Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INEZ DE SOUSA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº 0805771-69.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0805771-69.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INEZ DE SOUSA PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelas alegações descritas no ID 81128162. Petição da parte executada informando o pagamento(ID 87841168 e ID 87841173). Petição da parte exequente concordando com o valor e requerendo a expedição de alvará (ID 88703882). Certificou (ID 110191216), a Secretaria Judicial, que a parte exequente se manifestou acerca do Ato Ordinatório de ID 104697473 e que a parte executada deixou de se manifestar, embora devidamente intimada. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, a parte executada satisfez a referida obrigação, conforme documento carreado no ID 87841173.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando a petição de ID 88703882 e a procuração de ID 99820569, transitada em julgado a presente, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais para transferência do valor depositado para a conta bancária indicada no ID 88703882, com as cautelas de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente. Após o recebimento dos referidos documentos, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INEZ DE SOUSA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº 0805771-69.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0805771-69.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INEZ DE SOUSA PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelas alegações descritas no ID 81128162. Petição da parte executada informando o pagamento(ID 87841168 e ID 87841173). Petição da parte exequente concordando com o valor e requerendo a expedição de alvará (ID 88703882). Certificou (ID 110191216), a Secretaria Judicial, que a parte exequente se manifestou acerca do Ato Ordinatório de ID 104697473 e que a parte executada deixou de se manifestar, embora devidamente intimada. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, a parte executada satisfez a referida obrigação, conforme documento carreado no ID 87841173.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando a petição de ID 88703882 e a procuração de ID 99820569, transitada em julgado a presente, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais para transferência do valor depositado para a conta bancária indicada no ID 88703882, com as cautelas de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente. Após o recebimento dos referidos documentos, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
20/01/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
20/01/2024, 15:48
Documento (Certidão)
20/01/2024, 15:48
Decurso de Prazo
06/11/2023, 01:50
Decurso de Prazo
03/11/2023, 09:19
Publicação
27/10/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: INEZ DE SOUSA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre certidão de ID 104678971. Açailândia-MA, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0805771-69.2021.8.10.0022
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:29
Documento (Certidão)
24/10/2023, 15:45
Documento (Certidão)
23/09/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:01
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:23
Publicação
17/05/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: INEZ DE SOUSA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre certidão de ID 92232426. Açailândia-MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0805771-69.2021.8.10.0022
16/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:50
Documento (Certidão)
15/05/2023, 12:49
Documento (Certidão)
29/03/2023, 20:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 18:43
Evolução da Classe Processual
19/12/2022, 18:42
Mero expediente
14/12/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 21:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 21:52
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:42
Recebimento (competência exclusiva)
21/11/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A 1º
APELADO: INEZ DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA REGO - OAB MA15811-A 2º
APELANTE: INEZ DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA REGO - OAB MA15811-A 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS. IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA). DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS ADEQUADOS. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser reconhecida a responsabilidade do réu nas hipóteses em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de contratar ou seu benefício com o depósito do valor alegado. 2. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. A restituição do indébito em dobro é matéria já pacificada pelo IRDR 05/TJMA, 3ª Tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” 4. O quantum fixado em sentença a título de indenização por danos morais deve conter sua tríplice função indenizatória. Assim, atento às funções compensatória, repressiva e preventiva, fixa-se uma padronização inicial de danos extrapatrimoniais para casos equiparados, adequando-o em segunda fase acaso haja circunstância relevante para majorar ou minorar o valor médio. 5. Apelos desprovidos. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805771-69.2021.8.10.0022 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas, inicialmente pelo demandado da ação, seguida pelo demandante, contra sentença prolatada pelo mm. juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que julgou pela procedência dos pedidos formulados nos autos da ação de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S.A.. A sentença assim decidiu:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes da cobrança do contrato nº 816737620, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a contar da intimação da presente; B) declarar nula a relação contratual de nº 816737620; C) condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, no montante descontado a título de parcelas mensais de R$ 260,80 (duzentos e sessenta reais e oitenta centavos), no período compreendido entre junho de 2021 até fevereiro de 2022; D) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. (ID 16912556) No primeiro apelo, a instituição financeira aduz que agiu em exercício regular de direito, sustentando que o contrato foi regularmente formalizado e transferido o valor, sem ilicitude, não lhe cabendo qualquer responsabilidade por dano material ou moral. Refuta a inexistência de dano material e quanto ao dano moral, acaso não afastado, pugna por sua minoração. Por fim, requer a nulidade da sentença, sua reforma total ou parcial ou a devolução do valor creditado (ID 16912560) No segundo apelo, interposto pelo autor, requer-se a majoração do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e majoração dos honorários advocatícios. (ID 16912566) Contrarrazões apresentadas por ambos os recorrentes (IDs 16912564; 16912570). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. (ID 18544898) É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço dos apelos. Pontua-se que, embora não mereça louvor, a fundamentação por referência, ou per relationem, principalmente com o alto volume de recursos nos Tribunais de demandas com matérias repetidas, acolhe técnica de julgamento eficaz e dá resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal. Ressalta-se, porém, em que pese ser admitida a utilização da decisão per relationem, o Superior Tribunal de Justiça afirma que “para que não haja ilegalidade, o órgão judicial, ao se valer de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve adicionar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios” (AgRg no HC 613.826/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020). Com efeito, acolho os fundamentos da sentença, que se pronunciou nestes termos: Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. No caso vertente depreende-se do documento de ID 56643954 a existência de inclusão de contrato de empréstimo de número 816737620 no benefício da parte autora no valor de no valor de R$ 11.082,97 (onze mil, oitenta e dois reais e noventa e sete centavos) dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais no importe de R$ 260,80 (duzentos e sessenta reais e oitenta centavos), com início de desconto em 06/2021, encontrando-se com a situação “ativo”. Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II.),pois não carreou aos autos o contrato ou o comprovante de transferência dos valores que foram objeto do contrato. Na hipótese, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo. Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução simples dos valores descontados indevidamente, sendo devido o pleito de repetição do indébito no montante descontado das parcelas mensais que foram descontadas do benefício do requerente, nos termos acima citados, levando em conta apenas os descontos efetivados, pois não restou devidamente demonstrada no feito a má-fé da parte requerida Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Inegável, outrossim, a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam. Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes da cobrança do contrato nº 816737620, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a contar da intimação da presente; B) declarar nula a relação contratual de nº 816737620; C) condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, no montante descontado a título de parcelas mensais de R$ 260,80 (duzentos e sessenta reais e oitenta centavos), no período compreendido entre junho de 2021 até fevereiro de 2022; D) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. (ID 16912556) Seguro dos fatos e do Direito posto, o réu não se desincumbiu de comprovar o contrato e a transferência do crédito em favor do demandante, incidindo neste caso o precedente qualificado e impositivo do IRDR/TJMA, Tema 05, 1ª Tese. Destaca-se que para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências. No caso em questão, além de o banco não comprovar o contrato firmado, não demonstrando que o valor cobrado foi efetivamente depositado na conta do autor. Nesses casos, não pode se esquivar desse ônus, pois é de notório conhecimento sua condição técnica e econômica para apresentar em tempo hábil qualquer documento que esteja em seu banco de dados. Assim, o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 3.000,00 se mostra razoável e proporcional. Pelo exposto, conforme art. 932, IV, “c” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC, NEGO provimento aos apelos. Publique-se. Desembargador Lourival Serejo Relator
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A 2ª
APELANTE: INEZ DE SOUSA PEREIRA ADVOGADOS: RANOVICK DA COSTA REGO - OAB MA15811-A 1ª APELADA: INEZ DE SOUSA PEREIRA ADVOGADOS: RANOVICK DA COSTA REGO - OAB MA15811-A 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Não se apresentando, de plano, circunstância apta a empregar efeito suspensivo ao apelo, que enfrenta jurisprudência dominante sobre a matéria, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1.012, §4º, do CPC c/c art. 677 do RITJMA). Publique-se. Data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805771-69.2021.8.10.0022 1º
04/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2022, 13:51
Documento (Ofício)
11/05/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:46
Documento (Certidão)
11/05/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:02
Petição (Apelação)
25/03/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:01
Decurso de Prazo
25/03/2022, 10:37
Decurso de Prazo
24/03/2022, 09:54
Petição (Apelação)
23/03/2022, 14:31
Publicação
07/03/2022, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 06:54
Decurso de Prazo
02/03/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: INEZ DE SOUSA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº.0805771-69.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0805771-69.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação interposta por INEZ DE SOUSA PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, ausência de interesse processual e inexistência de pretensão resistida, impugnação à concessão da gratuidade judicial, inépcia da inicial por ausência de cobrança e, no mérito, pugnou pela total improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado. No que se refere à preliminar de ausência de interesse processual e inexistência de pretensão resistida, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. No tocante à preliminar de inépcia da inicial por ausência de cobrança, não deve prosperar tal alegação, pois no extrato do INSS juntado no ID 56643954 consta que o empréstimo questionado nos autos encontra-se com a situação “ativo”. Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. No caso vertente depreende-se do documento de ID 56643954 a existência de inclusão de contrato de empréstimo de número 816737620 no benefício da parte autora no valor de no valor de R$ 11.082,97 (onze mil, oitenta e dois reais e noventa e sete centavos) dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais no importe de R$ 260,80 (duzentos e sessenta reais e oitenta centavos), com início de desconto em 06/2021, encontrando-se com a situação “ativo”. Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II.),pois não carreou aos autos o contrato ou o comprovante de transferência dos valores que foram objeto do contrato. Na hipótese, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo. Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução simples dos valores descontados indevidamente, sendo devido o pleito de repetição do indébito no montante descontado das parcelas mensais que foram descontadas do benefício do requerente, nos termos acima citados, levando em conta apenas os descontos efetivados, pois não restou devidamente demonstrada no feito a má-fé da parte requerida Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Inegável, outrossim, a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam. Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes da cobrança do contrato nº 816737620, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a contar da intimação da presente; B) declarar nula a relação contratual de nº 816737620; C) condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, no montante descontado a título de parcelas mensais de R$ 260,80 (duzentos e sessenta reais e oitenta centavos), no período compreendido entre junho de 2021 até fevereiro de 2022; D) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente de mandado. Açailândia -MA, data do sistema. ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito, respondendo".
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:49
Procedência
22/02/2022, 22:32
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:43
Documento (Certidão)
14/02/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 18:29
Petição (Contestação)
11/02/2022, 09:28
Publicação
31/01/2022, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: INEZ DE SOUSA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica da parte AUTORA para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nestes autos - a seguir, transcrita: DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0805771-69.2021.8.10.0022 Vistos etc. Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por INEZ DE SOUSA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que a parte autora requereu a a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos. A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Acerca da tutela provisória de urgência, versa o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente. Por sua vez, há dúvida razoável quanto ao direito alegado, pois a parte autora juntou apenas uma folha do seu extrato bancário.
Ante o exposto, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para depois da contestação. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia/MA, data do sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz de Direito, Respondendo 1ª Vara Cível de Açailândia Açailândia, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022. RAFAEL LEITE DE SOUZA Assinado Digitalmente