Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO
APELADO: SORAYA MARIA PEREIRA COUTINHO ADVOGADO: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARAIOSES. CARGO DE DIGITADOR. EDITAL 01/2014. CANDIDATO EXCEDENTE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO CRIAÇÃO DE CARGO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. II. A Administração Pública tem obrigação de preencher as vagas previstas no edital até o final de seu prazo de validade. O candidato classificado, mas excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu. II. Ao exame das provas acostadas aos autos, não resta demonstrado pelo impetrante que foi preterido com o processo seletivo meritório ocorrido dentro do prazo de validade do concurso, uma vez que não foram criados novos cargos nem havia cargos vagos ocupados precariamente que comprovassem a inequívoca necessidade de nomeação dos excedentes. III. No caso em testilha, verifico que o Edital 01/2014 disponibilizou o número de apenas 02 (duas) vagas em ampla concorrência para o cargo de Digitador. Entretanto do resultado final do concurso, observo que o impetrante, está classificado em 5º lugar, ID 10402705 - Pág. 8. IV. Logo, o candidato classificado na condição de excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu, não havendo que se falar em direito à nomeação. IV. Apelo conhecido provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 01 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001076-37.2016.8.10.0069
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE ARAIOSES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses que, nos autos da Ação Ordinária com pedido liminar, julgou procedentes os pedidos formulados à exordial nos seguintes termos: “[…] Com isso, diante do que acima foi consignado, julgo PROCEDENTES os pedidos expendidos na inicial, e determino que o MUNICÍPIO DE ARAIOSES, proceda com a nomeação e posse da autora Soraya Maria Pereira Coutinho, no cargo de Digitadora do seu quadro de servidores efetivos, no prazo de 20(vinte) dias, nos termos do edital nº 001/2014, que regeu o referido concurso público, sob pena de multa diária, que arbitro no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) por dia, até o limite de 30 dias, na pessoa do Prefeito Municipal, a ser revertido em favor da autora”. Em suas razões recursais (ID 10402722), alega o recorrente que a carência de ação por ausência de interesse de agir (impossibilidade jurídica do pedido) em face da discricionariedade da administração dentro do prazo de validade do concurso e pela classificação da recorrida, pelo que requer seja extinto o feito sem julgamento de mérito na forma do art. 485, VI, do CPC. Sustenta que os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas, ao contrário dos aprovados segundo as vagas, não possuem direito subjetivo à nomeação e dependem também do orçamento financeiro do ente federativo e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Aduz que a parte apelada não foi aprovada dentro do número de vagas, razão pela qual a administração não pode ser obrigada nomeá-la e dar posse à candidata excedente. Dessa forma, requereu o provimento do presente recurso para que a ação seja julgada improcedente. Contrarrazões, ID 10402727. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 12559508. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a autora busca tutela jurisdicional ao questionar as contratações precárias durante o prazo de validade do certame. Compulsando os autos, verifico que a apelada ajuizou ação, objetivando sua nomeação cargo de Digitador em que foi classificada na 5ª posição do concurso público regido pelo Edital nº Edital n° 001/2014 promovido pelo Município de Araioses, e afirma que houve contratação precária para o mesmo cargo pretendido, caracterizando dessa forma preterição o que segundo entende gerou direito subjetivo à nomeação. Pois bem. É cediço que a Administração Pública tem obrigação de preencher as vagas previstas no edital até o final de seu prazo de validade. O candidato aprovado e classificado, mas excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal assentada por ocasião do julgamento do RE 837311/PI, em regime de repercussão geral consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, de modo que essa expectativa somente se convolará em direito subjetivo em situações excepcionais, marcadas, essencialmente, pela preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como de perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, ficando a cargo do candidato a demonstração e comprovação do seu possível direito. Com efeito, três hipóteses excepcionais garantem o direito subjetivo a nomeação: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (previsão da Sumula 15, STF), e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior, e ocorrer a preterição dos candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do concurso, a ser demonstrado de forma cabal pelo candidato (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). Portanto, o que se verifica é que o STF já se manifestou e sedimentou seu entendimento sobre a questão em análise, devendo o mesmo ser seguido para o caso e pelas Cortes ordinárias, pois, muito embora, não possua efeito vinculante, o entendimento da Suprema Corte em julgamento de mérito de repercussão geral, deverá ser observado pelas instâncias inferiores sob pena do próprio STF cassar ou reformar liminarmente o acórdão contrário a orientação firmada. Ao exame das provas acostadas aos autos, não resta demonstrado pelo apelado que foi preterido com a contratação precária dentro do prazo de validade do concurso, uma vez que não foram criados novos cargos nem havia cargos vagos ocupados precariamente que comprovassem a inequívoca necessidade de nomeação dos excedentes. No caso em testilha, verifico que o Edital 01/2014 disponibilizou o número de apenas 02 (duas) vagas em ampla concorrência para o cargo de Digitador, ID Entretanto do resultado final do concurso, observo que o impetrante, está classificado em 5º lugar, ID 10402705 - Pág. 8. Logo, o candidato classificado na condição de excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu, não havendo que se falar em direito à nomeação. Portanto, não observo qualquer ilegalidade a ensejar a interferência do Judiciário, a fim de obrigar a administração pública em determinar à nomeação ao cargo de Digitador, haja vista que se encontra fora das vagas disponibilizadas. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. APROVAÇÃO DE CANDIDATO COMO EXCEDENTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aprovação em concurso público fora da quantidade de vagas prevista em edital não gera direito à nomeação, mas mera expectativa de direito. 2. A contratação temporária, por si só, não implica em provimento de um cargo público, mas tão somente o exercício de uma função pública, não se podendo determinar a nomeação para um cargo público não existente. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 00018958120098100048 MA 0199672018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR OPERACIONAL. APROVAÇÃO DE CANDIDATO COMO EXCEDENTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aprovação em concurso público fora da quantidade de vagas prevista em edital não gera direito à nomeação, mas mera expectativa de direito. 2. A contratação temporária, por si só, não implica em provimento de um cargo público, mas tão somente o exercício de uma função pública, não se podendo determinar a nomeação para um cargo público não existente. 3. Remessa conhecida e provida. (TJ-MA - REEX: 0506562015 MA 0000509-84.2008.8.10.0069, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2016) Assim, por todo o exposto, em desacordo com o parecer ministerial DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedente a ação. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator