Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Medeiros Construtora Ltda - ME Advogado: Donalton Meneses da Silva (OAB/MA 9.642)
Apelado: Município de Brejo Procurador: Maiko Diego Ronsler Corteze EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de ente municipal, na qual a parte autora alega ter fornecido materiais de construção sem o devido pagamento, pleiteando indenização sob fundamento de enriquecimento sem causa da Administração Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível condenar a Administração Pública ao pagamento por fornecimento de materiais sem prévio procedimento licitatório e sem contrato formal, bem como se há prova suficiente da efetiva entrega dos bens e do benefício auferido pelo ente público. III. Razões de decidir 3. A contratação com a Administração Pública sem prévia licitação e sem formalização contratual é nula, nos termos da legislação de regência, especialmente à luz do art. 37, XXI, da CF/1988 e do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. 4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, o pagamento ao particular quando comprovada a efetiva prestação do serviço ou fornecimento do bem, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. 5. No caso, a parte autora não comprovou de forma idônea a entrega dos materiais, pois os documentos apresentados são unilaterais, com assinaturas ilegíveis e sem identificação funcional, não demonstrando a incorporação dos bens ao patrimônio público. 6. Ausentes documentos essenciais à regular despesa pública, como empenho, liquidação e ordem de pagamento, além da não produção de prova testemunhal apta a corroborar as alegações. 7. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do direito, não sendo possível presumir o recebimento de bens pela Administração com base em elementos frágeis. 8. A condenação do ente público sem prova robusta implicaria violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do contrato administrativo por ausência de licitação não afasta, por si só, o dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação da efetiva prestação do serviço ou fornecimento do bem. 2. A ausência de prova idônea da entrega dos bens impede a condenação da Administração Pública, não se configurando enriquecimento sem causa.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805432-11.2022.8.10.0076 – BREJO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 14.05 a 21.05.2026, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Dr.ª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator