Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JADILSON LIMA BATISTA ADVOGADO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - OAB MA16873-A -
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR86214-A - Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853193-74.2019.8.10.0001 (PJE)
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelante, em suas razões recursais, alega, em apertada síntese: i) que as informações não foram devidamente prestadas pela Instituição Financeira, e que o contrato não foi juntado aos autos. iii) que é cabível a condenação por danos morais e materiais. Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão de base. Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou as suas contrarrazões. O Douta Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do mesmo e passo a análise do recurso. No presente caso, a discussão é tão somente quanto à incidência dos juros de carência no contrato de empréstimo firmado entre as partes. Pois bem. Consta nos autos que a Requerente firmou empréstimo com o Banco Apelante, estando previsto no contrato a cobrança de juros de carência. Importa consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual (ApCiv 0163162019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019). Nesta linha, analisando o contrato firmando entre as partes, tenho que restou perfeitamente expressa a previsão de cobrança dos juros de carência. Observa-se, ainda, que a parte Apelante anexou aos autos cópia do contrato constando expressamente a cobrança referente aos juros de carência. Por isso, entendo que o Banco Apelado não cometeu ato ilícito, pois informou correta e previamente ao consumidor sobre os valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias para a celebração do contrato, nos termos do art. 52 do CDC. Ademais, a consumidora tinha plena ciência dos termos contratados, descabendo, nesse momento, alegar qualquer vício no negócio jurídico formulado. Sobre o tema, este E. Tribunal já decidiu da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II - Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja palso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. I - A recorrente contratou empréstimo consignado junto ao recorrido em 07.07.2011, no valor de R$ 18.443,50, para pagamento em 72parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que onerou o contrato no valor de R$ 3.105,25. II - Verifica-se à fl. 46- Sistema de Informações do Banco do Brasil - que foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 53,52 (cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), inclusive constando a assinatura da mesma declarando que foi devidamente informada sobre as condições da presente operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III -Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e repetição de indébito. IV - Apelação improvida. (Ap 0228672017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/06/2017, DJe 30/06/2017) Dessa forma, sendo expressamente pactuada e legal a cobrança do encargo impugnado, deve ser mantida a sentença de base. Por consequência, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em condenação a título de danos morais e materiais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença de base. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora