Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Rodrigues Advogados: Raimundo Nonato Brito Lima - OAB MA 17.585; Estefanio Souza Castro – OAB MA 9.798; Gilberto Junior Sousa Lacerda – OAB MA 8.105 2º
Apelante: Facta Intermediações de Negócios LTDA Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
Apelado: Facta Intermediações de Negócios LTDA; José Rodrigues Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO E ASSINADO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 2º RECURSO PROVIDO. 1º DESPROVIDO. I. Embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo lá discriminados, instrumento que não carrega mácula capaz de torná-lo anulável. II. Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, desincumbindo-se do ônus contido no art. 373, II, do CPC. III. Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC). IV. 1ª Apelação cível conhecida e desprovida. 2a Apelação cível provida. DECISÃO Tratam-se de duas apelações cíveis, a primeira interposta por José Rodrigues e a segunda por Facta Intermediações de Negócios LTDA, inconformado com a sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Bacabal/MA nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Manoel Francisco do Nascimento, que julgou procedente os pedidos iniciais. A parte autora diz que é idoso e aposentado, percebendo seus proventos junto ao INSS. Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado de número 5661132, no valor de R$ 575,14 que alega não ter contraído e nem recebido a quantia objeto do mútuo bancário. Almeja declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, suscitou a existência e juntada do contrato questionado, defendendo sua regularidade. Devidamente intimado, a parte autora apresentou réplica. Ato posterior, juiz de base, entendendo ter elementos suficientes para à formação do seu convencimento, prolatou sentença de procedência nos seguintes termos: “(…) Ora, considerando que não há prova da participação da parte autora na assinatura do contrato, uma vez que não consta sua digital, não há como considerar válido tal pacto. Assim, considero que o contrato vergastado se encontra eivado de nulidade por não obedecer a forma prescrita em lei e não atender solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, nos moldes do art. 166, IV e V, CC. (…) Diante o exposto, julgo procedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de empréstimo nº 5661132, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) tornar nulo o contrato de empréstimo litigado nº 5661132; c) condenar o banco requerido pelo dano material, referente ao pagamento, em dobro, das parcelas descontadas vinculadas ao contrato 5661132, conforme histórico de consignação em ID 51942014, as quais deverão ser acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 CC/02 e Súmula 54 STJ) e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo desconto/desembolso (Súmula 43 STJ); e, d) condenar o banco requerido em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 CC/02 e Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.” Embargos de declaração rejeitados. A parte autora, ora 1o apelante pleiteia majoração dos danos morais bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação. Inconformado com a sentença a parte ré interpôs a presente apelação e em síntese de suas razões recursais, o apelante alega (i) legalidade do contrato celebrado; (ii) que o contrato foi devidamente juntado aos autos com a contestação; (iii) id 85602026 comprova o depósito do valor contratado. Pleiteou a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, subsidiriamente requer a redução do quantum indenizatório e restituição de forma simples. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 676 e 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço das presentes apelações cíveis. Os recursos serão julgados conjuntamente. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. O banco apelante impugna a sentença aduzindo ser válido o contrato, pois observou as formalidades previstas no art. 595 CC. In casu, a instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado (Id. 30733053), com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. Anexou, ainda, comprovante de crédito. Reputo inequívoca a disponibilização dos valores em consonância com o teor contratual, o que não foi negado pela autora, desta forma restou incontroversa a manifestação de vontade de firmar negócio jurídico. Entendo que o comportamento da apelante é contraditório à elucidação da controvérsia, pois a impugnação da autenticidade ou falsidade do documento não foi feita de forma objetiva e fundamentada, nos termos do art. 436, parágrafo único do CPC, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que o apelado não comprovou a regularidade da contratação em completo desarranjo com o acervo probatório. Ademais, o Recorrido alega não ter recebido o valor do empréstimo, porém entendo que o banco recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório, cabendo, então, a Recorrente o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora não seja documento essencial para a propositura da ação. Outrossim, o banco apelado anexou aos autos comprovante de transferência dos valores onde demonstra que o 1º apelante recebeu o valor do mútuo. O 1º Apelante não negou a disponibilização, sendo incontroverso o proveito econômico obtido com a contratação. Nesse cenário, a instituição financeira demonstrou a existência de relação jurídica, comprovando ter aderido o autor a contrato de empréstimo consignado, expressamente autorizando que descontos se efetivassem diretamente em benefício previdenciário, a evidenciar se realizaram em exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do CC). Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC). Desse modo, o cenário apresentado é suficiente para repelir a tese de contratação fraudulenta, a afastar a necessidade da produção da prova grafotécnica. Assim, a sentença merece reforma tendo em vista a ausência de contraprova pelo Apelado, ônus que lhe cabia, à luz da 1a tese do Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000. De rigor concluir que o apelado anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. EXTRATO NÃO JUNTADO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da parte autora, a qual se assemelha notavelmente à firma que consta nos documentos trazidos com a exordial. Realço que não houve a impugnação da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico. 4. Nos termos da 1ª tese, citada acima, formada no bojo do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária pertinente ao mês da celebração do mútuo – o que não fez, razão pela qual se deve entender pelo recebimento dos valores. 5. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrida durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. 6. Apelação Cível a que se dá provimento. (TJ-MA - AC: 0801186-89.2017.8.10.0029 MA, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 06/05/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) Cumpre asseverar que a 2a tese do IRDR 53983/2016 reza que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. A jurisprudência do STJ corrobora para o entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) A pessoa não alfabetizada é considerada capaz para a prática dos atos da vida civil, e, consoante com o disposto no art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige-se somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, não sendo necessário instrumento público ou procurador munido de procuração pública para sua validade, com base na 2a tese do IRDR 53983/2016, estando o contrato anexado sob id. 30733053 em conformidade com os requisitos legais. Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao 1º recurso e DAR PROVIMENTO ao 2º recurso, reformando a sentença integralmente para julgar improcedente os pedidos autorais. Com reforma da sentença inverto o ônus sucumbenciais e condeno o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC) Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 08 de novembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0802135-06.2022.8.10.0105 1º