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Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 13 de março de 2023 PROCESSO Nº: 0800766-87.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ROZINALDO FERREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB 11163-MA) PROMOVIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: WILSON SALES BELCHIOR OAB 11099-MA De ordem da Dra. MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre os documento juntados em id 80975642 e do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhao EDIMAR FERREIRA SANTOS Diretor de Secretaria
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Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 13 de março de 2023 PROCESSO Nº: 0800766-87.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ROZINALDO FERREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB 11163-MA) PROMOVIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: WILSON SALES BELCHIOR OAB 11099-MA De ordem da Dra. MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre os documento juntados em id 80975642 e do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhao EDIMAR FERREIRA SANTOS Diretor de Secretaria
14/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2023, 09:00
Documento
10/03/2023, 08:43
Documento
09/03/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 09:11
Recebimento (competência exclusiva)
21/11/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:01
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA n. 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA n. 14.501-A)
Apelado: Rozinaldo Ferreira Santos Advogado: Idvam Miranda de Sousa (OAB/MA n. 11.163) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800766-87.2021.8.10.0112 – Poção de Pedras/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Bradesco S/A em face da sentença exarada pelo MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA, nos autos da Ação Declaratória de Abusividade de Restrição Interna c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de liminar, ajuizada por Rozinaldo Ferreira Santos, ora apelado, onde julgada procedente em parte, com o seguinte dispositivo: “DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para que o requerido seja condenado a: a) Proceder ao imediato restabelecimento das linhas de crédito, cheque especial e cartão de crédito, limite para concessão de Crédito Direto ao Consumidor - CDC ao estado anterior às restrições, tal como contratado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), salvo justificativa válida que venha a ser apresentada de modo objetivo pelo requerido, como superveniente restrição de crédito em nome do autor ou inadimplemento com os serviços contratados; b) Pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolação desta sentença; c) Indefiro, não obstante, a obrigação de fazer de apresentar o histórico do cadastro interno da parte autora, por não haver comprovação de sua existência, o que poderia gerar uma obrigação inexequível pelo banco; d) Seja condenado ao pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.” A parte autora ingressou com a referida ação alegando que estaria sendo penalizada pelo Banco apelante com a restrição a limites de cartão de crédito, cancelamento de cartão de crédito, não concessão de novos empréstimos, cheque especial, dentre outros, em razão de ter demandado judicialmente contra o requerido, estando possivelmente na conhecida “lista negra”. Argumenta o Banco recorrente, em razões recursais (id. 17073698), em síntese, que “[…] adota normas específicas de análise para concessão de crédito considerando diversos parâmetros e critérios específicos para tal. A classificação de risco e o limite de crédito são parâmetros internos do Banco de caráter sigiloso e sistêmico, exclusivo ao banco e para fins operacionais.” Narra ainda que “As instituições financeiras não estão obrigadas a entregar valores a quem lhes pede. Elas são livres, dentro da atividade afim, para deliberar acerca da viabilidade do negócio. Induzir a obrigatoriedade em qualquer instituição financeira na entrega de dinheiro a quem o queira não traz equilíbrio, mas desarmonia à Política Nacional das Relações de Consumo.” Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos ou, se não for este o entendimento, que seja minorado o valor da condenação, bem como seja determinada a devolução de forma simples. Contrarrazões da apelada (id. 17073704). Destarte, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde, distribuídos, chegou às mãos do signatário. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial (id. 18129922). É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O cerne do caso presente está relacionado com a configuração da obrigação de a instituição financeira ré restabelecer as linhas de crédito da autora, as quais teriam sido suprimidas em retaliação à propositura de outra ação pela requerente em face da requerida. De fato, não é incomum ver pessoas reclamando de sofrerem discriminação por parte das instituições financeiras, após a propositura de ações judiciais em face delas, principalmente quando se tratam de ações revisionais de contratos de financiamento ou empréstimo. Veja-se que, em contestação, o banco apelante afirma que não existe restrição alguma em nome da Autora, apenas o Banco tem sua política e concessão de crédito a seu cliente/autor, não podendo a parte autora impor que o Banco conceda créditos. O autor junta documentos comprobatórios do bloqueio do cartão de crédito e da impossibilidade de concessão de empréstimos consignados. Na verdade, por mais que o banco requerido diga que inexiste um cadastro interno, uma "lista negra", que restrinja os benefícios creditícios da pessoa, se simplesmente lhe é negado o direito de crédito, que tinha antes, sem esclarecer a razão, logo após o cliente entrar com uma ação judicial contra o banco, deduz-se que foi por esse motivo a negativa. Abusiva se mostra a negativa pautada por motivação revanchista decorrente da utilização do judiciário por parte do consumidor para a defesa de seus direitos, realçando-se o status da defesa do consumidor como direito fundamental (inciso XXXII do artigo 5º da CF). Esse cadastro interno viola, também, o direito de acesso ao Poder Judiciário, previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXV, quando visa inibir que os clientes da instituição financeira questionem cláusulas abusivas de contratos bancários. A inclusão do nome de qualquer pessoa nesse cadastro secreto é fato ilícito. Houve dano originado pela conduta da parte requerida, obrigada, portanto, a indenizar a requerente, na dicção dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Comprovados, pois, o fato ilícito, o resultado, o nexo causal, e a responsabilidade do Banco apelante, correta, portanto a sentença de base. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de procedência exarada na ação de indenização por dano moral decorrente da não concessão de crédito em razão do ajuizamento de ação judicial contra instituição bancária. A prática de elaboração e consulta de "lista" com nomes de consumidores que buscaram tutela judicial em face de abusividades que entendiam presentes em contratos bancários são atos flagrantemente ilegais e abusivos. As instituições financeiras negam sua existência, pois cientes da impossibilidade de registro de tais fatos, que atenta, inclusive, contra o direito constitucionalmente assegurado de acesso ao Judiciário, na forma do artigo 5º, XXXV, CF. Nenhuma lista negativa pode ser criada, fomentada ou consultada se o seu conteúdo for a restrição de crédito a quem ingressou com ação judicial contra empresa integrante do sistema financeiro, por seu caráter limitador de direitos e discriminatório. In casu, logrou a parte autora produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito, demonstrando suficientemente os fatos narrados na exordial. As testemunhas ouvidas no feito apontaram que a lista existe e a demandante teve o crédito negado por conta de sua inclusão. Em razão disso, responde o segundo requerido por ter alimentado o sistema com a informação, que no caso concreto ainda encontrava-se equivocada, já que não ajuizou a parte autora ação revisional, mas demanda declaratória de inexistência de débito. Por sua vez, a responsabilidade do segundo requerido decorre do fato de ter acessado o cadastro e negado crédito à parte demandante. Outrossim, não há que se falar em descabimento de aplicação de pena de multa para fins de dar efetividade ao provimento cominatório dirigido à exclusão do cadastro, que encontra previsão legal no art. 461 do CPC. Sentença de procedência mantida. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 70050395730, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 01-10-2015). Quanto à mensuração do valor do quantum indenizatório, deve-se considerar o caráter punitivo e dissuasório, para que a conduta ilícita não torne a ocorrer. Assim, a indenização não pode ser ínfima. Assim, o valor fixado pelo juízo a quo mostra-se coerente ao caso concreto. Ante todo o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC, negar-lhe provimento para manter todos os termos da sentença de base. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
24/10/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800766-87.2021.8.10.0112 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
10/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2022, 10:29
Documento (Ofício)
17/05/2022, 15:25
Decurso de Prazo
21/03/2022, 21:55
Decurso de Prazo
21/03/2022, 21:54
Decurso de Prazo
21/03/2022, 21:25
Documento (Certidão)
14/03/2022, 14:48
Mero expediente
10/03/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:30
Petição (Apelação)
04/03/2022, 14:55
Publicação
24/02/2022, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 12:02
Publicação
22/02/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 05:37
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 11 de fevereiro de 2022. PROCESSO Nº: 0800766-87.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ROZINALDO FERREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB 11163-MA) PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 60488501 - Sentença. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
14/02/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 11 de fevereiro de 2022. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800766-87.2021.8.10.0112 Demandante: ROZINALDO FERREIRA SANTOS Demandado: BANCO DO BRASIL S/A DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB 11163-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 60488501 - Sentença. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
14/02/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROZINALDO FERREIRA SANTOS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: IDVAM MIRANDA DE SOUSA. REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av. Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800766-87.2021.8.10.0112
Trata-se de Ação Declaratória de Abusividade de Restrição Interna c/c Obrigação de Fazer e Indenização Por Danos Morais, c/c Pedido Liminar ajuizada por ROZINALDO FERREIRA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que está sendo penalizada pelo requerido, com a restrição a limites de cartão de crédito, cancelamento de cartão de crédito, não concessão de novos empréstimos, cheque especial, dentre outros, em razão de ter demandado judicialmente contra o requerido, estando possivelmente na conhecida “lista negra”. Por esta razão requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado que o requerido procedesse o restabelecimento das linhas de crédito, cheque especial e cartão de crédito e limite para concessão de Crédito Direto ao Consumidor - CDC. No mérito, a confirmação da tutela, a condenação do requerido em indenização por danos morais, e a obrigação de apresentação do histórico do cadastro interno do autor. O pedido liminar foi negado por decisão fundamentada – ID 51315056 - Decisão. Citado, o requerido trouxe Contestação. Quanto ao mérito, alega a legalidade dos procedimentos adequados, em conformidade com a orientação das Políticas Gerais e Específicas do Banco do Brasil S.A. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. A parte autora não apresentou réplica à contestação no prazo legal. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, a parte autora manteve-se inerte, enquanto o demandado requereu o julgamento antecipado do pedido. Autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos. O requerido menciona que a parte autora não demonstrou que está impossibilitada de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pugna pela não concessão da gratuidade da justiça em favor desta. Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º do CPC. Ante essa presunção, caberia ao demandado carrear aos autos prova de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse isentiva. Porém, mesmo o requerido dispondo de dados cadastrais que possam revelar, minimamente, as condições financeiras da parte autora, não cuidou de colacionar nenhuma informação de que esta possui riqueza em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais. O mérito versa sobre a ilegalidade ou não da recusa do requerido em oferecer serviços bancários ao requerente, amparado na justificativa de o autor ser um cliente em litígio com o Banco em processos judiciais decorrente de operações de crédito. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ1, e a parte requerente qualifica-se como consumidora. No caso, em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, que decorre da própria lei, não sendo discricionária sua aplicação. Sendo assim, os fatos narrados pela parte autora atraem, por força de lei, a inversão do ônus da prova, cabendo à ré o ônus de trazer aos autos as provas de que o serviço foi prestado sem defeito, ou que o dano decorreu por exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que entre o dano e sua conduta não existe liame de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, do Código consumerista. Em apertada síntese, afirma a parte requerente que vem sofrendo retaliações do requerido em razão de ter demandado judicialmente contra este, lhe sendo negado serviços que anteriormente lhe eram concedidos, sem qualquer justificativa formal, eis que está adimplente e dispõe de limites creditícios em seu pacote de serviços contratados. Junta documentos comprobatórios do bloqueio do cartão de crédito e da impossibilidade de concessão de empréstimos consignados – IDs 51269218 - Documento Diverso (cartão bloqueado) e 51269219 - Documento Diverso (não contratação). Alega que as restrições indevidas são decorrentes de “lista negra”. Por outro lado, observo que a parte requerida, em peça de oposição, deixou de juntar justificativa válida para a recusa dos serviços ofertados e contratados previamente pelo ora autor. Pelo contrário, a demandada admite que a recusa se deu em virtude de políticas internas e do “direito de não assumir riscos de crédito com cliente que esteja em litígio com o Banco do Brasil S.A. e/ou Conglomerado, decorrente de operações de crédito”. Compulsando os autos, entendo que assiste razão à parte autora. Observa-se que o requerido não nega a existência de restrições, e tampouco as justifica objetivamente. Com efeito, o fornecimento de crédito ao consumidor é uma liberalidade da instituição financeira, sendo-lhe lícito fixar pré-requisitos para sua concessão, sem que isso configure qualquer espécie de abuso de direito. Todavia, para fundamentar sua negativa em fornecer crédito e serviços, o banco tem que ter critérios objetivos, que não podem ser discriminatórios. No presente caso, a postura do recorrido seria legítima se comprovasse que o consumidor estivesse com seu nome negativado nos órgãos de proteção ao credito, se sua renda estivesse comprometida em 30% em razão de outros empréstimos, dentre outros aspectos, mas não unicamente em razão de ter ajuizado ação judicial em desfavor do banco. Note-se que existe o direito constitucionalmente assegurado de demandar em juízo, na forma do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Do mesmo modo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não permite a recusa no fornecimento de produto ou de serviço, salvo motivo excepcional, devidamente comprovado, e assegura a igualdade nas contratações, consoante arts. 6º, II, e art. 39. Vale destacar, inclusive, que em recente alteração legislativa pela Lei nº 14.181/2021, restou vedado, na oferta de crédito ao consumidor, o condicionamento do atendimento de pretensões do consumidor à desistência de demandas judiciais, vejamos: Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. Diante de ausência de demonstração em contrário pelo requerido, a quem detém o ônus da prova, presume-se que o reclamante é pessoa idônea e adimplente com suas obrigações, não existindo nos autos nenhuma comprovação que positivasse a conduta adotada pelo banco recorrido. Importa ressaltar que tal prática configura conduta abusiva e discriminatória, sujeitando à recusa de crédito aquele que ingressou com ação pretérita, ou ainda em trâmite, contra empresa integrante do sistema financeiro, desestimulando o exercício do direito de ação garantido constitucionalmente. Diante disso, existe um substrato apto a fazer crer que a recusa do requerido, no presente caso, deu-se em razão da conhecida como “lista negra”, a qual dever ser corretamente chamada de “lista proibida”, que ocorre como represália às pessoas que ingressaram em ações judiciais, impedindo a concessão de novos serviços, seja na própria empresa demanda ou ainda perante outras empresas, diante do compartilhamento ilegal de dados. No presente caso, ainda que não comprovado o compartilhamento de tais dados pelo requerido, afigura-se ilegal a restrição de crédito por tal motivo, evidentemente ilegal, consoante jurisprudência pátria: RELAÇÃO DE CONSUMO - INDENIZATÓRIA - INGRESSO EM LISTA NEGRA COMO REPRESÁLIA - APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERASA - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO OPE LEGIS - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO RÉ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - OCORRÊNCIA - LISTA NEGRA QUE TERIA SIDO CRIADA A PARTIR DE PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR CONTRA A INSTITUIÇÃO - CONDUTA ILEGAL, ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA - SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA QUE ULTRAPASSA A SEARA DO MERO DISSABOR - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Alegação de negativa de crédito decorrente de inserção do nome da correntista em lista negra dos bancos, além do apontamento do nome da autora em cadastros de inadimplentes. A lista negra configura instrumento ilícito de retaliação, pelo simples fato de o consumidor ter ingressado com demanda judicial contra instituição financeira, desestimulando o exercício do direito de ação garantido constitucionalmente. Dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento. A inclusão do nome da parte em cadastro de inadimplentes, por si só, gera, independentemente de prova, o dano moral in re ipsa. Verbete Sumular 89 do TJ/RJ. Negado provimento ao apelo principal, restando improvido o recurso adesivo. (TJ-RJ - APL: 00112421020188190037, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 07/07/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-10) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EMPRÉSTIMO A CORRENTISTA NEGADO SEM EXPLICAÇÕES PLAUSÍVEIS D INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ? AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE IRREGULARIDADE ? CONSUMIDOR QUE NÃO POSSUI NENHUMA RESTRIÇÃO EM SEU NOME - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO ? PRECEDENTES DA TURMA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Relatório.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por maioria de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002480-09.2013.8.16.0184/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Marco Vinícius Schiebel - - J. 27.02.2015) (TJ-PR - RI: 000248009201381601840 PR 0002480-09.2013.8.16.0184/0 (Acórdão), Relator: Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 27/02/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/03/2015) O código consumerista consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo prestador, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço. Assim, demonstrado o liame de causalidade entre a conduta da instituição financeira e as restrições indevidas, resta evidenciada a responsabilidade civil da empresa ré, que na hipótese vertente, conforme reiterada jurisprudência, decorre in re ipsa, tornando-se inafastável o seu dever de indenizar. Ressalte-se, que da prova dos autos não se infere a real existência de dívida da autora pendente junto ao Banco réu. Impende ressaltar que a instituição financeira não é obrigada a manter vínculo contratual se não lhe for conveniente, porém, a negativa de concessão do crédito, não sendo fundamentada em razões legítimas, atinge a esfera íntima da pessoa, dando ensejo portanto, aos danos morais indenizáveis. O valor da indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. No caso, os fatos narrados não podem ser considerados mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, sendo evidente o sofrimento, a angústia, insegurança, a sensação de injustiça e constrangimento experimentados pela autora em razão da negativa ilegal de serviços. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Por outro lado, indefiro o pedido de que a parte requerida apresente o histórico de cadastro interno da autora, tendo em vista que, conquanto o consumidor tenha o direito de saber se seu nome consta de qualquer cadastro de fornecedores e prestadores de serviço, não há nos autos documento que demonstre a existência de um cadastro com qualificações negativas do consumidor. DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para que o requerido seja condenado a: a) Proceder ao imediato restabelecimento das linhas de crédito, cheque especial e cartão de crédito, limite para concessão de Crédito Direto ao Consumidor - CDC ao estado anterior às restrições, tal como contratado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), salvo justificativa válida que venha a ser apresentada de modo objetivo pelo requerido, como superveniente restrição de crédito em nome do autor ou inadimplemento com os serviços contratados; b) Pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolação desta sentença; c) Indefiro, não obstante, a obrigação de fazer de apresentar o histórico do cadastro interno da parte autora, por não haver comprovação de sua existência, o que poderia gerar uma obrigação inexequível pelo banco; d) Seja condenado ao pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poção de Pedras/MA,08 de Fevereiro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras
10/02/2022, 00:00
Procedência em Parte
08/02/2022, 12:34
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 12:31
Documento
08/02/2022, 12:30
Conclusão (para julgamento)
07/01/2022, 11:29
Documento (Certidão)
07/01/2022, 11:28
Decurso de Prazo
21/12/2021, 01:56
Decurso de Prazo
21/12/2021, 01:55
Decurso de Prazo
21/12/2021, 01:53
Decurso de Prazo
21/12/2021, 01:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:06
Publicação
06/12/2021, 04:42
Publicação
06/12/2021, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 2 de dezembro de 2021 Data da Distribuição: 23/08/2021 11:10:20 PROCESSO Nº: 0800766-87.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ROZINALDO FERREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: IDVAM MIRANDA DE SOUSA PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do Ato Ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 56774272. Devendo no prazo de 05 (cinco) dias, informar se, deseja produzir outras provas, inclusive em audiência, especificando-as. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
03/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 2 de dezembro de 2021. Data da Distribuição: 23/08/2021 11:10:20 PROCESSO Nº: 0800766-87.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ROZINALDO FERREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: IDVAM MIRANDA DE SOUSA PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: IDVAM MIRANDA DE SOUSA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 56774272. Para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
03/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2021, 09:23
Documento (Certidão)
22/11/2021, 11:16
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:31
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:31
Publicação
22/10/2021, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: IDVAM MIRANDA DE SOUSA - MA11163. Para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021. Eu, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Data da Distribuição: 23/08/2021 11:10:20 PROCESSO Nº: 0800766-87.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ROZINALDO FERREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: IDVAM MIRANDA DE SOUSA PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a)
21/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2021, 12:51
Petição (Contestação)
13/10/2021, 17:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2021, 20:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 20:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2021, 20:46
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 20:46
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2021, 08:38
Documento (Certidão)
27/09/2021, 11:38
Decurso de Prazo
25/09/2021, 09:28
Publicação
09/09/2021, 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 30 de agosto de 2021. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800766-87.2021.8.10.0112 Demandante: ROZINALDO FERREIRA SANTOS Demandado: BANCO DO BRASIL S/A DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: IDVAM MIRANDA DE SOUSA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da decisão proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 51315056. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário