Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Fabrício dos Reis Brandão (OAB PA 11.471) APELADA: Joana Batista Silva Costa ADVOGADOS: Cláudio Alex de Oliveira Honda Filho (OAB MA 22.491) e Cristovam Rodrigues Teixeira Neto (OAB MA 15.906) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO REALIZADO VIA APLICATIVO DO BANCO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DEVER DO BANCO DE INDENIZAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso em tela verifico que a instituição financeira, apesar de ter apresentado o extrato das contratações, que teriam ocorrido de forma eletrônica, a Apelada arguiu a ilegitimidade de alguns dos contratos firmados e a invasão em sua conta. Nesse caso, deveria a instituição financeira comprovar que os contratos não ocorreram mediante fraude e que a operação foi firmada após terem sido comprovados os protocolos de segurança exigidos para a realização de operações eletrônicas. II. Por outro lado, observo que a Apelada instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, diversos comprovantes de transferência para terceiros, inclusive para a conta da Sra. Sacha Luana da Silva Rego, funcionária do Banco que teria formalizado a primeira contratação e que levou toda a documentação para assinatura da Apelada, inclusive se deslocando até a sua residência, prática não usual nessas contratações (id 22508732 e seguintes). É possível verificar, ainda, que a Apelada alega que não utilizava o aplicativo da instituição financeira em seu aparelho telefônico móvel. Nesse caso, caberia ao Banco, diante da informação, bloquear as operações por dispositivo móvel, com o objetivo de evitar ocorrências da espécie, o que não ocorreu. O boletim de ocorrência acostado ao processo e os documentos corroboram as alegações da Apelada. III. O Banco Apelante, ao oferecer empréstimos via aplicativo deve assumir a responsabilidade pela segurança da operação e comprovar que assim o fez no caso concreto. Nesse quadro, conclui-se que a fraude decorreu da fragilidade do sistema de segurança, de modo que se reconhece a responsabilidade pelo risco da atividade, inteligência da súmula 479 do STJ. IV. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo conforme a 3ª do IRDR 53.983/2016. V. Entretanto, entendo que a sentença hostilizada deve ser reformada quanto ao empréstimo nº 968830409, no valor de R$ 8.978,19, vez que reconhecido pela Apelada como devidamente realizado, tanto em sua inicial quanto no Boletim de Ocorrência anexado aos autos (id 22508732). VI. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. VII. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800215-88.2022.8.10.0107
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Joana Batista Silva Costa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou Ação em face do Banco do Brasil S/A com objetivo de questionar empréstimos consignados descontado em seu benefício previdenciário o qual afirma não ter contratado. Informou em sua inicial que procurou a instituição financeira com a finalidade de realizar um empréstimo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil) reais e foi surpreendida com a contratação de empréstimo no valor de $ 8.978.19 (oito mil novecentos e setenta e oito reais e dezenove centavos). Narra que também constatou a realização de mais 04 (quatro) empréstimos não autorizados e transferências de valores de sua conta para contas de terceiros por meio de pix, totalizando o importe de R$ 15.610,95 (quinze mil, seiscentos e dez reais e noventa e cinco centavos). Em contestação o Banco defendeu a regularidade das contratações afirmando que todas ocorreram via aplicativo do Banco. Após a devida instrução processual o juízo de primeiro grau decidiu pela procedência em parte dos pedidos fazendo constar o seguinte dispositivo: (…)
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação para: 1) Declarar nulo os contratos sob nº de operação: 968830409, 968937925, 970409790, 971152895 e 972679329; 2) Condenar o reclamado BANCO DO BRASIL S/A a restituir ao reclamante o valor de R$ 31.221,90 (trinta e um mil, duzentos e vinte e um reais e noventa centavos), equivalente aos valores indevidamente descontados da conta da requerente, nos termos demonstrados pelo documento de Id. 61728173 e ss, a título de repetição de indébito, em razão dos descontos indevidos no seu benefício, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., ambos contados da citação, conforme os art. 405 e 406 CC e art. 161,§ 1, CTN; 3) Condenar, ainda, o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. (...) Inconformado com a decisão de base o Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação defendendo a regularidade das contratações e pugnando pela reforma total da decisão de base de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. Caso não seja o entendimento, requer a minoração do valor atribuído ao dano moral. Contrarrazões da Apelada no id. 22508791 É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Conforme relatado o Apelante defende a regularidade das contratações, vez que comprovado por via documental que os empréstimos foram realizados via app do Banco e, em consequência, ausência do dever de indenizar. Pois bem. Depois de minucioso exame dos autos estou persuadido de que a irresignação do Banco merece parcial acolhimento. Explico. