Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA N. 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Apelada: Gardênia Raquel de Oliveira Carvalho Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de S. Gonçalves (OAB/MA 13.728) Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0809461-85.2021.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A inconformado perante a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou procedente os pedidos autorais, determinando a devolução em dobro dos descontos efetuados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Irresignado perante a sentença, o Banco demandado interpôs recurso de Apelação cível id. 15955787, defendendo, em síntese, a legalidade da cobrança de seguro crédito protegido (seguro prestamista) e de juros de carência. Intimada a responder, a autora ofertou suas Contrarrazões recursais id. 15955794, pugnando pelo desprovimento do recurso. Eis o relatório. Decido. Compulsando os autos, notadamente em análise à peça recursal, entendo que o presente recurso não merece conhecimento. Isto porque não estabelece dialeticidade entre os fundamentos lançados no recurso e os expostos na sentença vergastada. Como é cediço, a parte recorrente deve discorrer, de forma clara e objetiva, sobre os pontos da sentença contra os quais se insurge, pois é necessário que a Apelação preencha requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, de acordo com o artigo 1.010 do CPC (in verbis): Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão. Código de Processo Civil Assim, não há dúvidas de que a motivação do recurso é requisito objetivo de admissibilidade, pois somente pelas razões expostas pelo recorrente, confrontando suas teses com aquelas lançadas na sentença, se possibilita ao grau ad quem promover as mudanças que, porventura, façam-se necessárias. Cumpre assinalar que não se pode conhecer das teses recursais formuladas pela parte autora, porquanto versam acerca da cobrança de seguro prestamista e de juros de carência, in verbis: “Primeiramente, cumpre esclarecer que a apelada falta com a verdade em suas alegações. Isso porque o contrato questionado foi formalizado pessoalmente na agência, tendo a apelada sido cientificada de todos os termos e condições e manifestado anuência, inclusive à contratação do seguro, QUE NÃO É OBRIGATÓRIO. […] a cobrança de juros no período compreendido entre a data da liberação de crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário (juros de carência) não é abusiva, por se tratar de remuneração pelo capital disponibilizado ao mutuário.“ (grifo nosso) Em confronto à sentença recorrida, esta julgou procedentes pedidos autorais que surgiram de um débito em conta bancária de parcela de empréstimo consignado, a qual deveria ser descontada em folha de pagamento, o que ocasionou danos de ordem patrimonial e moral à autora. O Magistrado sentenciante, entendendo que a conduta do Banco fora abusiva, acolheu os fundamentos e pedidos autorais, determinando a devolução em dobro do valor descontado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Nessa perspectiva, conclui-se que as razões do apelo não atacam os fundamentos assentados na sentença, a qual não possui qualquer relação com seguro prestamista ou juros de carência, o que impede o conhecimento do reclamo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Acerca do assunto, dispõe o art. 1.010, II, do CPC/2015: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: […] II – os fundamentos de fato e de direito; Código de Processo Civil Dessa feita, ante a ausência de fundamentação específica a atacar os fundamentos do decisum objurgado, não conheço do recurso interposto pela parte autora, por afronta ao princípio da dialeticidade. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APONTAMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRENTE ACERCA DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO, QUE SE MOSTRAM DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, A QUAL RECONHECEU A LEGALIDADE DO CONTRATO E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. AFRONTA À DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC – APL: 50018142020218240086, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 02/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS EM PARTE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ASCENSÃO DE 1º SARGENTO PARA SUBTENENTE. QUADRO DE ACESSO. AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPEDIMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. I – Parte das razões recursais que não impugna os termos contidos na sentença ofende ao princípio da dialeticidade, não merecendo, pois, ser conhecida essa parte do apelo. II – Não viola o princípio da presunção de inocência a norma estadual que impede a inserção do policial militar no Quadro de Acesso ante a existência de processo criminal, desde que haja a previsão de ressarcimento por preterição caso seja absolvido. (TJMA – Apelação Cível n. 0801344-34.2017.8.10.0001, Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgamento: 31/03/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 08/04/2022) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, ensina ARRUDA ALVIM que “importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas”, sendo, por isso, ônus da parte recorrente alinhar “as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada” (Manual de direito processual civil. 18 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, “pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso em tela, as razões do agravo não deixam dúvidas quanto à irresignação da parte com o resultado desfavorável; entretanto, no lugar de infirmar o único fundamento da monocrática hostilizada, limitou-se o impetrante a reiterar os mesmos argumentos veiculados em sua petição inicial. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ – AgInt no MS: 26262 DF 2020/0125751-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/08/2020, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NA FALÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso especial que não infirma o fundamento no qual assentado o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 366.826/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016). [?] RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL QUE VEICULA RAZÕES INSUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA REGULARIDADE FORMAL QUANTO À OFENSA À LEI 9.296/96. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO QUANTO À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E COTEJO ANALÍTICO EM TERMOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RESP MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 4. O princípio da dialeticidade obriga o Recorrente, ao elaborar sua peça recursal, a identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF; não se trata de formalismo estéril ou apego a filigranas procedimentais, mas de requisito viabilizador da cognição judicial da inconformação.[?] (STJ. AgRg no REsp 1182912/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DECLINADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ. AgInt no AREsp 871.884/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Apelo, nos termos do art. 319, § 1º do RITJMA. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator