Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807663-52.2016.8.10.0001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS - AEROCRED Advogado do(a)
AUTOR: FATIMA SATIKO ABE - OABSP115751
REU: JOAQUIM BARBOSA DE ANDRADE FILHO, RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
REU: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS SILVA - OABMA12944-A SENTENÇA DE EXTINÇÃO:COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS - AEROCRED propôs a presente ação em face de JOAQUIM BARBOSA DE ANDRADE FILHO e RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS SILVA, alegando que o primeiro requerido, na qualidade de cooperado, solicitou um empréstimo emergencial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 10 de abril de 2013. O pagamento foi pactuado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 522,82 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), vencendo-se a primeira em 08 de maio de 2013 e a última em 08 de abril de 2015. A parte autora afirmou que o primeiro requerido efetuou o pagamento de apenas 10 parcelas, deixando de pagar as demais, o que resultou em uma dívida de R$ 10.194,18 (dez mil, cento e noventa e quatro reais e dezoito centavos), que foi atualizada para R$ 11.213,60 (onze reais, duzentos e treze reais e sessenta centavos) com a inclusão de honorários advocatícios. Na exordial, a autora solicitou a citação dos requeridos para que, no prazo legal, efetuassem o pagamento do valor devido ou apresentassem embargos. Não havendo manifestação dos réus, pediu a constituição de título executivo judicial, conforme preceitua o artigo 701 do Código de Processo Civil (ID 2033916). Os réus, por meio de seu advogado, apresentaram embargos à monitória (ID 6124077), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do segundo requerido e a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e falta de interesse processual. No mérito, argumentaram que a autora não provou o inadimplemento alegado e que os documentos apresentados eram títulos executivos extrajudiciais, inadequados para embasar a ação monitória. Requereram, assim, a improcedência da ação e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em 29 de novembro de 2019, foi proferido despacho de ID 26038187, determinando a intimação da parte autora para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 15 dias, conforme o artigo 350 do CPC. No entanto, conforme certidão de ID 28163038 com data de 13 de fevereiro de 2020, verifica-se que a parte autora permaneceu inerte, não promovendo mais atos necessários ao prosseguimento do feito, até o presente momento. É o relatório. D E C I D O. Conforme preceitua o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No presente caso, foi concedido prazo à parte autora para se manifestar e dar andamento ao feito, e mesmo diante dessa oportunidade, a parte não apresentou qualquer manifestação nos autos. A inércia do autor, mesmo após intimação específica para promover os atos necessários ao regular andamento do processo, caracteriza o abandono da causa, conforme disciplinado no CPC. Este abandono revela uma falta de interesse processual, o que impede o prosseguimento do feito, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e a necessidade de uma prestação jurisdicional eficiente. Ademais, a jurisprudência consolidada é no sentido de que a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser decretada em casos como o presente, onde a desídia da parte autora é evidente, pois tal medida assegura a celeridade e a economia processual, evitando a perpetuação indefinida de processos sem andamento. Dessa forma, diante da ausência de providências por parte do autor, resta configurado o abandono da causa, sendo a extinção do processo medida que se impõe.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís-MA, 03 de Setembro de 2024. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA.