Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841859-09.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: JOACY ALMEIDA COSTA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - oab MA20981, MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - oab MA15752-A, WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - oab MA4182-A
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI oab - MA11706-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se a parte exequente através do seu representante legal para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas de desarquivamento (FERJ). Após façam-se os autos conclusos para apreciação da petição (id.89850276) Intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841859-09.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: JOACY ALMEIDA COSTA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - oab MA20981, MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - oab MA15752-A, WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - oab MA4182-A
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI oab - MA11706-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se a parte exequente através do seu representante legal para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas de desarquivamento (FERJ). Após façam-se os autos conclusos para apreciação da petição (id.89850276) Intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
23/11/2023, 00:00
Desarquivamento
22/11/2023, 10:32
Mero expediente
21/09/2023, 08:22
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:41
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:41
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:47
Publicação
15/03/2023, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 20:58
Definitivo
13/02/2023, 10:18
Documento (Certidão)
13/02/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0841859-09.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: JOACY ALMEIDA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - OAB/MA 15752-A, WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - OAB/MA 4182-A, ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - OAB/MA 20981
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Tutela de Urgência de caráter antecedente promovida por JOACY ALMEIDA COSTA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Do exame dos autos vê-se que o requerido efetuou o depósito (ID 76127157) da quantia de R$ 3.519,98 (três mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), referente aos honorários advocatícios arbitrados em sede de sentença meritória (ID 56683855) já transitada e julgado (ID 76127159). Nesse particular, a parte autora requereu (ID 79742121) o levantamento do numerário e o arquivamento dos autos, nada mais postulando.
Ante o exposto, hei por bem autorizar o levantamento do antecitado numerário na forma requerida no ID 79742121, através de Alvará Eletrônico de Pagamento, via SISCONDJ, devendo ser deduzido dessa quantia o valor de R$ 42,99 (quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) a título de custas nos termos do art. 2.º parágrafo único, da RESOLUÇÃO n.º GP 75 2022. Publique-se. Cumpra-se. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. São Luís/MA, 01 de fevereiro de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível UMA VIA SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO
08/02/2023, 00:00
Outras Decisões
01/02/2023, 11:48
Decurso de Prazo
10/11/2022, 14:24
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:05
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:05
Publicação
05/11/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 02:00
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 15:46
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:39
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841859-09.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: JOACY ALMEIDA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - OAB/MA 15752-A, WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - OAB/MA 4182-A, ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - OAB/MA 20981
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Indefiro o pedido formulado pela autora em (ID 77753971), visto que o processo foi julgado procedente o pedido, tendo sido mantida a decisão monocrática pelo Egrégio Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. Assim, intime-se a parte autora através de seu representante legal para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos presentes autos. Intime-se. São Luís, 18 de outubro de 2022 Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível
24/10/2022, 00:00
Mero expediente
18/10/2022, 20:35
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 21:42
Publicação
25/09/2022, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841859-09.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: JOACY ALMEIDA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - OAB/MA 15752-A, WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - OAB/MA 4182-A, ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - OAB/MA 20981
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO Acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) intime-se a parte autora através de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito. Intime-se. São Luís, 15 de setembro 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
20/09/2022, 00:00
Mero expediente
15/09/2022, 11:59
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 09:38
Recebimento (competência exclusiva)
15/09/2022, 08:10
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bradesco Saúde S.A Advogados: Reinaldo T.R. Mandaliti (OAB MA 11.706-A)
Apelado: Joacy Almeida Costa Advogados: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior (OAB MA 4.182) e outros Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise. Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar. Bauman, Z. & Bordoni, C. Estado de Crise. 1ª ed. Rio de Janeiro, Zahar 2016. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 17708999). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0841859-09.2020.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço da requerida ao negar o tratamento de “Home Care”. Esclareço que reconhecida a relação jurídica como de consumo, nos termos do art. 3.º, § 2.º da Lei nº 8.078/1990, a responsabilidade da prestadora de serviço é de ordem objetiva. Além disso, quanto ao ônus da prova, deve ser respeitado o artigo 373 do Código de Processo Civil, que, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, o ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Contudo, nas causas analisadas à luz do CDC, deve ser observado o seu artigo 6.º, inciso VIII, o qual estabelece que “são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (financeira e tecnicamente), segundo as regras ordinárias de experiências”. Esclareço que o simples fato de a relação se configurar como de consumo não enseja a inversão do ônus da prova, a qual deve ocorrer se o juiz assim decidir, de modo a coibir abusos, visando não incumbir o fornecedor de ônus probatório desnecessário, quando não impossível. Contudo, no presente caso inverto o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança de suas alegações. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, § 2º, deixa claro que são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Neste sentido, é de conhecimento comum que os Planos de Saúde devem diligenciar no sentido de promover o melhor tratamento possível as enfermidades que cobrem, isto é, sendo uma doença passiva de cobertura, os tratamentos e medicamentos necessários ao tratamento devem ser fornecidos. No mesmo sentido, este Juízo diverge do entendimento da requerida, pois reconhece, em consonância com entendimento atualizado do STJ, que o rol da ANS é meramente exemplificativo. Desta forma, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, considerando-se abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.914.956; Proc. 2021/0003960-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 15/06/2021; DJE 21/06/2021) Da leitura do julgado acima, percebe-se a necessidade de preservar a saúde e a vida dos usuários de plano de saúde, não podendo cláusulas, as DUT ou mesmo o Rol da ANS ser elemento impeditivo para cura ou tratamento da enfermidade, quando houve expressa orientação médica neste sentido. No mesmo sentido, vejamos: O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018. Vale ressaltar que, em caso de recusa indevida à cobertura médica, cabe o pagamento de reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1619259/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a cláusula que exclua o custeio (pagamento) dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1390449/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/10/2015. Especificamente quanto ao serviço de Home Care, tem-se que: Apelação Cível. Plano de Saúde. Obrigação de fazer c.c. Indenização por Danos Morais. Autor, menor de idade, portador de paralisia cerebral, cadeirante, histórico de pneumonia, pneumotórax, parada cardíaca, drenagem dos pulmões, traqueostomizado e com sonda gástrica. Internação hospitalar por sete dias. Indicação médica, após a internação, para que houvesse alteração para internação domiciliar ("home care"), porém especializada para o menor. Equipe terceirizada, enviada pelo seguro-saúde de má qualidade, que não atendia aos requisitos para o correto tratamento do autor em "home care", principalmente no cumprimento de horários, que deveriam ser de 24h ininterruptas (atrasos dos profissionais de enfermagem, ausências, falta ou reutilização de materiais (...) operadora. Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico. O "home care" especializado é menos custoso que a internação hospitalar, porém deve ser prestado de forma satisfatória. Além disso, deve-se aplicar a Súmula 90 desta Corte. Proteção do direito à vida (art 5º da CF). Precedentes desta Corte. Súmulas 90, 95, 96 e 102 do TJ-SP. Inteligência do art. 35-F da Lei 9.656/98. Multa fixada que é razoável e proporcional, e só é aplicada em caso de descumprimento. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007700-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019). Diante das peculiaridades do caso, constato que houve violação ao contrato de prestação de serviços médico-hospitalares em detrimento do consumidor, pessoa idosa, com vários problemas de saúde, que embora adimplente com suas mensalidades, se viu sem um tratamento essencial para manutenção de uma qualidade mínima de vida. Importante ainda registrar que o serviço de Home Care foi solicitado em razão da necessidade do autor afastar-se do ambiente hospitalar, vetor de transmissão do vírus da COVID-19. Soma-se ao alegado o relatório médico de id. 39472249 – Pág. 2, que recomenda, expressamente, entre outras medidas, o acompanhamento técnico 24 (vinte e quatro) horas por dia para realizações de cuidados no leito. Em contrapartida, o PAD oferecido pela demandada não oferece a mesma cobertura clínica determinada pelo laudo médico, vide id. 39472249 – Pág. 4. Portanto, as provas constantes nos autos indicam a necessidade de assistência técnica de enfermeiros e não de cuidadores não profissionalizados, conforme alegou o réu. Destarte, resta caracteriza a falha na prestação do serviço nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, leia-se: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA HOME CARE, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. NECESSIDADE EXPRESSA EM LAUDO MÉDICO. [...]. Com efeito, em virtude do quadro apresentado, o médico que assistia a autora recomendou serviço de home care. Ocorre que, a autora somente conseguiu a prestação de serviço após recorrer ao judiciário, pois segundo alegação da empresa ré, não disponibilizou o serviço, em razão de a referida despesa não estar prevista no contrato firmado entre as partes, bem como por não estar incluído na lista de procedimentos de cobertura obrigatória. Laudo médico acostado aos autos demonstrando a necessidade do serviço de home care (indexador 17). A negativa de "home care" configura falha na prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva e contrária à própria natureza do contrato celebrado entre as partes. Ademais, eventual divergência entre a profilaxia recomendada pelo profissional encarregado e o plano de saúde deve ser resolvida em favor daquele primeiro, a teor do enunciado nº 211 do Eg. TJRJ. Da mesma forma, é abusiva a recusa do agravante, eis que nula a cláusula contratual que vulnera o direito do consumidor a tratamento de saúde necessário. "Enunciado sumular nº 338 do TJRJ: É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." Assim, se o seguro saúde cobre internação hospitalar, a recusa da ré em fornecer o tratamento de que necessita a paciente, nos exatos moldes solicitados pelo profissional médico, equivale a negar o próprio atendimento médico contratado, demonstrando a sua abusividade. A garantia da vida e da preservação da saúde, bem como a dignidade da pessoa humana, não autorizam a sua negativa sob o fundamento de exclusão de cobertura. Não obstante a ausência de previsão contratual, o tratamento domiciliar não difere da cobertura securitária contratualmente assumido de cuidar do paciente no nosocômio, interpretação que deve ser conferida ao presente caso e que melhor se coaduna com a proteção integral ao consumidor, a teor do artigo 47 da Lei nº 8078/90. Aliás, como cediço, a dignidade da pessoa humana deve se sobrepor a eventuais interesses econômicos da ré. Desse modo, inegável a angústia, a frustração e a humilhação sofridas pela autora, acometida de doença grave, teve recusada a autorização para o fornecimento do serviço, no momento em que mais precisava. [...] Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA RÉ E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR." PRESENTE AO JULGAMENTO A ADVOGADA DO 1º APELANTE DRª (...). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0054906-70.2016.8.19.0002, Relator(a): DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS, Publicado em: 31/01/2020) Desta feita, com fundamentos nos argumentos fáticos e de direito acima apresentados, reitero, desta vez em sede de cognição exauriente, a obrigação do réu em oferecer a integral cobertura do serviço de “Home Care” ao autor. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para fins de determinar, definitivamente, a implantação do serviço de Home-Care, 24 horas/dia, como prolongamento do atendimento/tratamento prestado em unidade hospitalar, na forma como recomendado pelo Dr. JOSÉ LAULETTA NETO, médico neurologista do Hospital São Domingos, CRM-MA 3792 e RQE 642/643 (ANEXOS VII, VIII e IX) e da Dra. ILLANA SOUSA, fisioterapeuta especialista em atendimento por Home-care, CREFITO nº 655191-F, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária nos termos do Art. 537 do CPC/15; Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 22 de novembro de 2021. O parecer ministerial, in verbis: Quanto ao mérito, inicialmente, vale destacar que dos contratos celebrados com empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde emerge relação tipicamente de consumo, daí porque, às controvérsias advindas do pacto serão plenamente aplicadas as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se sempre a expurgação das cláusulas que, nitidamente, ponham em situação de manifesta desvantagem, porque abusivas, a pessoa física do contratante. Assim, o contrato de seguro de assistência à saúde, firmado entre as partes, bem como a interpretação das suas cláusulas devem ser feitas segundo o teor do artigo 47 do referido código, que assim dispõe: "Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Assim sobre a internação domiciliar, o atual modelo jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de entender que "apesar de na Saúde Suplementar o tratamento médico em domicílio não ter sido incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990)" (REsp 1537301/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Na espécie, não obstante o contrato entre as partes excluir a cobertura de internação domiciliar ( home care), tenho que a relação jurídica é de natureza existencial, autorizando a intervenção judicial mais ampla e abrangente (NANNI, Giovanni. Direito civil e arbitragem. São Paulo: Atlas, 2014, pp. 155 e 156)para o fim de entender que "o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde" (REsp 1.378.707, Rel. Min. Paulo Sanseverino). Ante todo o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, a fim de que seja mantida a sentença de base. É o parecer. É a vida do usuário. Aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana. A sentença é irretocável. Mantenho-a. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. E o parecer devidamente fundamentado do MPE. Adoto-os. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
02/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 21:10
Publicação
03/03/2022, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841859-09.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: JOACY ALMEIDA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - OAB/MA 15752, WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - OAB/MA 4182-A, ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - OAB/MA 20981
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
22/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2022, 15:41
Decurso de Prazo
17/02/2022, 18:02
Decurso de Prazo
17/02/2022, 18:02
Decurso de Prazo
17/02/2022, 18:02
Decurso de Prazo
17/02/2022, 18:01
Petição (Apelação)
14/12/2021, 14:36
Publicação
29/11/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841859-09.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: JOACY ALMEIDA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - OAB/MA 15752, WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - OAB/MA 4182-A, ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - OAB/MA 20981
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente ajuizada por JOACY ALMEIDA COSTA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados. Sustenta o autor que é pessoa com mais de 80 (oitenta) anos de idade e necessita de tratamento constante em UTI. Explica que foi diagnosticado com AVC Isquêmico de longa extensão, Cardiopatia grave irreparável e narra que se alimenta por sonda gástrica GTT, tudo isto conforme laudos médicos anexos. Contudo, com o advento da pandemia da COVID-19, o autor, por requerimento de seu médico, dirigiu à operadora de plano de saúde ora demandada requerimento urgente para fornecimento de serviço de assistência domiciliar com suporte avançado (Home-care completo). Porém, a operadora forneceu somente um serviço denominado PAD, reconhecido como precário pelo requerente. Pelo exposto, a tutela antecedente pleiteada foi deferida por este Juízo (id. 39478346) Em sede de contestação, o réu contrapõe-se a alegação de negativa de cobertura. Entretanto, aduz que a prestação média fornecida ao autor está em consonância com o requerimento médico apresentado, onde não constaria qualquer informação sobre a necessidade de atendimento de enfermaria 24 horas. Além disso, argumentou que a manutenção da condição clínica do segurado não está relacionada a cuidados técnicos, mas tão somente à higiene e auxílio nas atividades cotidianas, que estão relacionados ao escopo de atuação do cuidador leigo, conforme definido na Portaria Nº 963, de 27/05/2013, do Ministério da Saúde, bem como pela RDC n.º 11, de 26/01/2006, da ANVISA. Por fim, afirmou que inexiste cláusula contratual expressa garantindo a cobertura pleiteada pelo requerente. Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito. Intimado o autor para apresentar Réplica, este reiterou os termos da inicial (ID. 47034818). Intimadas as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial ante a necessidade de comprovar que o autor não tem indicação para internação domiciliar pelo período de 12 ou 24 horas por dia, necessitando apenas de um cuidador. Doutra banda, o requerente requereu a designação de audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas. Audiência de instrução conforme documento de id. 54410981. No ato, colheu-se o depoimento de testemunha e informante, onde ambas alegaram dificuldades na obtenção de medicamentos em razão da precariedade do serviço prestado. Ainda, que diante dos quadros de dores intensas, o autor dirige-se ao hospital credenciado para fins de atendimento. Alegações finais apresentadas somente pela parte requerida. Inexistem questões preliminares. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço da requerida ao negar o tratamento de “Home Care”. Esclareço que reconhecida a relação jurídica como de consumo, nos termos do art. 3.º, § 2.º da Lei nº 8.078/1990, a responsabilidade da prestadora de serviço é de ordem objetiva. Além disso, quanto ao ônus da prova, deve ser respeitado o artigo 373 do Código de Processo Civil, que, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, o ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Contudo, nas causas analisadas à luz do CDC, deve ser observado o seu artigo 6.º, inciso VIII, o qual estabelece que “são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (financeira e tecnicamente), segundo as regras ordinárias de experiências”. Esclareço que o simples fato de a relação se configurar como de consumo não enseja a inversão do ônus da prova, a qual deve ocorrer se o juiz assim decidir, de modo a coibir abusos, visando não incumbir o fornecedor de ônus probatório desnecessário, quando não impossível. Contudo, no presente caso inverto o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança de suas alegações. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, § 2º, deixa claro que são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Neste sentido, é de conhecimento comum que os Planos de Saúde devem diligenciar no sentido de promover o melhor tratamento possível as enfermidades que cobrem, isto é, sendo uma doença passiva de cobertura, os tratamentos e medicamentos necessários ao tratamento devem ser fornecidos. No mesmo sentido, este Juízo diverge do entendimento da requerida, pois reconhece, em consonância com entendimento atualizado do STJ, que o rol da ANS é meramente exemplificativo. Desta forma, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, considerando-se abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.914.956; Proc. 2021/0003960-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 15/06/2021; DJE 21/06/2021) Da leitura do julgado acima, percebe-se a necessidade de preservar a saúde e a vida dos usuários de plano de saúde, não podendo cláusulas, as DUT ou mesmo o Rol da ANS ser elemento impeditivo para cura ou tratamento da enfermidade, quando houve expressa orientação médica neste sentido. No mesmo sentido, vejamos: O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018. Vale ressaltar que, em caso de recusa indevida à cobertura médica, cabe o pagamento de reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1619259/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a cláusula que exclua o custeio (pagamento) dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1390449/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/10/2015. Especificamente quanto ao serviço de Home Care, tem-se que: Apelação Cível. Plano de Saúde. Obrigação de fazer c.c. Indenização por Danos Morais. Autor, menor de idade, portador de paralisia cerebral, cadeirante, histórico de pneumonia, pneumotórax, parada cardíaca, drenagem dos pulmões, traqueostomizado e com sonda gástrica. Internação hospitalar por sete dias. Indicação médica, após a internação, para que houvesse alteração para internação domiciliar ("home care"), porém especializada para o menor. Equipe terceirizada, enviada pelo seguro-saúde de má qualidade, que não atendia aos requisitos para o correto tratamento do autor em "home care", principalmente no cumprimento de horários, que deveriam ser de 24h ininterruptas (atrasos dos profissionais de enfermagem, ausências, falta ou reutilização de materiais (...) operadora. Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico. O "home care" especializado é menos custoso que a internação hospitalar, porém deve ser prestado de forma satisfatória. Além disso, deve-se aplicar a Súmula 90 desta Corte. Proteção do direito à vida (art 5º da CF). Precedentes desta Corte. Súmulas 90, 95, 96 e 102 do TJ-SP. Inteligência do art. 35-F da Lei 9.656/98. Multa fixada que é razoável e proporcional, e só é aplicada em caso de descumprimento. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007700-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019). Diante das peculiaridades do caso, constato que houve violação ao contrato de prestação de serviços médico-hospitalares em detrimento do consumidor, pessoa idosa, com vários problemas de saúde, que embora adimplente com suas mensalidades, se viu sem um tratamento essencial para manutenção de uma qualidade mínima de vida. Importante ainda registrar que o serviço de Home Care foi solicitado em razão da necessidade do autor afastar-se do ambiente hospitalar, vetor de transmissão do vírus da COVID-19. Soma-se ao alegado o relatório médico de id. 39472249 – Pág. 2, que recomenda, expressamente, entre outras medidas, o acompanhamento técnico 24 (vinte e quatro) horas por dia para realizações de cuidados no leito. Em contrapartida, o PAD oferecido pela demandada não oferece a mesma cobertura clínica determinada pelo laudo médico, vide id. 39472249 – Pág. 4. Portanto, as provas constantes nos autos indicam a necessidade de assistência técnica de enfermeiros e não de cuidadores não profissionalizados, conforme alegou o réu. Destarte, resta caracteriza a falha na prestação do serviço nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, leia-se: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA HOME CARE, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. NECESSIDADE EXPRESSA EM LAUDO MÉDICO. [...]. Com efeito, em virtude do quadro apresentado, o médico que assistia a autora recomendou serviço de home care. Ocorre que, a autora somente conseguiu a prestação de serviço após recorrer ao judiciário, pois segundo alegação da empresa ré, não disponibilizou o serviço, em razão de a referida despesa não estar prevista no contrato firmado entre as partes, bem como por não estar incluído na lista de procedimentos de cobertura obrigatória. Laudo médico acostado aos autos demonstrando a necessidade do serviço de home care (indexador 17). A negativa de "home care" configura falha na prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva e contrária à própria natureza do contrato celebrado entre as partes. Ademais, eventual divergência entre a profilaxia recomendada pelo profissional encarregado e o plano de saúde deve ser resolvida em favor daquele primeiro, a teor do enunciado nº 211 do Eg. TJRJ. Da mesma forma, é abusiva a recusa do agravante, eis que nula a cláusula contratual que vulnera o direito do consumidor a tratamento de saúde necessário. "Enunciado sumular nº 338 do TJRJ: É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." Assim, se o seguro saúde cobre internação hospitalar, a recusa da ré em fornecer o tratamento de que necessita a paciente, nos exatos moldes solicitados pelo profissional médico, equivale a negar o próprio atendimento médico contratado, demonstrando a sua abusividade. A garantia da vida e da preservação da saúde, bem como a dignidade da pessoa humana, não autorizam a sua negativa sob o fundamento de exclusão de cobertura. Não obstante a ausência de previsão contratual, o tratamento domiciliar não difere da cobertura securitária contratualmente assumido de cuidar do paciente no nosocômio, interpretação que deve ser conferida ao presente caso e que melhor se coaduna com a proteção integral ao consumidor, a teor do artigo 47 da Lei nº 8078/90. Aliás, como cediço, a dignidade da pessoa humana deve se sobrepor a eventuais interesses econômicos da ré. Desse modo, inegável a angústia, a frustração e a humilhação sofridas pela autora, acometida de doença grave, teve recusada a autorização para o fornecimento do serviço, no momento em que mais precisava. [...] Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA RÉ E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR." PRESENTE AO JULGAMENTO A ADVOGADA DO 1º APELANTE DRª (...). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0054906-70.2016.8.19.0002, Relator(a): DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS, Publicado em: 31/01/2020) Desta feita, com fundamentos nos argumentos fáticos e de direito acima apresentados, reitero, desta vez em sede de cognição exauriente, a obrigação do réu em oferecer a integral cobertura do serviço de “Home Care” ao autor. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para fins de determinar, definitivamente, a implantação do serviço de Home-Care, 24 horas/dia, como prolongamento do atendimento/tratamento prestado em unidade hospitalar, na forma como recomendado pelo Dr. JOSÉ LAULETTA NETO, médico neurologista do Hospital São Domingos, CRM-MA 3792 e RQE 642/643 (ANEXOS VII, VIII e IX) e da Dra. ILLANA SOUSA, fisioterapeuta especialista em atendimento por Home-care, CREFITO nº 655191-F, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária nos termos do Art. 537 do CPC/15; Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 22 de novembro de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível
26/11/2021, 00:00
Procedência
22/11/2021, 12:43
Conclusão (para julgamento)
16/11/2021, 11:06
Documento (Certidão)
11/11/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 12:10
Audiência (instrução)
14/10/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 21:40
Documento (Certidão)
29/09/2021, 10:09
Audiência (instrução)
29/09/2021, 10:05
Audiência (instrução)
28/09/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:06
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:18
Decurso de Prazo
28/08/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 09:19
Audiência (instrução)
30/07/2021, 09:18
Mero expediente
29/07/2021, 14:23
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 21:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 12:32
Publicação
17/06/2021, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841859-09.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: JOACY ALMEIDA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - OAB/MA 20981, WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - OAB/MA 4182, MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - OAB/MA 15752
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias. De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de junho de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
16/06/2021, 00:00
Mero expediente
11/06/2021, 18:34
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 22:50
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 20:07
Publicação
17/05/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841859-09.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: JOACY ALMEIDA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA - OAB/MA 20981, WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - OAB/MA 4182, MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - OAB/MA 15752
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 10 de Maio de 2021. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
14/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 23:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/04/2021, 17:14
Audiência (Conciliador(a))
21/04/2021, 17:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 21:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:54
Documento (Certidão)
18/04/2021, 15:55
Publicação
19/02/2021, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841859-09.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: JOACY ALMEIDA COSTA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA OAB/MA 20981, WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR OAB/MA 4182, MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA OAB/MA 15752
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706-A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 20/04/2021 08:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2021. ROSANNE MOUZINHO MENDONCA A. Judiciário Matrícula 100164. DESPACHO Analisando os autos, observa-se que se trata de processo vindo do plantão cível onde fora deferida a liminar, vindo os autos conclusos. Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC. As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC). Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC). Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Cite-se. São Luís - MA, 05 de fevereiro de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital.