Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIOMAR DE SOUZA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (OAB 9631-MA), MAURICIO GOMES ALVES (OAB 11397-MA)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO (OAB 9268-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 90508909, da ação acima identificada. DECISÃO:"
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801196-06.2021.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se Liquidação de Sentença proferida em Ação Coletiva, com pedido de Exibição de Documento (contrato de poupança) e Indenização por Dano Moral ajuizada por Eliomar de Souza Nogueira contra o Banco do Brasil S/A, todos já devidamente qualificados. O feito foi autuado inicialmente como Execução de Título Extrajudicial, tendo sido determinada a citação do Executado para pagamento do débito, no prazo legal, ou oposição de Embargos, tendo o mesmo optado pela oposição de Embargos à Execução, que restou autuado sob o nº 0803137-88.2021.8.10.0026. Constatado queo equívoco, determinou-se o cancelamento da distribuição dos autos dos Embargos à Execução, bem como o traslado das peças ali constantes para o presente feito. Em sua exordial, O Exequente aduz existência de condições de ação; legitimidade de partes; possibilidade jurídica do pedido; ausência de prescrição do cômputo do prazo prescricional dos juros remuneratórios. Relata que, embora o direito a expurgos inflacionários referente a caderneta de poupança tenha sido reconhecido no processo 0023876-40.2014.8.10.0001 que tramitou perante o juízo da 16ª Vara Cível de São Luís-MA, no que tange aos cálculos alusivos a aferição do montante devido, foi determinado o afastamento da incidência de juros remuneratórios, sob o argumento de que a execução de tais juros não teriam sido contemplados no título executório. Afirma que sendo os juros remuneratórios decorrentes do contrato de poupança, uma vez reconhecido o direito à expurgos inflacionários, os juros remuneratórios, por sua vez, também são devidos haja vista o caráter contratual, de maneira que a jurisprudência pátria é pacifica no sentido da cobrança pela via autônoma. Argumenta ainda que, conforme consta dos dados inseridos no cálculo apresentado e nos documentos que instruem a execução, possuía na época do Plano Verão, conta poupança com aniversário na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989, que receberá os expurgos decorrentes de tanto somente pela via judicial, sendo, portanto, legitimado a executar o seu direito a juros remuneratórios através de execução de contrato de poupança, pois os expurgos recebidos não foram acrescidos dos juros remuneratórios/contratuais inerentes a poupança. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça; a exibição do contrato de poupança firmado entre os litigantes, bem como o seu termo de encerramento; e, no mérito, o pagamento do valor de R$ 751.551,51 (setecentos e cinquenta e um mil quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), devidamente corrigida para o dia do pagamento, além dos consectários legais, requerendo ainda, a condenação de indenização por danos morais, no importe de 60% (sessenta por cento) do montante exequendo ou em montante igual aquele correspondente ao valor impenhorável da poupança, por força de Lei. Por sua vez, em sua peça de resistência, o Requerido, preliminarmente, impugna o Embargante a concessão de justiça gratuita; aduz existência de prescrição, de coisa julgada, ausência de título líquido certo e exigível, bem como a inadequação da via eleita, como questões impeditivas ao reconhecimento do direito do Promovente. Alega ilegitimidade ativa e limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC, pois a parte exequente/embargada não comprova em nenhum momento o vínculo como filiado. Argumenta também o Demandado, que a sentença da ação civil pública fará coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator. Desse modo, considerando que a sentença coletiva foi proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, apenas fariam jus à possibilidade de cumprimento da referida decisão, os titulares de contas poupanças abertas no Distrito Federal. No mérito, o Réu alega sobre a prescrição da execução do crédito, uma vez decorreu o prazo de 05 (cinco) anos para executar o título judicial. Argumenta ainda sobre os parâmetros para liquidação da sentença, com a aplicação do índice de 10,14%, em fevereiro de 1989; do termo inicial dos juros moratórios; dos juros remuneratórios, com incidência única no mês de fevereiro de 1989; da atualização monetária do débito com utilização de índices de poupança; da vedação da inclusão dos planos econômicos posteriores. O Suplicado continua aduzindo inexistência de título executivo e aponta que o valor devido de juros remuneratórios na conta poupança 110.007.412-8, a título sucessivo, seria da ordem de R$ 93.560,47, em detrimento do valor executado de R$ 751.551,51, bem como que o excesso importa na quantia de R$ 657.991. Mais ainda afirma a indispensabilidade de elaboração de perícia contábil, por ser matéria complexa; da ausência de responsabilidade civil do banco quanto à existência de dano moral; descabimento da condenação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença. Pugna pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe esclarecer, que em uma análise precipitada dos fatos expostos na inicial, este juízo entendeu que os autos tratavam de execução individual de ação proferida em ação coletiva, motivo pelo qual chamou o feito à ordem, e determinou a adoção do rito de liquidação de sentença pelo rito comum ordinário. Ocorre que, após análise integral das alegações das partes, e documentos acostados aos autos, constatou-se que o Autor já ingressou anteriormente com cumprimento individual de sentença coletiva, processo 0023876-40.2014.8.10.0001, que tramitou na 16ª Vara Cível de São Luís, e que o que busca no presente feito, é a cobrança de um saldo correspondente aos juros remuneratórios decorrentes do contrato de poupança que mantém com o réu, o que, de fato, deve ser objeto de demanda pelo rito da execução por título extrajudicial. Por essa razão, chamo o feito novamente à ordem, pedindo todas as vênias às partes, para determinar a alteração da classe processual do presente feito para Execução de Título Extrajudicial, bem como a reativação dos autos dos Embargos à Execução nº 0803137-88.2021.8.10.0026, e bem assim, o traslado dos documentos constantes do id 5887375 ao id 79469123, para os autos dos Embargos em tela, com a subsequente conclusão dos autos.P.R.I.C". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)