Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: NORIA NEY VIEIRA ALVES Advogado
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALVES SILVA - MA14946 Parte
requerida: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Advogado
requerida: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Parte
Trata-se de Ação de Execução Individual de Sentença coletiva proferida nos autos da ação de nº 14440/2000 promovida por NORIA NEY VIEIRA ALVES, em face do Estado do Maranhão. Intimado para apresentar impugnação, o Executado deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 24367704). Despacho de ID 29031099 determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do débito nos marcos temporais definidos na IAC 18193/2018. A contadoria judicial manifestou-se à ID 29296457 informando a inexistência de valores no período entre 1998 e 2004. A Exequente peticionou novas fichas financeiras à ID 30441822. A contadoria judicial apresentou os cálculos à ID 43754928. Em petição de ID 48954469 o executado peticionou informando questão de ordem: a existência de litispendência entre a presente ação e os autos de nº 15077-71.2015.8.10.0001, em trâmite na comarca de São Luís/MA, referente exatamente ao mesmo título (ação coletiva 14.440/2000), ao mesmo período executado e às mesmas matrículas. Destaca ainda, a existência de indícios de fraude processual, uma vez que todas as ações pretendem a execução do mesmo título executivo, em comarcas diferentes do Estado do Maranhão, beneficiando-se da mudança dos números de matrícula dos servidores públicos estaduais, ocorrida em 2018. O Exequente peticionou à ID 50774964 informando a inexistência de litispendência. Despacho de ID 51259981 determinando a intimação do executado para comprovar a alegada litispendência, comprovando que as execuções referem-se à mesma matrícula, mesma ação e mesmo período. O Executado peticionou à ID 53412717, informando que os autos de nº15077-71.2015.8.10.0001 encontravam-se em carga ao advogado desde 27/08/2021, não sendo possível obter cópia do processo, pugnando pela dilação de prazo. É o relatório. Decido. Verifico que o processo de nº 15077-71.2015.8.10.0001, em trâmite junto à 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, foi migrado ao sistema PJe, sendo possível a análise da alegada litispendência. Referido feito possui a Requerente como autora, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir da presente ação: a execução de título judicial decorrente da ação coletiva de nº 14440/2000, referente à matrícula de nº 274747-00, no período estabelecido na IAC 18193/2018. Da análise dos documentos acostados em ambos os feitos, percebe-se que consta em ambos documentos que comprovam a execução do mesmo título e mesmo vínculo funcional da Exequente (matrícula 274747-00), com a mesma data de admissão no serviço público (18/05/1992), conforme documentos de ID 70676470, p.30-31, anexos ao processo nº 15077-71.2015.8.10.0001 e ID 14375769 anexo a estes autos. Dispõe o art. 337 do CPC que: Art. 337 do CPC [...] §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Evidente, portanto, que quando do ajuizamento da presente ação, já encontrava-se tramitando a ação de nº 15077-71.2015.8.10.0001, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Pelo exposto, reconheço a litispendência alegada e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que os feitos são patrocinados por advogados diferentes, bem como pela ausência de comprovação da efetiva fraude processual. Indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida, uma vez que não restou comprovado nos autos ausência dos Requisitos descritos no art. 98 e seguintes do CPC. Custas e honorários advocatícios a cargo da Exequente, fixando estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Considerando os indícios de fraude processual, bem como o disposto no art. 40 do CPP, determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se. Juiz Fernando Jorge Pereira, Auxiliar da Comarca da Ilha Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Portaria n.º 3172/2022