Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Spe Comercial Cidade Verde Ltda. Advogados: Luciana Melo Madruga Fernandes Arruda (OAB/MA 24.509-A), Érica Martins (OAB/CE 26.844), Thiago Fernandes (OAB/CE 48.876) e Ana Carolina Sandoval (OAB/CE 54.799)
Apelado: Felipe Madruga Truccolo Advogado: Milson de S. Coutinho Filho (OAB/MA 7.496) Litisconsortes: Elizabeth Maria Vaz Guimarães Laranjeira e Ésio Rodrigues Laranjeira Advogado: Sem representação processual constituída nos autos Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório
apelante: Transforma contratos particulares em equivalentes ao registro, tenta usar obras parciais como justificativa para extinguir a obrigação e tenta deslocar para o Poder Público a responsabilidade de limpeza de área privada. – Do autor/apelado: Constrói argumento a partir do registro imobiliário, da natureza propter rem da obrigação e das normas municipais e civis de vizinhança, para atribuir o dever de murar à proprietária registral. Nota explicativa: Aqui se vê a diferença entre o que é demonstrado pelas provas e o que é apenas construído em discurso. Minha função, como julgador, é preferir a linha argumentativa que mais se apoia na demonstração objetiva. FASE 4 – CONFRONTO DAS ARGUMENTAÇÕES (sem misturar sujeitos) 1. Argumentação do Juízo de origem (sentença) O juízo de solo manteve fidelidade à cadeia probatória: ligou o fato (dano infecto) ao direito (dever do proprietário) e concluiu pela obrigação de murar. Rejeitou todas as preliminares. Hic et nunc ratifico-as.Repito: O juízo da gema a ilegitimidade, porque não havia registro de transferência; rejeitou a perda de objeto, porque as obras eram incompletas; fixou obrigação de fazer e pré-determinou a conversão em perdas e danos como forma de garantir a eficácia prática do direito. Nota explicativa: O juiz de primeiro grau fez a “costura” entre documentos, fotos e textos de lei, chegando a uma conclusão que se encaixa sem saltos. 2. Argumentação da Apelante A apelante se apoia em três linhas: 1. Linha registral invertida: tenta equiparar promessas de compra e venda não registradas à transferência efetiva da propriedade. 2. Linha fática seletiva: menciona construção de muros sem enfrentar a prova de que tais obras são incompletas. 3. Linha de transferência de dever: pretende deslocar ao Município a responsabilidade pela limpeza e ao comprador a responsabilidade pela construção do muro, sem que esses sujeitos estejam juridicamente vinculados ao autor por registro imobiliário. Nota explicativa: É um discurso que busca se afastar do problema: ora joga a responsabilidade para o comprador, ora para o Município, mantendo-se, ela própria, à margem, mesmo sendo a dona “oficial” dos terrenos. 3. Argumentação das Contrarrazões As contrarrazões do apelado retomam a centralidade do registro imobiliário. Sinaliza que a obrigação é de natureza propter rem, reforça a prova da insalubridade e pontua que o Município não é responsável pelo fechamento do terreno particular. A lógica é linear: quem tem o terreno, em nome, responde pela sua conservação. Nota explicativa: O apelado não inventa novos personagens; ele apenas aponta para aquilo que já está nos autos e para a lei que vincula propriedade e dever de cuidar. Resultado do confronto Na balança argumentativa, a linha da sentença e das contrarrazões mostra maior aderência aos fatos provados e maior conformidade com o direito positivo, ao passo que a linha recursal da apelante se afasta progressivamente do eixo registral, tentando construir exceções que a lei não contempla. FASE 5 – OS QUATRO “Ws” DOURADOS 1. Quem quer? – O autor/apelado, vizinho prejudicado. 2. De quem quer? – Da SPE COMERCIAL CIDADE VERDE LTDA e dos corréus proprietários registralmente indicados. 3. O quê quer? – Que sejam construídos muros de alvenaria, com altura mínima, em todos os lotes vizinhos ao seu imóvel, cessando o dano infecto, com a possibilidade de perdas e danos se a obrigação não for cumprida. 4. Com base em quê? – Na prova de propriedade, nas fotografias de insalubridade, nas normas civis de vizinhança e nas normas municipais que exigem que o proprietário de lote urbano o mantenha murado e limpo. Nota explicativa: Essas quatro perguntas ajudam a deixar o processo “de corpo inteiro” diante de qualquer pessoa: quem pede, de quem pede, o que pede e com qual fundamento. FASE 6 – JUSTIÇA FORMAL E FÓRMULAS DA JUSTIÇA CONCRETA Sob o aspecto formal, o presente processo respeitou o devido processo legal: citação, contraditório, produção de prova, sentença fundamentada, recurso cabível e exame em segundo grau. Sob o aspecto concreto, é preciso avaliar se a solução atende a critérios de justiça material, tais como: 1. A cada um segundo o que a lei lhe atribui: a lei impõe ao proprietário urbano o dever de manter seu imóvel em condições regulares; negar esse dever seria negar o próprio conteúdo da propriedade. 2. A cada um segundo a sua posição: a apelante é loteadora, desenvolveu o empreendimento e reteve lotes; está em posição privilegiada para cumprir as exigências urbanísticas, não podendo se esquivar. 3. A cada um segundo as suas necessidades: o autor precisa de proteção à saúde e à segurança, não apenas de indenização futura abstrata; precisa de solução que evite o lixo e os riscos ao redor da sua casa. 4. Regras justas versus regras injustas: seria injusto permitir que o proprietário se beneficie da omissão em registrar a venda, prejudicando terceiro que confiou na informação oficial do registro imobiliário; seria justo, ao contrário, responsabilizar aquele que, tendo o dever de regularizar a cadeia dominial, não o fez. Nota explicativa: Aqui se demonstra que a sentença não é apenas correta em termos técnicos, mas também justa na realidade: protege a saúde, a vizinhança, a boa-fé e a confiança nos registros públicos. FASE 7 – INSTRUMENTOS DA ARGUMENTAÇÃO: FATOS E VERDADES Os fatos aceitos pelos autos são: (a) os terrenos vizinhos ao do autor estavam, por largo período, sem muro; (b) havia acúmulo de lixo, mato e dejetos; (c) a apelante figurava como proprietária registral dos lotes; (d) não há prova de registro de transferência para terceiros. A verdade jurídica construída a partir desses fatos é que a apelante responde, perante o vizinho, pelo resultado de sua omissão prolongada, independentemente de ajustes particulares. Nota explicativa: Fato é aquilo que a prova mostra. Verdade jurídica é a conclusão que o sistema jurídico extrai de vários fatos somados. Aqui, fato e verdade caminham lado a lado, sem contradições. FASE 8 – QUADRO ANALÍTICO DAS TESES (com percentuais) Tese Conteúdo Força Probatória / Argumentativa Sentença do juízo de origem Reconhece dano infecto, afirma dever propter rem e impõe obrigação de fazer + previsão de perdas e danos 90% Apelação da SPE Alega ilegitimidade passiva, perda de objeto, impossibilidade de perdas e danos, limitação temporal da responsabilidade 20% Contrarrazões do apelado/autor Reforçam registro imobiliário, obrigação propter rem e legislação municipal 88% Nota explicativa: Os percentuais não são matemáticos, mas representam o grau de coerência entre cada tese, os fatos do processo e a lei aplicável. Quanto mais alinhada a tese estiver com os documentos e com o texto legal, maior sua força. FASE 9 – TRIUNFO DA ARGUMENTAÇÃO A argumentação que triunfa, no caso concreto, é aquela que se ancora: (a) no registro imobiliário como fonte oficial de propriedade; (b) na legislação de vizinhança e nas normas municipais de posturas; (c) na proteção da saúde e da segurança da coletividade. A tese da apelante, ao tentar deslocar a responsabilidade para contratos não registrados e para terceiros não integrados à lide, fragiliza a segurança jurídica. Se aceita, obrigaria o vizinho prejudicado a percorrer uma verdadeira “caça aos compradores de gaveta” para descobrir quem, de fato, possui cada lote, enfraquecendo a confiabilidade dos registros públicos. Nota explicativa: A boa argumentação é aquela que, ao ser aceita, fortalece o sistema, e não que o torna caótico. A decisão que responsabiliza o proprietário registral fortalece a confiança nos registros, simplifica a vida de quem sofre o dano e incentiva a regularização das transferências. FASE 10 – ANÁLISE ESPECÍFICA DOS PEDIDOS DA APELAÇÃO Por último faço um apanhado de todos os pedidos recursais pelo
apelante: Pedido 1 – Afastar totalmente a obrigação de fazer. A apelante quer que seja excluída de qualquer obrigação de construir muros, sob pretexto de que não é mais proprietária. Como demonstrado, essa alegação se baseia em contratos particulares não levados a registro. O Código Civil é expresso ao dizer que, entre vivos, a propriedade imobiliária se transfere apenas com registro. Enquanto isso não ocorre, a apelante permanece, perante terceiros, como proprietária. Conclusão do Pedido 1: A obrigação de fazer, consistente na construção de muros nos lotes 01, 02, 03, 04, 38 e 46, permanece integralmente quanto à apelante, em solidariedade com os demais corréus. Pedido 2 – Revogar a previsão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos A sentença apenas estabeleceu que, se a obrigação de fazer não for cumprida no prazo e condições fixadas, converter-se-á em perdas e danos, com base no custo da obra. Isso é coerente com a técnica processual: em obrigações de fazer, o juízo da gema pode prever desde já o caminho de substituição pecuniária, para evitar que o descumprimento torne a decisão ineficaz. A previsão não ofende o direito da apelante; apenas explicita que, se ela não construir o muro, terá de arcar com o valor correspondente.
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 6 – Comunicação ao juízo de solo; 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Em linguagem acessível ao cidadão comum: “Quem aparece como dono no documento oficial é responsável pelo terreno. Se esse terreno causa dano ao vizinho, deve ser fechado e cuidado. Isso não foi feito e continua sem estar feito. Por isso, a obrigação permanece e deverá ser cumprida.” Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0802277-81.2022.8.10.0049 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE PAÇO DO LUMIAR
Trata-se de ação de dano infecto cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por FELIPE MADRUGA TRUCCOLO em face de SPE COMERCIAL CIDADE VERDE LTDA., ELIZABETH MARIA VAZ GUIMARÃES LARANJEIRA e ÉSIO RODRIGUES LARANJEIRA, em razão de situação de degradação e insalubridade originada de lotes vizinhos não murados, situados no Residencial Cidade Verde, no Município de Paço do Lumiar/MA. O autor afirmou que é proprietário de lote resultante da unificação de outros seis imóveis, regularmente matriculados, e que os terrenos contíguos, de propriedade formal da empresa apelante e dos litisconsortes, jamais foram murados ou vedados, circunstância que converteu a área em verdadeiro ponto de descarte de lixo e entulho, com proliferação de vetores, risco à saúde e desvalorização patrimonial do seu imóvel. Nota explicativa: O fato central é simples de entender: o autor tem um terreno; os terrenos do lado, que deveriam estar cercados e conservados, foram deixados abertos e abandonados; por isso viraram lixão, prejudicando diretamente a sua propriedade e a vizinhança. O juízo de primeiro grau após regular processamento, com citação de todos os réus, apresentação de contestação apenas pela SPE COMERCIAL CIDADE VERDE LTDA e revelia dos litisconsortes ELIZABETH e ÉSIO, proferiu sentença parcialmente procedente. Na sentença, rejeitou as preliminares de nulidade de citação/intimação e de ilegitimidade passiva arguidas pela empresa ré, reconheceu à revelia dos demais corréus e, no mérito, afirmou existir dano infecto decorrente da omissão no dever de vedar e manter os terrenos lindeiros em condição regular, impondo a todos os demandados a obrigação de fazer consistente na construção de muros de alvenaria, com altura mínima de 2,00 metros, em cada lote vizinho, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, bem como a conversão em perdas e danos caso não cumprida a obrigação, além de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da causa. Nota explicativa: A sentença não se limitou a ordenar o muro por capricho. Ela partiu da constatação de que os lotes vizinhos são fontes de dano contínuo: sujeira, insegurança, mosquitos, ratos. Para conter o dano, determinou que os responsáveis legais cuidassem de seus terrenos com um mínimo de estrutura. Na contestação, a SPE COMERCIAL CIDADE VERDE LTDA sustentou, em resumo: (a) nulidade de citação/intimação, por suposta ausência de regular publicação; (b) ilegitimidade passiva, porque os lotes teriam sido alienados a terceiros por contratos particulares; (c) perda superveniente de objeto, pois alguns muros teriam sido construídos posteriormente por adquirentes; (d) ausência de responsabilidade quanto à limpeza urbana, que seria do Município. O juízo de origem, porém, deixou claro que a empresa compareceu espontaneamente, apresentou ampla defesa, utilizou-se de todos os meios processuais disponíveis e, além disso, permaneceu como proprietária registral dos imóveis à época do ajuizamento da ação, conforme certidões de matrícula juntadas com a inicial pelo autor, comprovando que a titularidade dominial ainda recaía sobre a apelante. Nota explicativa: A defesa da empresa se baseia, basicamente, em dizer “não sou mais dona” e “o processo tem vícios formais”. O juízo de primeiro grau respondeu mostrando: 1) você foi regularmente chamada, se defendeu, então não há nulidade; 2) nos papéis oficiais (cartório), a dona continua sendo você. Irresignada, a SPE COMERCIAL CIDADE VERDE LTDA interpôs recurso de apelação, no qual: (i) renova a preliminar de ilegitimidade passiva, insistindo que, antes da propositura da ação, já havia vendido os lotes a terceiros; (ii) menciona perda superveniente de objeto pela construção, ainda que parcial, de muros; (iii) ataca o comando de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; e (iv) formula pedidos expressos: 1. acolhimento da apelação para afastar a obrigação de fazer imposta à apelante, sob fundamento de inexistência de vínculo jurídico com os lotes; 2. revogação da condenação em perdas e danos, por entender que a obrigação seria plenamente exequível e não haveria inadimplemento; 3. subsidiariamente, limitação da responsabilidade da apelante ao período anterior à “efetiva transferência” da propriedade, pretendendo deslocar a obrigação para adquirentes; 4. ainda, pede designação de audiência de conciliação com um dos apontados compradores, a fim de que este providencie o registro do imóvel em seu nome. Nota explicativa: Os pedidos da apelação são bem objetivos: a empresa quer sair totalmente do processo, ou, se não conseguir, quer reduzir ao máximo o seu dever, empurrando para quem teria comprado os lotes. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, que defende a manutenção integral da sentença, reforçando: (a) que as matrículas atualizadas demonstram a apelante como proprietária registral dos lotes; (b) que a obrigação de murar e manter o terreno decorre diretamente da lei municipal (Plano Diretor e Código de Posturas) e do Código Civil, tendo natureza propter rem; e (c) que contratos de compra e venda particulares, sem registro, não possuem eficácia perante terceiros nem podem ser usados para escapar da responsabilidade. Nota explicativa: O apelado responde com um raciocínio simples: “o cartório manda”. Enquanto a empresa aparece nas certidões como dona, é ela que responde externamente, pouco importando eventuais acertos privados que não foram levados a registro. O Ministério Público não intervém, por ausência de hipótese legal obrigatória, sendo o caso eminentemente patrimonial e de vizinhança privada. É o relatório. II – Juízo de Admissibilidade Chamamento 1 – Tempestividade, preparo e cabimento O recurso foi interposto dentro do prazo legal e se dirige contra sentença que resolveu o mérito, nos termos do art. 1.009 do Código FUX. Não há dúvida quanto ao cabimento formal da apelação, pois é exatamente esse o instrumento processual previsto para atacar sentença. Nota explicativa: Aqui verifico se o recurso “nasceu” corretamente: prazo certo e tipo de recurso adequado. Isso está presente. Chamamento 2 – Legitimidade recursal e interesse A SPE COMERCIAL CIDADE VERDE LTDA figura como parte vencida e diretamente atingida pela condenação na obrigação de fazer, multa e eventual conversão em perdas e danos, de modo que possui legitimidade recursal e claro interesse em modificar a decisão. Nota explicativa: Quem foi condenada tem direito de recorrer. Portanto, ela pode recorrer, o que não significa que terá razão no conteúdo. Atendidos esses requisitos, CONHEÇO DO RECURSO. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei agora aos julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo da fixação do Tema 1306, eu já havia enfrentado a questão. O STJ, com base no art. 932 do Código Fux, passou a submeter o agravo interno ao colegiado, suprindo a motivação por remissão aos fundamentos anteriores e consolidando o método. Adotei essa mesma postura em meus julgados, posteriormente sedimentada pelo STJ no Tema 1306, que enraizou definitivamente o per relationem no processo brasileiro. Passo a transcrever a sentença:
Trata-se de Ação de Dano Infecto cumulada com Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada incidental, ajuizada por FELIPE MADRUGA TRUCCOLO em face de ELIZABETH MARIA VAZ GUIMARAES LARANJEIRA, ESIO RODRIGUES LARANJEIRA e SPE COMERCIAL CIDADE VERDE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra a inicial que o autor é proprietário do lote de matrícula nº 51573, resultante da unificação de outros seis imóveis de sua propriedade, todos localizados no Residencial Cidade Verde. Aduziu que os lotes vizinhos não possuíam muros construídos por seus proprietários, o que resultou na transformação da área em um verdadeiro "lixão", causando insalubridade pública e prejuízos financeiros em decorrência da desvalorização de sua propriedade. O demandante indicou que os vizinhos imediatos à sua esquerda seriam Elizabeth Maria Vaz Guimaraes Laranjeira e seu esposo Esio Rodrigues Laranjeira, proprietários do lote 45. Afirmou, ainda, que os demais lotes vizinhos – de números 01, 02, 03, 04, 05, 38, 45 e 46 – pertenceriam à empresa SPE Comercial Cidade Verde LTDA, conforme certidões de matrícula e imagens do Google Earth anexadas aos autos. A SPE COMERCIAL CIDADE VERDE LTDA apresentou contestação no ID 82587225, arguindo preliminarmente: a) a nulidade da citação e intimação, sob o argumento de que não houve publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão; b) sua ilegitimidade passiva, alegando que os lotes indicados na inicial já haviam sido alienados a terceiros (lotes 01, 02, 03 e 46 a Joás Bogea do Nascimento; lote 04 a Alana Raquel Morais Silva Neves; lote 38 a Ulisses Brunno Alves Celestino) antes da propositura da ação, e que o lote 45 pertencia aos corréus Elizabeth e Esio Laranjeira. Sustentou, ainda, que a limpeza urbana era responsabilidade do Município de Paço do Lumiar, conforme Lei Federal nº 11.445/2007. No mérito, alegou a inexistência de liame entre a empresa e o objeto da causa, reforçando a ilegitimidade e a resolução extrajudicial da situação, bem como a ausência de interesse de agir do autor, dado que os adquirentes dos lotes já estariam providenciando a construção dos muros antes mesmo do ajuizamento da ação, o que configuraria perda superveniente do objeto. Réplica à contestação no ID 84132356. Os réus Elizabeth Maria Vaz Guimaraes Laranjeira e Esio Rodrigues Laranjeira, devidamente citados (IDs 77929325, 77929307 e 79601192), não apresentaram contestação, conforme certificado nos autos (ID 129301213). Realizada audiência de instrução, conforme ata de ID 130410196. Na ocasião, as partes presentes declararam não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava. É o relatório essencial. SENTENCIO. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Nulidade da Intimação/Citação arguida pela SPE Comercial Cidade Verde LTDA No ordenamento jurídico pátrio, a citação é o ato processual essencial pelo qual o réu toma conhecimento da existência de uma demanda judicial contra si e é chamado a integrar a relação processual, exercendo o seu direito de defesa, conforme preceituam os artigos 238 e 242 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a requerida SPE Comercial Cidade Verde LTDA, por meio de seus procuradores, apresentou contestação detalhada (ID 82587225), arguindo preliminares e defendendo-se no mérito, o que demonstra, de forma inequívoca, sua ciência da demanda e sua plena participação no processo. Ainda que se pudesse cogitar alguma irregularidade formal na intimação ou citação, o comparecimento espontâneo da parte e sua posterior atuação nos autos sanam qualquer vício. É imperativo lembrar o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais devem ser valorizados por sua finalidade, e não por meros formalismos, especialmente quando alcançam seu objetivo sem causar dano às partes (princípio do pas de nullité sans grief). Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da intimação e citação. Da Ilegitimidade Passiva da SPE Comercial Cidade Verde LTDA A controvérsia acerca da ilegitimidade passiva da SPE reside na distinção entre a celebração de um contrato particular de promessa de compra e venda e a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que, no direito brasileiro, ocorre apenas com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O Código Civil é cristalino ao estabelecer, em seu artigo 1.245, caput, que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". Complementarmente, o § 1º do mesmo artigo prescreve que "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". No caso em tela, embora a SPE tenha apresentado documentos que indicam a celebração de promessas de compra e venda e até a quitação dos valores referentes a alguns dos lotes (01, 02, 03, 04, 38 e 46), não há nos autos comprovação de que esses títulos translativos foram devidamente registrados no competente Cartório de Registro de Imóveis antes da propositura da presente ação. As certidões de matrícula dos lotes, juntadas pelo próprio autor com a petição inicial (docs. 06 a 13 do ID 72467449), indicavam a SPE como proprietária ao tempo do ajuizamento. A responsabilidade pelas obrigações propter rem e pelos deveres de vizinhança recai sobre aquele que figura como proprietário no registro imobiliário. A omissão ou desídia da alienante em promover o registro das transferências não pode ser oposta a terceiros ou ao vizinho que busca a tutela jurisdicional para a cessação de danos decorrentes da má conservação dos bens, pois é o registro que confere publicidade e oponibilidade erga omnes à propriedade. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Revelia dos Réus Elizabeth Maria Vaz Guimarães Laranjeira e Esio Rodrigues Laranjeira Os réus Elizabeth Maria Vaz Guimarães Laranjeira e Esio Rodrigues Laranjeira foram devidamente citados em 07 de outubro de 2022 (IDs 77929325 e 77929307, com mandado cumprido em 01 de novembro de 2022 – ID 79601192). Contudo, conforme certidão de ID 129301213, eles não apresentaram contestação dentro do prazo legal. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, tem como principal efeito a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. No presente caso, embora a SPE Comercial Cidade Verde LTDA tenha contestado a ação, as alegações dos réus revéis Elizabeth e Esio Laranjeira dizem respeito especificamente ao lote 45, que lhes é imputado como propriedade, e não se contrapõem de forma substancial à narrativa fática geral do autor sobre a existência do "lixão" e a necessidade de murar os terrenos vizinhos para coibir a prática. A contestação da SPE focou primariamente em sua própria ilegitimidade passiva, sem negar a existência do "lixão" ou a necessidade de muramento dos lotes. Dessa forma, os efeitos da revelia dos réus Elizabeth Maria Vaz Guimarães Laranjeira e Esio Rodrigues Laranjeira serão considerados em relação às alegações que lhes dizem respeito diretamente e que não foram contestadas pelos demais réus, notadamente a propriedade do lote 45 e a ausência de construção de muros em seu imóvel, presumindo-se a veracidade dos fatos narrados pelo autor em relação a eles. Do Mérito Do Direito de Vizinhança e da Obrigação de Fazer A presente demanda tem como cerne o direito de vizinhança, tema de suma importância para a convivência harmoniosa em sociedade e para a garantia da função social da propriedade. O Código Civil, em seus artigos 1.277 a 1.313, estabelece as diretrizes e limitações ao uso da propriedade, buscando equilibrar os interesses individuais dos proprietários e os direitos da coletividade. O artigo 1.277 do Código Civil preceitua que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." Este dispositivo consagra o direito do vizinho a não ser perturbado por condutas que gerem danos ou incômodos excessivos, impondo ao proprietário do imóvel perturbador o dever de cessar tais interferências. A inobservância desse dever pode ensejar a obrigação de fazer, consistente na adoção de medidas que eliminem ou mitiguem os efeitos nocivos. No caso concreto, o autor Felipe Madruga Truccolo alegou e comprovou, mediante farta documentação fotográfica e vídeos (IDs 72468632, 72468640, e fotos de IDs 84328860 a 84328873, bem como ID 127222179), a existência de um "lixão" nos lotes vizinhos à sua propriedade, decorrente da falta de construção de muros de vedação. As imagens anexadas, desde a inicial até as mais recentes petições, ilustram a condição precária dos terrenos lindeiros, onde se acumulam dejetos e resíduos, confirmando a situação de insalubridade e desordem urbana. A responsabilidade pela manutenção da limpeza e pela edificação de muros nos lotes não edificados é um dever que recai sobre os seus proprietários, conforme as normas urbanísticas do Município de Paço do Lumiar. O Plano Diretor de Paço do Lumiar, em seus artigos 3º, inciso I, 4º, inciso III, e 5º, inciso II, e o Código de Posturas de Paço do Lumiar, nos artigos 85 e 86, citados pelo autor na inicial (ID 72467449), estabelecem a obrigação do proprietário de imóveis em promover o fechamento e a conservação de seus terrenos, bem como mantê-los limpos e murados, evitando que se tornem depósitos de lixo. Referidas normas municipais reforçam a legislação civil e atribuem aos proprietários a responsabilidade primária pela boa utilização e manutenção de seus bens, zelando pela saúde pública e pelo meio ambiente. A argumentação da SPE de que a limpeza urbana é responsabilidade municipal (Lei Federal nº 11.445/2007) não se sustenta como excludente de sua própria obrigação de zelar pela sua propriedade, construindo os muros de vedação necessários. Inobstante o poder público tenha o dever de manter a limpeza das vias e espaços públicos, a manutenção de imóveis particulares, em especial a construção de muros para evitar o acúmulo de lixo, é encargo dos respectivos proprietários, visando justamente a evitar que áreas privadas se tornem focos de problemas sanitários e ambientais que afetem a vizinhança. A requerida SPE alegou a perda superveniente do objeto, argumentando que as obras de construção dos muros já estavam em andamento ou já haviam sido realizadas pelos novos adquirentes dos lotes. No entanto, as provas fotográficas apresentadas pelo próprio autor (notadamente as de IDs 84328860 a 84328873, datadas de 26/01/2023, e as mais recentes de ID 127222179, datadas de 20/08/2024), mesmo indicando a existência de algumas construções ou partes de muros, demonstram claramente que estes se encontravam "incompletos", "deixando grandes brechas que permitem a continuidade dos atos abjetos". Essas evidências desconstroem a tese de perda total do objeto, uma vez que a situação de dano infecto persistia à época da juntada das fotos, e a obrigação de vedação completa dos lotes, que era o pedido principal do autor, não havia sido integralmente cumprida. Conforme bem destacado pelo autor em sua réplica, a realização da obra após a propositura da ação e a citação dos réus pode ser interpretada como reconhecimento do pedido, não como perda superveniente do interesse de agir, e sim como cumprimento da obrigação, o que implica o julgamento do mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. A ausência de contestação dos réus Elizabeth Maria Vaz Guimaraes Laranjeira e Esio Rodrigues Laranjeira corrobora as alegações do autor quanto à propriedade do lote 45 e à inércia na construção do muro em seu terreno.
Diante do exposto, verifica-se que o direito do autor à cessação das interferências prejudiciais à sua propriedade, decorrentes da má conservação e ausência de muros nos lotes vizinhos, encontra respaldo na legislação civil e urbanística. A obrigação de fazer, consistente na construção de muros de alvenaria com altura mínima de 2 (dois) metros, é medida que se impõe para restaurar a salubridade, o sossego e a segurança na vizinhança, impedindo o descarte indevido de resíduos e a consequente depreciação do imóvel do autor. Da Tutela de Urgência e do Bloqueio Cautelar Ao longo do processo, o autor formulou reiterados pedidos de tutela de urgência antecipada incidental, tanto para a imediata construção dos muros quanto para o bloqueio cautelar das matrículas dos imóveis dos réus. Todos esses pedidos foram indeferidos pelo juízo, em decisões fundamentadas e consistentes (IDs 76995569, 95619689, 129293830, 129037776). A negativa da tutela provisória para a construção dos muros pautou-se na compreensão de que a matéria se confundia com o próprio mérito da demanda, exigindo cognição exauriente, e, principalmente, no perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, conforme vedação expressa do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A construção de um muro envolve gastos consideráveis e uma alteração física de difícil desfazimento, caso a tutela não fosse confirmada ao final do processo. No tocante ao bloqueio cautelar das matrículas dos imóveis, o juízo indeferiu-o por não vislumbrar a presença do periculum in mora, ou seja, do risco de dano grave ou de comprometimento do resultado útil do processo, uma vez que não restou comprovada a iminência de alienações que pudessem frustrar eventual execução ou causar tumulto processual. A mera possibilidade de futuras alienações, desacompanhada de elementos concretos que indicassem uma conduta fraudulenta ou de dilapidação patrimonial, não justificou a imposição de medida tão restritiva ao direito de propriedade. Considerando que as circunstâncias fáticas não se alteraram de forma a justificar a modificação das decisões interlocutórias, e que a cognição plena dos autos não trouxe elementos novos que infirmassem os fundamentos dos indeferimentos pretéritos, as decisões que negaram a tutela de urgência e o bloqueio cautelar das matrículas devem ser integralmente mantidas e confirmadas. Dos Lotes e da Responsabilidade Específica Para a adequada imposição da obrigação de fazer, torna-se essencial a individualização dos lotes e a atribuição de responsabilidade a cada um dos requeridos, em conformidade com as provas dos autos e a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva da SPE. Conforme a petição inicial e as certidões de matrícula que a instruem (IDs 72467449 e 72468641 a 72468659), e em face da aplicação do artigo 1.245, § 1º, do Código Civil, que mantém a figura do alienante como dono enquanto não houver registro da transferência, a responsabilidade pela construção dos muros nos lotes 01, 02, 03, 04, 38 e 46 recai sobre a requerida SPE Comercial Cidade Verde LTDA. O lote 05, inicialmente incluído, foi posteriormente excluído pelo próprio autor da obrigação de fazer, em razão da existência de obras no local (ID 73624833). Quanto ao lote 45, o autor o atribuiu à propriedade de Elizabeth Maria Vaz Guimaraes Laranjeira e Esio Rodrigues Laranjeira. Dada a revelia desses requeridos, e a ausência de elementos que contradigam tal alegação nos autos, a presunção de veracidade dos fatos imputa a eles a responsabilidade pela construção do muro referente a este lote. Portanto, a obrigação de fazer será imposta solidariamente à SPE Comercial Cidade Verde LTDA em relação aos lotes 01, 02, 03, 04, 38 e 46, e a Elizabeth Maria Vaz Guimaraes Laranjeira e Esio Rodrigues Laranjeira em relação ao lote 45, abrangendo as metragens correspondentes a cada propriedade na linha de divisa com o imóvel do autor. Da Conversão em Perdas e Danos O autor requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na hipótese de não cumprimento da ordem judicial, com fulcro no artigo 816 do Código de Processo Civil. A pretensão de conversão em perdas e danos representa uma medida subsidiária, a ser aplicada caso a obrigação principal – a construção dos muros – se mostre inexequível ou não seja cumprida no prazo determinado. Considerando o caráter de obrigação de fazer, cuja finalidade primordial é a reparação in natura do dano, a conversão em perdas e danos é cabível para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. O valor dessas perdas e danos corresponderá ao custo da construção dos muros que deveria ter sido executada pelos réus, a ser apurado em ulterior fase de liquidação de sentença, se necessária. Neste ponto, o valor da causa foi expressamente aditado para refletir o custo estimado da obra em R$ 9.087,20 (nove mil e oitenta e sete reais e vinte centavos), conforme orçamentos apresentados pelo autor (ID 73624833), o que pode servir de base para a quantificação, se a conversão for efetivamente implementada. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 1.277 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Rejeitar as preliminares de nulidade de citação/intimação e de ilegitimidade passiva arguida pela SPE COMERCIAL CIDADE VERDE LTDA, confirmando a validade dos atos processuais e a sua aptidão para figurar no polo passivo da demanda. b) Decretar a revelia de ELIZABETH MARIA VAZ GUIMARAES LARANJEIRA e ESIO RODRIGUES LARANJEIRA, aplicando-lhes os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil. c) Condenar a requerida SPE COMERCIAL CIDADE VERDE LTDA, solidariamente, e os requeridos ELIZABETH MARIA VAZ GUIMARAES LARANJEIRA e ESIO RODRIGUES LARANJEIRA, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na construção de muros de alvenaria em seus respectivos lotes, lindeiros à propriedade do autor, com altura mínima de 2 (dois) metros, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a contar do trânsito em julgado desta sentença. A SPE COMERCIAL CIDADE VERDE LTDA será responsável pela construção dos muros nos lotes 01, 02, 03, 04, 38 e 46. ELIZABETH MARIA VAZ GUIMARAES LARANJEIRA e ESIO RODRIGUES LARANJEIRA serão responsáveis pela construção do muro no lote 45. d) Fixar multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, em caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido, devendo o montante ser revertido em favor do autor. e) Determinar que, caso a obrigação de fazer se torne inexequível ou não seja cumprida no prazo e condições fixados, converter-se-á em perdas e danos, cujo valor corresponderá aos custos de construção dos muros, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se os orçamentos já apresentados e eventuais atualizações necessárias. f) Confirmar o indeferimento dos pedidos de tutela de urgência e bloqueio cautelar das matrículas dos imóveis, conforme decisões interlocutórias anteriores. Condeno os réus SPE COMERCIAL CIDADE VERDE LTDA, ELIZABETH MARIA VAZ GUIMARAES LARANJEIRA e ESIO RODRIGUES LARANJEIRA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Paço do Lumiar/MA, 14 de outubro de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara FASE 1 – PONTOS PRINCIPAIS DA SENTENÇA, DA APELAÇÃO E DAS CONTRARRAZÕES 1. Argumentos centrais da sentença (Juízo de origem) Chamamento – Eixo da sentença A sentença parte de três pilares: (a) prova da condição de proprietário do autor; (b) prova documental e fotográfica da situação de insalubridade, lixo e falta de muros nos lotes vizinhos; (c) imposição legal, de índole civil e urbanística, de que cada proprietário de lote urbano deve mantê-lo murado, limpo e não transformado em depósito de lixo. Nota explicativa: O juiz de origem primeiro verificou se o autor é mesmo dono do terreno; depois, se o problema de lixo é real; e, finalmente, se a lei obriga os vizinhos a evitar esse dano. Confirmando tudo isso, ele conclui que há dever de murar. Chamamento – Responsabilidade da SPE O juízo de primeiro grau reconhece que, ao tempo do ajuizamento da ação, as matrículas dos lotes vizinhos apontavam a SPE COMERCIAL CIDADE VERDE LTDA como proprietária, sendo irrelevante a existência de promessas de compra e venda não registradas. A responsabilidade pela construção dos muros é atribuída à apelante e aos corréus, de forma solidária, porque todos contribuem, pela inércia, para a manutenção do dano. Nota explicativa: O juiz olha para o cartório de imóveis e vê o nome da empresa. Para o mundo jurídico externo, inclusive o autor, é essa informação que vale. Se ela vendeu “por fora” e não registrou, isso não retira seu dever frente a terceiros. 2. Argumentos centrais da apelação Chamamento – Tese de ilegitimidade A apelação insiste que a empresa não poderá figurar no polo passivo porque teria alienado os lotes antes da propositura da ação. Para tanto, menciona contratos particulares e comunicação dessa venda em contestação, pretendendo afastar totalmente a obrigação de construir o muro, ou, ao menos, transferir a obrigação aos compradores. Nota explicativa: A ideia é: “se eu não sou mais dona, não posso ser responsável”. Porém, o próprio ordenamento define que só é dono, para efeito jurídico completo, quem registra a transferência em cartório. Chamamento – Tese de perda de objeto A apelante/empresa também argumenta que as obras dos muros foram iniciadas ou concluídas por terceiros, de modo que a obrigação teria se esvaziado. Assim, não haveria necessidade da condenação, ou esta deve ser revista. Nota explicativa: Ela tenta dizer que o problema já foi resolvido na prática. Porém, as imagens nos autos mostram que os muros estavam incompletos, com brechas que permitiam a continuidade do uso irregular. Chamamento – Tese contra a conversão em perdas e danos A apelante afirma que a previsão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos seria descabida, porque não há impossibilidade de cumprir o comando e porque não houve inadimplemento até o momento. Nota explicativa: A sentença apenas prepara uma solução para o caso de descumprimento futuro, algo comum em obrigações de fazer. Não se trata de impor dupla condenação, mas de garantir que, se não fizer o muro, arcará com o valor da obra. 3. Argumentos centrais das contrarrazões Chamamento – Reforço dos títulos de propriedade e da obrigação propter rem O apelado lembra que as certidões de matrícula são claras ao indicar a apelante como proprietária dos lotes. Ressalta que o dever de murar o terreno deriva diretamente da condição de proprietário urbano, com previsão em legislação local (Plano Diretor e Código de Posturas) que impõe ao titular a obrigação de manter o terreno murado, limpo e em condições sanitárias adequadas. Nota explicativa: O advogado do apelado reforça: “não é o autor que escolhe o réu; é o registro imobiliário que aponta quem responde pelo terreno”. Chamamento – Natureza dos contratos particulares Aponta ainda que contratos particulares de compra e venda, sem o devido registro, não têm eficácia real, isto é, não alteram a situação perante terceiros. A omissão da apelante/empresa em não registrar a suposta venda não pode ser usada como escudo para afastar sua responsabilidade relativa ao dano de vizinhança. Nota explicativa: Se a apelante/empresa vendeu sem regularizar no cartório, isso é um problema interno dela com os compradores. Para o vizinho prejudicado, continua valendo aquilo que aparece no registro oficial. FASE 2 – PRELIMINARES EM DISCUSSÃO As preliminares serão tratadas separadamente: 1. Preliminar de nulidade de citação/intimação Chamamento – O que alegou a apelante? A empresa sustenta, que teria havido irregularidade na citação/intimação, por falta de publicação adequada em diário oficial, o que tornaria nulos os atos posteriores. Nota explicativa: A nulidade de citação é uma questão grave: se a parte realmente não foi chamada, o processo não poderia seguir contra ela. Então é necessário analisar com cuidado. Chamamento – O que decidiu o juízo de solo? O juízo da terra analisou essa preliminar e a rejeitou, com fundamento essencial: a apelante/empresa compareceu espontaneamente ao processo, constituiu advogada, apresentou contestação substanciosa, com preliminares e mérito, participou da audiência e foi plenamente ouvida, o que demonstra ciência inequívoca da demanda e exercício efetivo do contraditório. Nota explicativa: Se a parte entra no processo, contrata advogado, escreve defesa extensa e participa das etapas, é sinal de que, ainda que houvesse falha formal em algum momento, ela não sofreu prejuízo em sua defesa, e a lei não admite nulidade sem prejuízo. Chamamento – Análise no segundo grau Constato que não há prova de que a apelante tenha sido surpreendida por atos processuais sem ciência. Ao contrário, toda a sua atuação processual revela conhecimento pleno dos termos da ação. A técnica processual moderna privilegia a instrumentalidade das formas: o que importa não é o ritual pela forma em si, mas se a finalidade do ato foi atingida sem prejuízo às partes. Nota explicativa: O processo existe para resolver conflitos, não para criar armadilhas formais. Quando a parte participou de tudo, não faz sentido anular o processo inteiro por causa de um detalhe formal que não impediu a defesa. Conclusão da preliminar de nulidade de citação/intimação: Rejeito a preliminar de nulidade de citação/intimação, por ausência de qualquer prejuízo concreto à apelante e porque sua atuação espontânea convalidou eventual irregularidade formal. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva Chamamento – Tese da apelante A apelante insiste que não seria parte legítima para figurar no polo passivo, porque os lotes listados na sentença (01, 02, 03, 04, 38 e 46) teriam sido vendidos a terceiros antes mesmo do ajuizamento, por meio de contratos de compra e venda que, embora não registrados, representariam a transferência material da posse e do domínio. Nota explicativa: Na prática, a empresa tenta dizer: “eu já vendi, não tenho nada mais com esses terrenos, quem deve responder é o comprador”. Chamamento – Fundamentação do juízo de origem O juízo de origem examinou as certidões de matrícula juntadas com a inicial e concluiu que, quando o processo começou, as matrículas apontavam a SPE COMERCIAL CIDADE VERDE LTDA como proprietária registral, isto é, como dona perante o registro imobiliário. Ressaltou que, à luz do Código Civil, a transferência da propriedade de imóveis só se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório competente. Enquanto não houver esse registro, o alienante continua sendo havido como dono do imóvel, perante terceiros e para fins de responsabilização. Nota explicativa: A lei brasileira é muito clara: a verdadeira “virada” da propriedade se dá no cartório. Até que isso aconteça, quem era dono continua sendo dono, inclusive para responder por danos causados pelo seu terreno. Chamamento – Análise no segundo grau. Neste grau de jurisdição, examino se houve algum documento novo capaz de modificar esse quadro. A resposta é negativa: a apelante não trouxe certidões atualizadas em que constem os supostos compradores como proprietários. Limitou-se a apontar contratos particulares e alegações de fato. Em outros termos, a situação registral que fundamentou a sentença permanece intocável: a apelante ainda figura como proprietária perante o registro imobiliário. Sob o prisma da técnica processual, a legitimidade passiva, em casos de obrigação propter rem, se liga diretamente ao sujeito que, no momento relevante, ostenta a titularidade do direito real; e esse momento não é apenas o ajuizamento, mas também o período em que o dano vem se produzindo. O dano infecto, por sua natureza persistente, decorre da omissão prolongada em vedar, murar e limpar o terreno. Logo, quem figura como proprietário nesse contexto é legitimado a responder pela ação. Nota explicativa: Imagine o vizinho que sofre o dano e vai ao cartório ver quem é o dono do terreno problema. A partir dessa informação oficial, ele ajuíza a ação. Não se pode exigir que ele descubra contratos particulares de gaveta para identificar compradores ocultos. O ordenamento protege justamente a confiança no registro público. Conclusão da preliminar de ilegitimidade passiva: Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a SPE COMERCIAL CIDADE VERDE LTDA como ré legítima para responder pela obrigação de construir muros e reparar o dano infecto. 3. Alegada perda superveniente do objeto (tratada aqui como preliminar de mérito) Chamamento – Argumento da apelante A apelante/empresa afirma que, durante o curso do processo, alguns muros teriam sido construídos pelos adquirentes, de modo que o pedido do apelado/autor teria perdido a razão de ser. Assim, sustenta que não haver mais interesse de agir, pois a situação fática foi devidamente sanada. Nota explicativa: Aqui ela tenta dizer: “mesmo que antes eu tivesse obrigação, agora já está tudo murado, então o processo deve ser extinto”. Chamamento – Análise da prova A sentença, ao examinar o ponto, consignou que as fotos juntadas ao longo da instrução – inclusive fotografias posteriores à propositura – revelam muros incompletos, com grandes trechos abertos, valas e espaços livres que permitem a continuidade da deposição irregular de lixo e o acesso irrestrito ao terreno. Em outras palavras, ainda que alguma obra tenha sido iniciada, ela não foi capaz de suprimir o estado de dano infecto. A vedação parcial, com grandes “janelas” abertas, não atende à finalidade da obrigação: impedir que os terrenos se tornem pontos de descarte e de proliferação de doenças. Nota explicativa: Não basta construir meio muro ou alguns pedaços. O que interessa ao direito é a solução completa: o muro deve separar o terreno e impedir o uso indevido. Se isso não aconteceu, o problema persiste e a ação continua fazendo sentido. Chamamento – Consequência jurídica A realização parcial de obras, após a citação, não extingue automaticamente o processo. Ao contrário, em muitos casos, pode significar reconhecimento tácito do dever de fazer, cabendo ao juízo apenas adequar a condenação àquilo que eventualmente já foi executado, se e quando houver prova de cumprimento integral. No caso concreto, porém, os elementos constantes dos autos indicam que a situação de dano infecto perdurou e perdura, tornando necessária a manutenção da condenação. Nota explicativa: Se no futuro a apelante/empresa comprovar que murou tudo corretamente, poderá demonstrar o cumprimento e afastar a multa e a conversão. De mais a mais, o processo mostra é que a obrigação ainda não foi completamente satisfeita. Conclusão sobre perda do objeto: Não reconheço perda superveniente do objeto. O processo continua útil e necessário para assegurar a completa vedação dos lotes e a cessação do dano infecto. FASE 3 – DEMONSTRAÇÃO versus ARGUMENTAÇÕES DEMONSTRAÇÃO (dados objetivos) 1. As certidões de matrícula indicam a SPE COMERCIAL CIDADE VERDE LTDA como proprietária dos lotes vizinhos ao do autor, ao tempo do ajuizamento. 2. As fotografias e vídeos demonstram acúmulo de lixo, mato alto e ausência de muros completos, configurando situação de risco à saúde e à segurança. 3. A legislação civil, aliada à legislação urbanística local, impõe ao proprietário o dever de manter o terreno murado, limpo e em condições sanitárias. 4. Não há prova de registro de transferência da propriedade em favor dos alegados adquirentes. Nota explicativa: Esses pontos não são apenas opiniões; são fatos comprovados por documentos, imagens e texto de lei. ARGUMENTAÇÕES (construções discursivas) – Da
Trata-se de mecanismo que concretiza a tutela, não de punição desmedida. Conclusão do Pedido 2: Mantém-se a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos exatos termos da sentença. Pedido 3 – Limitar a responsabilidade da apelante até a “efetiva transferência” da propriedade A apelante pede, alternativamente, que sua responsabilidade seja limitada até a data em que supostamente vendeu os lotes, cabendo aos adquirentes a obrigação de concluir o muro. Essa pretensão, porém, contraria a lógica da responsabilidade externa: o vizinho prejudicado não pode ser obrigado a acompanhar contratos particulares de loteamento, nem a identificar todos os compradores de boa ou má-fé. Se houve transferência não registrada, a relação interna entre apelante e comprador pode ser ajustada em ação própria, inclusive com eventual direito de regresso. Mas, perante o apelado/autor e a coletividade, prevalece o critério da propriedade registral. Conclusão do Pedido 3: Não limito a responsabilidade temporal da apelante perante o apelado/autor. Eventuais acertos com adquirentes devem ser buscados em outro processo. Pedido 4 – Designar audiência de conciliação com um dos compradores para registrar o imóvel A apelante/empresa pede que seja realizada audiência de conciliação com determinado comprador (indicado nominalmente), a fim de que ele regularize o registro. Ocorre que esse terceiro não figura como parte no processo, e, além disso, o momento adequado para promover essa conciliação seria na origem, antes da sentença. Nesta fase recursal, o foco reside na validade e correção da decisão já proferida. Ainda que o Código FUX inseriu princípios constitucionais dos art. 1º ao 15, o meu entendimento é que o processo consolida toda a trajetória desenvolvida pelo juízo da terra. Sem nenhuma viabilidade constitucional ou em provocar feridas aos princípios deitados na Bíblia Republicana Constitucional. Ora, o dever de promover o registro e regularizar a cadeia dominial recai, em primeiro lugar, sobre quem vendeu e não registrou. Não cabe a este Tribunal, a este relator, em recurso de apelação, impor a terceiro estranho à lide uma obrigação de comparecer para registrar, sob pena de desvirtuar o objeto da demanda. Conclusão do Pedido 4: Não designo audiência de conciliação com terceiros não integrantes da lide. Cabe à apelante tomar as providências que entender necessárias, em âmbito extrajudicial ou em ações próprias, para regularizar as transferências por ela celebradas. FASE 11 – OSSATURA DA FUNDAMENTAÇÃO A ossatura interna desta decisão se estrutura em três níveis: 1. Sentença de origem como ponto de partida atendeu: a) analisou a prova e aplicou diretamente os dispositivos de direito civil e urbanístico; 2. Revisão das preliminares e do mérito, em que se rejeitou a nulidade, a ilegitimidade e a perda de objeto, reafirmando a natureza propter rem da obrigação; 3. Resposta direta aos pedidos recursais, um por um, deixando claro que nenhum deles se harmoniza com a realidade probatória ou com o sistema jurídico. A justificação externa se apoia na necessidade de garantir a proteção efetiva do direito de vizinhança, da saúde pública e da confiança nos registros públicos, de modo que a decisão seja compreensível para o cidadão comum: quem tem o terreno em seu nome deve cercá-lo, cuidar dele e impedir que se torne prejudicial ao vizinho e à comunidade. FASE 12 – CONFRONTO FINAL DO RACIOCÍNIO JURÍDICO A sentença se sustenta porque: (a) identifica corretamente o sujeito passivo; (b) delimita corretamente o alcance probatório; (c) compreende a permanência do dano; (d) atribui solução proporcional, eficaz e executável. O recurso fracassa porque: (a) substitui prova formal por intenção negocial privada; (b) cria situação jurídica sem correspondência registral; (c) confunde ato preparatório (começo de muro) com adimplemento; (d) busca alterar relação jurídica perante terceiro sem base normativa. FASE 13 – SÍNTESE DA ARGUMENTAÇÃO TRIPARTIDA SENTENÇA – Argumentação concreta Produção de vedação arquitetônica como forma de cessar dano ambiental APELAÇÃO – Argumentação abstrata Alienação verbal não registrada Responsabilidade de comprador não comprovado CONTRARRAZÕES – Argumentação técnico-realista Prova documental cartorária Natureza propter rem Resultado: O discurso mais aderente aos fatos vence. O discurso mais aderente à norma prevalece. O discurso de menor risco aos direitos fundamentais é adotado. IV – Concreção Final 1. Adiro ao TEMA 1306/STJ., que sedimentou definitivamente o Instituto Per Relationem. Em verdade, o Tribunal da Cidadania afetou três recursos da minha relatoria e levou o Ministro Felipe Salomão ao Órgão Especial ficou decidido e enraizado o referido TEMA acima. O STF., anteriormente já reconhecia o per relationem, sem ressalvas. 2. Decido, monocraticamente, por fundamento claro, objetivo e verificável, em estrita observância aos princípios da: segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional. A titularidade registral incontroversa; a natureza propter rem da obrigação de conservar e vedar o lote urbano; os efeitos externos projetados pelo descumprimento dessa obrigação; a persistência objetiva do dano infecto; a adequação da sentença como instrumento de efetivação do direito; 3. Rejeito as preliminares invocadas. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença. Declaro: que não há nulidade a sanear; que a apelante permanece legítima para responder; que a obrigação de fazer continua hígida em todos os seus efeitos; que a conversão em perdas e danos, apenas eventual, continua juridicamente adequada; que os prazos permanecem válidos; que não se desloca a obrigação a terceiros alheios ao registro; que o cumprimento integral será aferido em fase de execução; 4. Publicações normatizadas pelo CNJ. 5. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do