousa, Eusébia da Silva Cutrim, Evaristo Silva Araújo Júnior e Jorge Antônio Gaspar Neto em razão da satisfação do crédito na ação coletiva correlata. Homologo a desistência formulada por Conceição de Maria Fortaleza Castro (Id. 171460489), extinguindo o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em relação a esta exequente. Indefiro por ora, a expedição de RPV em favor de Rosália de Fátima Costa e Francisca Silva de Andrade. Determino a intimação das exequentes Rosália de Fátima Costa e Francisca Silva de Andrade, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam e comprovem documentalmente: 1) a situação dos depósitos existentes na ação coletiva correlata; 2) a inexistência de levantamento dos valores e 3) a ausência de risco de duplicidade de pagamento. Deixo para momento oportuno a análise do pedido de expedição de honorários advocatícios, após a definição dos créditos remanescentes. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. São Luís (MA), data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO