Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Segurado Social - INSS Procurador: Drº Gilberto de Sousa
Apelado: Waldimar Cesario Monteiro Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida (OAB MA 6.395) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDOS MÉDICOS COMPROBATÓRIOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALIDAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício de auxílio-doença acidentário, com pagamento retroativo à data do pedido administrativo, sob o fundamento de incapacidade laboral temporária comprovada por laudos médicos anexados aos autos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e na inexistência dos requisitos para concessão do auxílio-doença acidentário. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois as partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de provas adicionais, tendo permanecido inertes, conforme previsto no art. 355, I, do CPC. 4. O direito ao auxílio-doença acidentário exige comprovação de incapacidade laboral temporária e nexo causal com o acidente de trabalho, conforme art. 59 da Lei nº 8.213/91. 5. Laudos médicos apresentados evidenciam a incapacidade do autor para as atividades laborais habituais, aliada à redução de sua capacidade para o trabalho e à presença de sequelas decorrentes de doença ocupacional. 6. O apelante não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que a concessão do auxílio-doença acidentário não exige incapacidade total, mas tão somente redução da capacidade laboral. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 59; CPC, arts. 355, I, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1645635/SP; TJ-MA - Remessa Necessária Cível 0000038-57.2013.8.10.0113. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 06.02 a 13.02.2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836943-58.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR