Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DOMINGOS DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO (OAB 10231-PI)
Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A RELATÓRIO: DOMINGOS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, qualificado, aforou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ação para concessão de benefício por incapacidade. Instruiu a inicial com documentos. Citado, o requerido contestou com documentos, alegando, dentre outras matérias, a coisa julgada. Intimado para se manifestar acerca da preliminar suscitada, o autor permaneceu inerte. É o processado nos autos. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Conforme se verifica da documentação juntada aos autos pela parte requerida, a autora também postulou o restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez junto à 12ª Vara do JEF de São Luís/MA pelo processo nº 0031815-75.2018.4.01.3700. Analisando o andamento processual da primeira ação previdenciária, observa-se que o pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria teve o mérito analisado e transitou em julgado em 17/10/2018. Já a presente ação é do ano de 2019. Ora, tendo-se operado o trânsito em julgado na primeira ação, que julgou improcedente pedido idêntico ao aqui formulado pela parte autora, conclui-se, irremediavelmente, que a pretensão suscitada na presente ação está abarcada pelos efeitos da coisa julgada material. Dessa forma, já havendo decisão que dispõe sobre a pretensão ora exarada, não pode a parte autora obter nova avaliação do direito já decidido, haja vista a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do CPC. Ante o acima exposto e das evidências colacionadas nos autos, a pretensão do autor encontra-se atingida de modo irreversível pela coisa julgada. Considerando que a matéria já se encontra julgada, resta impedido este juízo de apreciar novamente o mérito da questão. DISPOSITIVO:
Intimação - Processo número: 0801001-47.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, V, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os presentes autos com baixa no registro. Cumpra-se. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 2 de outubro de 2023 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)