Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria José Ferreira da Silva Advogado(a): Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado(a): Banco Bradesco S.A. Advogado(a): Wilson Belchior (OAB/MA 1.099-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802871-68.2021.8.10.0037 - Grajaú
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria José Ferreira da Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face do Banco Bradesco S.A, ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco recorrente, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a empréstimo, n. 335422252-7, firmado em 11/2020, no valor de R$ 1.149,50 (hum mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) conforme histórico de consignações (id. 16853472). O magistrado de origem proferiu sentença de (Id. 28024094), pela qual, julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (Id. 28024099), aduzindo, em síntese, que não foi apresentado o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de revelar a legalidade contratual. Com tais razões, requer que seja conhecido e provido o recurso, para anular a sentença recorrida, com condenação do apelado em danos morais. Sem contrarrazões. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Marilea Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 28796369). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Adentrando ao mérito da demanda, passo analisar monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da parte autora, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. Embora afirme que o empréstimo foi realizado pela apelada, não constam nos autos comprovação disso, sendo assim, é possível afirmar que o recorrido não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelante, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, de acordo com a tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016 acima mencionado. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há falar na repetição simples do indébito mas, em repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. Da mesma forma, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, arbitra-se a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em recentes julgados. Senão vejamos: REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº 3043/2017. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800443-07.2021.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 31 de março a 07 de abril de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para declarar a inexistência do débito referente ao contrato objeto da lide, bem como para condenar o apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora. Sobre as condenações, por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ). Em razão do resultado do julgamento, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, de modo que o apelado passe a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator