Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000141-37.2008.8.10.0114.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE
EXECUTADO: WALTER DOS SANTOS BELO, CELSO PEREIRA DE SÁ DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO Vistos em correição. Passo à apreciação dos requerimentos pendentes de deliberação. I – Do pedido de desbloqueio dos ativos financeiros O executado Walter dos Santos Belo requer o desbloqueio dos valores anteriormente constritos por meio do sistema SISBAJUD, sustentando a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, conforme petição de ID 179888645. Entretanto, verifica-se que o pedido encontra-se prejudicado. Conforme se extrai dos autos, a ordem de bloqueio de ativos financeiros foi efetivada por meio do SISBAJUD (ID 70321521), tendo o executado sido regularmente intimado da constrição, nos termos do despacho de ID 70100887, sem que apresentasse, à época, qualquer impugnação ou alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. Na sequência, os valores constritos foram transferidos para a conta judicial deste Juízo, conforme comprovam os documentos de IDs 76281310, 76281314 e 76281317. Posteriormente, após o recolhimento das custas necessárias à expedição do alvará judicial, o exequente informou os dados bancários para transferência da quantia (ID 80251598), sendo expedido o respectivo alvará judicial (ID 81676176), conforme certificado no ID 81675324, culminando no levantamento da quantia de R$ 3.438,84 (três mil quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Desse modo, verifica-se que a constrição judicial foi integralmente aperfeiçoada e exaurida, inexistindo, atualmente, qualquer bloqueio de ativos financeiros pendente de levantamento. Assim, o pedido formulado pelo executado perdeu supervenientemente seu objeto, por inexistir providência útil a ser determinada quanto à medida constritiva impugnada. II – Do pedido de conversão das restrições administrativas em penhora judicial O exequente requer a conversão das restrições administrativas incidentes sobre os veículos localizados por meio do sistema RENAJUD em penhora judicial, com a expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme petição de ID 171866653. O pedido merece acolhimento. Identificados bens penhoráveis em nome do executado, o prosseguimento da execução impõe-se nos termos dos arts. 797, 831 e 870 do CPC. A pesquisa patrimonial realizada por meio do sistema RENAJUD resultou na localização de veículos registrados em nome do executado, mostrando-se cabível a formalização da penhora para conferir efetividade à execução. Assim, impõe-se o deferimento do requerimento formulado pelo exequente. III – Dispositivo
Ante o exposto, a) JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido de desbloqueio formulado pelo executado Walter dos Santos Belo (ID 179888645); b) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 171866653 para determinar a formalização da penhora sobre os veículos indicados na referida petição. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se o disposto nos arts. 831, 835, inciso IV, 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio o próprio executado como depositário dos bens, com os efeitos jurídicos e legais da função. Cumprido o mandado e juntado aos autos o respectivo auto de penhora e avaliação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Cumpra-se. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA