Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801660-71.2022.8.10.0001.
AUTOR: GRAZIELA CALDAS DA FONSECA, ULISSES CALDAS DA FONSECA, FRANCISCA CALDAS DA FONSECA Advogados do(a)
AUTOR: BETIANA SILVA GERUDE - MA10744, IGOR LUIS FURTADO RAMOS - MA17918
REU: DEYSE FERNANDA SANTOS GARCES SENTENÇA id. 140654434:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Cuida-se de ação possessória com pedido de antecipação de tutela proposta por GRAZIELA CALDAS DA FONSECA e outros em face de DEYSE FERNANDA SANTOS GARCES, todos já qualificados nos autos. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID. 95364974). No despacho de ID 95364974, foi determinada a citação da parte requerida. A parte requerida foi devidamente citada (ID. 133068759). No Id 135816019, antes do protocolo da contestação pela parte requerida, a parte requerente manifestou desistência quanto à pretensão manifestada nos autos e pugnou pela extinção do feito. Contestação em Id. 136381352. É o relatório. Decido. Quanto à desistência manifestada pela parte requerente, não há óbice ao seu deferimento. O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Em que pese o § 4° do citado dispositivo legal prever que a parte requerente não poderá desistir da ação após o oferecimento de resposta, no presente caso, verifica-se que a manifestação de desistência antecedeu ao oferecimento da contestação pela requerida (ID 135816019), razão pela qual é desnecessária sua concordância. Outrossim, cabe pontuar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, formalizada a citação, o autor “desistente” deve pagar honorários de sucumbência, à luz do princípio da causalidade (art. 90, CPC). Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – OCORRÊNCIA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – CITAÇÃO EFETIVADA – CONTESTAÇÃO APRESENTADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DEVER DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. Assim, verificada a existência de erro material, deve ele ser sanado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, em função do princípio da causalidade, é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1.140.162/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2010) (Destacou-se) Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz Holídice Cantanhede Barros Auxiliar de Entrância Final, funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís/MA.