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso em tela verifico que a instituição financeira, apesar de ter apresentado o extrato das contratações, que teriam ocorrido de forma eletrônica, a Apelada arguiu a ilegitimidade de alguns dos contratos firmados e a invasão em sua conta. Nesse caso, deveria a instituição financeira comprovar que os contratos não ocorreram mediante fraude e que a operação foi firmada após terem sido comprovados os protocolos de segurança exigidos para a realização de operações eletrônicas. Por outro lado, observo que a Apelada instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, diversos comprovantes de transferência para terceiros, inclusive para a conta da Sra. Sacha Luana da Silva Rego, funcionária do Banco que teria formalizado a primeira contratação e que levou toda a documentação para assinatura da Apelada, inclusive se deslocando até a sua residência, prática não usual nessas contratações (id 22508732 e seguintes). É possível verificar, ainda, que a Apelada alega que não utilizava o aplicativo da instituição financeira em seu aparelho telefônico móvel. Nesse caso, caberia ao Banco, diante da informação, bloquear as operações por dispositivo móvel, com o objetivo de evitar ocorrências da espécie, o que não ocorreu. O boletim de ocorrência acostado ao processo e os documentos corroboram as alegações da Apelada. O Banco Apelante, ao oferecer empréstimos via aplicativo deve assumir a responsabilidade pela segurança da operação e comprovar que assim o fez no caso concreto. Nesse quadro, conclui-se que a fraude decorreu da fragilidade do sistema de segurança, de modo que se reconhece a responsabilidade pelo risco da atividade. Nesse sentido tem-se a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Apelante não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da Apelada, ônus que lhe cabia. O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. E segue estatuindo o § 3º do referido dispositivo legal que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Transportando a dicção legal para os fatos concretos, observa-se que o Banco não se desincumbiu do encargo de provar que todos as contratações e as transferências dos valores foram realizadas pela Apelada ou com sua autorização. Assim, apesar de o Banco negar os fatos narrados pela Apelada, não conseguiu comprovar tal circunstância, ao contrário, manteve-se inerte quando poderia ter apresentado provas, onde se poderia visualizar quem efetivamente realizou os empréstimos e transferências ora contestados. Nesta esteira, conforme apontado acima, o Código de Defesa do Consumidor adotou, para a imputação dos danos advindos da má prestação de serviços, a teoria da responsabilidade objetiva, a qual só pode ser afastada com a comprovação de que o fato eventualmente danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, II, do CDC. In casu, os elementos probatórios carreados aos autos não demonstram a negligência da Apelada, na sua obrigação de guarda e sigilo, a hipótese não se amolda à excludente da "culpa exclusiva da vítima". Conclui-se, então, que o Banco Apelante não comprovou a legitimidade das contratações e das transferências e não demonstrou a ocorrência de qualquer situação excludente de sua responsabilidade (CDC, art. 14, § 3º), merecendo ser mantida a sentença recorrida, que reconheceu sua responsabilidade quanto aos danos causados ao consumidor. A atuação da instituição financeira denota a falha em seus procedimentos, razão porque deve indenizar a Apelada pelos danos materiais (devolução de valores) e morais que lhe atingiram. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Entretanto, entendo que a sentença hostilizada deve ser reformada quanto ao empréstimo nº 968830409, no valor de R$ 8.978,19, vez que reconhecido pela Apelada como devidamente realizado, tanto em sua inicial quanto no Boletim de Ocorrência anexado aos autos (id 22508732). Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA EXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2. Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3. Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4. Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5. Apelos conhecidos e improvidos. Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís). Quarta Câmara Cível. Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Julgamento 28/02/2012) grifei. Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando parcialmente a decisão de base, considerar válido apenas o contrato de empréstimo nº 968830409, devendo a devolução em dobro dar-se apenas com relação aos contratos nº 968937925, nº 970409790, nº 971152895 e 972679329. Transcorrido o prazo sem a interposição de recursos certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator