Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806662-27.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
EXECUTADO: RODRIGO AIRES VANDERLEI DECISÃO: Os autos vieram conclusos com o requerimento da parte exequente para o resgate da quantia penhorada nos ativos do réu, através de requisição eletrônica formalizada no Sistema SisbaJud, bem como pleiteia pela pesquisa de bens via RenaJud. A parte que sofreu a penhora, por sua vez, foi intimada do ato e não se insurgiu contra o pleito no prazo assinado. Decido. Consoante o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento do exequente, pode determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Na sequência, sendo rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Formalizada a penhora, o art. 841 do CPC preconiza que dela seja imediatamente intimado o executado, por seu advogado ou pessoalmente, se não houver constituído patrono nos autos. No caso em tela, houve a indisponibilidade da quantia requisitada sobre os ativos de RODRIGO AIRES VANDERLEI, demonstrada pelos relatórios do SisbaJud, inserido no ID 127250441. A seguir, a parte foi intimada na pessoa do seu curador especial em relação ao bloqueio (ID 133311938), momento em que o mesmo alegou não ter informações suficientes para opor-se acerca da penhora referida, tendo em vista suas limitações "múnus publico". Ato contínuo, o montante foi convertido em penhora e transferido para conta judicial, sendo o executado novamente intimado para conhecer da formalização. Constata-se, nesse cenário, que todas as intimações do réu são válidas, conforme o disposto nos arts. 854, § 2º e 841, § 1º, do CPC. Sendo assim, considerando que o curador especial nada impôs, implica a preclusão das questões atinentes à penhora, abrindo caminho para o deferimento do resgate da quantia penhorada à parte autora. Ante esse exposto,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a expedição do alvará eletrônico de transferência para o resgate da quantia mantida em depósito judicial, com os acréscimos, em favor do demandante, sem dedução de custas em virtude do pagamento das respectivas custas (ID 128995187), pelo qual far-se-á a transferência bancária para o BANCO DO BRASIL, agência 1639-X, conta corrente nº 9032-2, de titularidade de MIRELLA PARADA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 07.772.504/0001-79, advogado constituído pela parte favorecida com poderes especiais para o recebimento do crédito, conforme a procuração inserida no ID 17229944. DETERMINO ainda, a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade do demandado, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 5 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Concluídas essas diligências, INTIME-SE a parte credora para conhecer dos resultados e manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.