Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861827-93.2018.8.10.0001.
REQUERENTE: SERGIO MACEDO DE ABREU, MARIA DO SOCORRO CAMELO DE ABREU Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA9799-A, SIDNEY CARDOSO RAMOS - OAB/MA2951
APELADO: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a)
APELADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA8770-A Advogados do(a)
APELADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA -OAB/PA8770-A, PRISCILA KEI SATO - OAB/SP159830, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - OAB/SP67721-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de acordo celebrado após o ajuizamento desta demanda, que havia sido proposta de forma litigiosa. Destaco que o processo estava tramitando perante o Superior Tribunal de Justiça quando as partes apresentaram o acordo (ID.118273780 – pág. 22/26), requerendo a sua homologação e como consequência a desistência do recurso. Ao ID.118273780 (pág.29), foi proferida decisão homologando o pedido de desistência ao recurso, mas em relação a homologação do acordo seria atribuição da 2ª Vara Cível de São Luís/MA. Após retorno dos autos a este juízo, a parte autora requereu a homologação do acordo, no moldes requeridos pelas partes. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que deve ser aumentado o indicador índice de conciliação do Justiça em Números em 02 (dois) pontos percentuais em relação a 2023 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 03, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. Na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, podendo ocorrer a qualquer tempo, ainda que posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado. Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos eletrônicos, conforme (ID.118273780 – pág. 22/26), de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições do acordo celebrado. No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos – consta nos instrumentos procuratórios poderes específicos para que os patronos firmem acordos, recebam e deem quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação. Dispositivo - Isso posto, nos termos dos art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO, por sentença, os termos e condições pactuadas pelas partes, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Honorários nos termos do acordo. As partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se os autores, através dos advogados constituídos para que, no prazo de 15 dias, apresentem conta bancária para transferência do valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), mais os acréscimos legais, referente aos depósitos judiciais realizados em juízo, objeto das contas judiciais ns. 5000106203724, 1500109443753 e 400106173740. Após, expeça-se o alvará judicial. Ante o trânsito em julgado por causa da preclusão lógica, arquive-se, com as cautelas de estilo. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha