Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALMIRALICE PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231) E OUTRA
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. FACULDADE DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC. I. Insta esclarecer que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, entendendo o magistrado “a quo”, destinatário das provas, que a ação está apta para julgamento antecipado, poderá julgar o processo no estado em que se encontra, de acordo com o art. 355, I, do CPC. II. Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial, inexiste pressuposto para a realização de quaisquer outras provas, inclusive pericial, quando, pelo conjunto fático dos autos, for possível aferir, com a certeza necessária, a legalidade da contratação. III. O juízo de origem afastou a necessidade de realização de perícia grafotécnica, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização do contrato por livre e espontânea vontade pela parte autora via documental. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806368-51.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALMIRALICE PEREIRA DE ANDRADE, inconformada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada em face do Banco PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, vejamos: (...) Portanto, resta dos autos a existência e validade da contratação e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, quer de desconstituição do débito, quer de ordem material. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado. ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, observando-se que o(a) postulante é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015... Consta da inicial, que a autora é aposentada, viúva, recebendo um salário mínimo nacional. Alega, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário proveniente de empréstimo consignado contrato nº 3250332748-7, no valor de R$ 3.208,97, em 72 parcelas mensais de R$ 90,91. Esclarece, que não contratou e tão menos autorizou terceiros que o fizesse. Após a instrução Processual, o magistrado a quo decidiu conforme termos retromencionados. Inconformada com a sentença, a requerente, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID 29899173), no qual requer, em síntese, que a sentença seja cassada ou anulada, “tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, fazendo-se realizar a cogitada perícia grafotécnica para fins de autenticidade da assinatura constante no contrato objeto”. Desse modo, alega que “o juízo a quo proferiu infundada sentença, desprezando a substancial perícia grafotécnica por diversas vezes requestada pela parte recorrente, mesmo sendo impugnado a veracidade da assinatura do contrato coadunado pela parte recorrida”. Sendo assim, afirma que em decorrência da negativa da parte consumidora/apelante em ter assinado o contrato objurgado, faz-se necessário à realização de Perícia Grafotécnica para a comprovação de sua Autenticidade, pois, ”embora o fato de a instituição financeira Recorrida tivesse apresentado tal contrato supostamente assinado, este não pode ser o único fundamento a ensejar a improcedência da ação, até mesmo pela clarividente dúvida quanto à veracidade da assinatura. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, anulando a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular tramitação. Contrarrazões devidamente apresentadas no (ID 16.383). Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas Pois bem. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante/autora e instituição bancária/réu. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a apelante afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado não celebrado. Contudo, em sua contestação, o Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente, em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”; Dito isto, a Apelante, em suas razões recursais, apenas negou genericamente a contratação, impugnando a autenticidade do contrato apresentado pelo banco, defendendo a necessidade de realização de perícia grafotécnica da assinatura constante no referido instrumento contratual, pugnando pela anulação da sentença “a quo”. Entretanto, consoante entendimento jurisprudencial, inexiste pressuposto para a realização de quaisquer outras provas, inclusive pericial, quando, pelo conjunto fático dos autos, for possível aferir, com a certeza necessária, a legalidade da contratação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. As instâncias ordinárias concluíram que a prova documental acostada aos autos é suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos questionados, sendo desnecessária a prova pericial requerida. 4. Para se desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a análise e solução da controvérsia sem a realização da perícia grafotécnica, seria necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1833031 SP 2021/0031731-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC, E 319, §2º, RITJMA). I. A análise conjunta dos documentos anexados na inicial e na contestação tornou desnecessária a realização de perícia; II. Cerceamento de defesa não configurado; III. Em análise dos autos, verifico que o apelado comprovou a higidez a contratação, a existência da dívida, bem como a regularidade da cobrança, juntando os documentos que comprovam a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da apelante; IV. Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; V. Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO N° 0801023-30.2022.8.10.0128, Relator Desembargador Josemar Lopes Santos, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2023) Analisando-se detidamente os autos, verifico que a assinatura constante no contrato apresentado em (ID 29899163) - é idêntica àquela constante no instrumento de procuração e do RG colacionadas à inicial (ID29899148), inexistindo indícios de fraude na contratação, de modo a afastar a necessidade de produção de outras provas. Além disso, verifica-se que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Outrossim, entendendo o magistrado “a quo”, destinatário das provas, que a ação está apta para julgamento antecipado, poderá julgar o processo no estado em que se encontra, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. O JULGADOR É O DESTINATÁRIO DA PROVA E TEM A FACULDADE DECIDIR SOBRE A SUA NECESSIDADE OU DESNECESSIDADE. O juízo de origem afastou a necessidade de realização de perícia no imóvel desocupado voluntariamente, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização das benfeitorias necessárias via documental. Aplicação do art. 130 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70055793657, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 29/08/2013) (TJ-RS - AI: 70055793657 RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 29/08/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAXA DE ASSOCIAÇÃO. DETERMINAÇAO DE JUNTADA DE DOCUMENTO DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR. - É cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas (artigo 370 do Código de Processo Civil). (TJ-MG - AI: 10000212444137001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) E não é só. Especificamente sobre a perícia grafotécnica, seguem julgados dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o indeferimento de perícia grafotécnica se dá em razão da desnecessidade da prova, tendo em vista o reconhecimento da dívida - inteligência art. 464, § 1º, inc. II, do CPC. 2. No caso concreto, a produção de perícia grafotécnica seria impertinente, porquanto, conforme inteligência do art. 374, inc. II, do CPC, não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela outra. 3. O reconhecimento da dívida por parte do Apelante é suficiente para garantir a procedência da ação monitória, de forma que os meios de prova pertinentes ao deslinde da causa foram devidamente exauridos, assim como ficou incontroverso o débito. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 00064550420178070005 DF 0006455-04.2017.8.07.0005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA COM LIBERAÇÃO DE SALDO ADICIONAL - CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA 1 O julgamento da lide sem a produção de determinadas provas, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do livre convencimento motivado do juiz. 2 É dispensável a realização de perícia grafotécnica quando houver nos autos alegações e elementos de prova suficientes a amparar o convencimento do julgador de que tenha sido, de fato, a parte autora quem contratou o empréstimo refutado. 3 Demonstrado pela instituição financeira, e não impugnado especificamente pela consumidora, que o contrato de empréstimo por esta questionado tratou de refinanciamento de dívida anterior com liberação de saldo adicional extra, descabe falar em inexistência de contratação do novo mútuo. (TJ-SC - APL: 50032476720208240030 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5003247-67.2020.8.24.0030, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Ressalto mais uma vez que, com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso para, manter a decisão de base, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís/MA, 18 de outubro 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10