Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE CARUTAPERA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO
Intimação - PROCESSO Nº. 0052262-51.2012.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICIPIO DE CARUTAPERA em face da sentença fls. 379/387, alegando que houve omissões, erro material e contradições no julgado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para suprir omissão, o erro material a fim de atender à pretensão do requerente. Intimado o embargado/ESTADO DO MARANHAO apresentou contrarrazões, requerendo que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, por inexistir contradição, omissão ou erro material. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro. No presente feito o(a) embargante postula o reconhecimento de erro material na promulgação da EC 42/03 e, com análise desse argumento, conferir efeito modificativo aos embargos. Porém, o que se pretende é a reapreciação da matéria cuja via é imprópria. Não há erro material na sentença sujeita a possível modificação do julgado. O juízo apresentou seu convencimento em face da legislação aplicável. Ademais, a presente questão é por demais pacífica em nosso Tribunal de Justiça sobre a matéria. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionamento da matéria devem, todavia, enquadram-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, I, II e 3, do CPC. Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo a alegada omissão, obscuridade, erro material e contradição. Desta feita, o que se vê é uma tentativa do recorrente em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento. Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- embargos rejeitados à unanimidade. TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª. Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010). Inexiste no decisum, omissão, contradição ou erro material, apontados pelo(s) embargante(s). Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO dos Embargos, posto que tempestivos, mas no mérito os REJEITO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, inc. I, II e III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Quinta-feira, 23 de Março de 2023.