Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809117-91.2021.8.10.0001.
Autor: JOAO FRANCISCO MARQUES COELHO Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido de atualização de conta vinculada ao PASEP e reparação por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, ajuizada por João Francisco Marques Coelho em face do Banco do Brasil S.A. O feito encontrava-se em fase de instrução pericial — com o perito Laércio da Silva Barros nomeado e os honorários integralmente depositados (ID 133739566) — quando sobreveio a suspensão determinada em 20/03/2025 (ID 143937307), em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em 27/02/2026, a parte autora protocolou petição (ID 173338156) requerendo o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito, instruída com documento sobre o julgamento do Tema 1.300 (ID 173338157), argumentando que o caso concreto se amolda à alínea "b" da tese vinculante — saque sem comprovação de recebimento pelo autor, a ser tratado como hipótese de ônus do réu. DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO A controvérsia objeto do Tema Repetitivo nº 1.300 foi definitivamente julgada pela Primeira Seção do STJ em setembro de 2025, com a seguinte tese vinculante: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (STJ. 1ª Seção. REsp 2.162.222-PE e outros, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/09/2025 — Tema 1300.) Superado o motivo da suspensão, declaro levantado o sobrestamento do feito, determinando o retorno ao curso regular. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em conformidade com a tese do Tema 1.300/STJ, a relação jurídica entre participantes do PASEP e o Banco do Brasil tem natureza estatutária e administrativa, não consumerista. O Banco do Brasil atua como mandatário da União na gestão do Fundo (LC nº 8/1970), sem que se configure prestação de serviço no mercado de consumo. Afasta-se, por isso, a incidência do CDC, notadamente a inversão do ônus probatório do art. 6º, VIII. DA COMPLEMENTAÇÃO DO SANEAMENTO — DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A decisão que organizou a fase probatória (ID 124756517, de 24/07/2024) fixou o ônus da prova sob o regime então vigente. Com o julgamento do Tema 1.300/STJ, impõe-se a complementação do saneamento para adequar a distribuição do ônus probatório à tese vinculante. Da análise do pedido formulado na petição inicial e dos extratos acostados aos autos, o autor sustenta que o saldo de Cz$ 72.692,00 (setenta e dois mil seiscentos e noventa e dois cruzados) desapareceu da conta sob a custódia do Banco do Brasil, sem que tenha recebido o valor por qualquer modalidade. Nessa hipótese — em que o autor nega o recebimento por qualquer forma, e não há registro de crédito em conta ou pagamento em folha identificados nos extratos —, a situação se amolda à alínea "b" da tese do Tema 1.300, competindo ao réu demonstrar a regularidade dos lançamentos a débito e o destino dado ao saldo. Sem prejuízo, incumbe ao perito judicial identificar, no laudo a ser elaborado, a modalidade específica de cada lançamento a débito contestado, de modo a permitir a exata aplicação da tese do Tema 1.300/STJ ao caso concreto. DA INSTRUÇÃO PERICIAL Retomam-se os trabalhos periciais interrompidos pela suspensão. Intime-se o perito Laércio da Silva Barros para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a nova data de início/retomada dos trabalhos periciais, observando os seguintes parâmetros adicionais ao escopo original: a) Identificar a modalidade de cada lançamento a débito contestado (crédito em conta corrente, pagamento via folha de pagamento PASEP-FOPAG ou saque em caixa de agência); b) Indicar, para cada modalidade identificada, se o Banco do Brasil apresentou documentação comprobatória da regularidade da operação; c) Responder aos quesitos já formulados pelas partes, mantidos na íntegra. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente