Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A Ré (u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0809777-36.2019.8.10.0040 Autor (a):LUCIENE DE SANTANA LIMA Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por LUCIENE DE SANTANA LIMA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que foi surpreendida, sendo constatado que o seu nome constava negativado pela Empresa Ré/CEMAR, no valor de R$ 855,17 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos). Diz que, mesmo quitando a dívida, seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes. Requer a concessão de tutela antecipada para a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes; a declaração de inexistência do débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Em contestação, a parte ré sustenta que houve mero exercício regular de direito. Afirma que houve a inclusão do nome da parte Autora junto ao SPC e/ou SERASA, dita inclusão foi ocasionada por culpa exclusiva da Autora que não realizou o pagamento de sua fatura mencionada nos autos. Diz inexistir danos a serem ressarcidos requerendo a improcedência da ação. A parte autora não apresentou réplica. Realizada audiência de conciliação, esta resultou não exitosa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, observo que o nome da parte autora foi negativado por dívida no valor de R$ 855,17 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos) cujo adimplemento não restou evidenciado nos autos. Desse modo, entendo que a negativação do nome do autor foi legítima ante ao seu inadimplemento. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, independentemente da natureza objetiva da responsabilidade civil da ré, de demonstrar o dano e o nexo causal entre aquele e o fato lesivo, o teor do art. 373, I, do CPC. Com efeito, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia à parte autora comprovar minimamente suas alegações. Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 23 de maio de 2023. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]”