Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria José Neiva Moreira Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ASSINADO PELA AUTORA. USO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Para a caracterização da litigância de má-fé, são necessários indícios que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC. Na espécie, não há elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte autora, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. II- A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. III – O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado no Id nº 22475831 com a assinatura da consumidora, seus documentos pessoais, declaração de residência, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico, não havendo como prosperar a alegação de que não assinou o contrato. IV – Danos morais e repetição do indébito em dobro não configurados. V- Apelo Parcialmente Provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801317-45.2022.8.10.0108 – Pindaré – Mirim Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 29 de maio de 2023 e término no dia 05 de junho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator