Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000809-75.2016.8.10.0001.
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença originalmente ajuizado por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face do Estado do Maranhão, com o objetivo de executar, de forma individual e autônoma, a condenação em honorários de sucumbência decorrente da sentença transitada em julgado no Processo Coletivo nº 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ao analisar os presentes autos, constato a existência de manifestação informando a celebração de acordo no processo paradigma nº 0804391-16.2017.8.10.0001, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, o qual abrange o presente cumprimento de sentença, bem como um universo superior a 15 (quinze) mil demandas análogas. Tais processos decorrem da cobrança de honorários sucumbenciais fixados em execuções fracionadas julgadas improcedentes, relacionadas à ação coletiva nº 14.440/2000, cujas execuções individuais foram alcançadas pelo entendimento consolidado nos IRDR’s 7 e 9 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e no Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal. Assevera ainda o ente público que a transação informada já foi homologada, inclusive por este juízo, pelo que requer a extinção deste feito sem qualquer ônus às partes litigantes, como também a suspensão de qualquer bloqueio de valores eventualmente determinado e/ou a devolução ao executado (LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA) de quantias porventura já constritas. É o relatório. Analisados, decido. Como sabido, na atual sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, logrado êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promoverá a composição das pretensões outrora conflitantes. Perceba-se, ainda, que conforme regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio. No caso em comento, conforme exarado pelo Estado do Maranhão e evidenciado pelos documentos anexados aos autos, pactuaram os litigantes acerca do objeto da presente execução diretamente nos autos do processo paradigma nº 0804391-16.2017.8.10.0001 - 4ª VFP, com sentença homologatória já movimentada, pelo que não encontra qualquer óbice o atual pedido de extinção da presente ação. Note-se, ademais, que a avença apresentada é clara ao dispor em suas clausulas 10ª, 15ª e 16ª, acerca da extinção das execuções por ela abarcadas, como também do levantamento de penhoras, cancelamento de restrições e/ou desbloqueio de eventuais verbas ou bens que ainda se encontrem constritos judicialmente. Sobre o tema, inclusive, vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUTOCOMPOSIÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Várzea Grande contra decisão monocrática que homologou acordo celebrado entre as partes no CEJUSC de 2º Grau e extinguiu execuções fiscais e embargos à execução, conforme expressamente pactuado pelas partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a homologação do acordo judicial, que previu expressamente a extinção das execuções fiscais, deve ser mantida, ou se os processos deveriam permanecer suspensos até o integral cumprimento do parcelamento tributário. III. Razões de decidir 3. O acordo homologado previu expressamente a extinção das execuções fiscais e seus respectivos recursos, não havendo qualquer menção à suspensão dos feitos até o cumprimento integral de parcelamentos. 4. O próprio Município agravante peticionou no Juízo de origem requerendo a extinção das execuções fiscais em cumprimento ao acordo judicial, configurando comportamento contraditório a pretensão recursal. 5. A autocomposição homologada judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do CPC, permitindo ao credor, em caso de inadimplemento, promover sua execução, inclusive com a possibilidade de execução da garantia real oferecida. 6. O acordo celebrado não se limitou a um simples parcelamento tributário, mas constituiu verdadeira transação judicial com concessões recíprocas, incluindo garantia real suficiente para resguardar o crédito público. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "A autocomposição judicial que prevê expressamente a extinção de execuções fiscais deve ser integralmente respeitada, não cabendo ao Poder Judiciário modificar os termos do acordo validamente celebrado entre as partes, especialmente quando o próprio ente público exequente requereu a extinção dos processos em primeira instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 487, III, b; 515, II e III; CTN, art. 151, VI (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10123037520258110000, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/12/2025) Isto posto, com fundamento no artigo 924, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Determino, em consequência, levantamento de penhoras, cancelamento de restrições e/ou desbloqueio de eventuais verbas ou bens que ainda se encontrem constritos judicialmente em favor de LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA. Encontrando-se, contudo, os valores disponíveis em conta judicial, seja por depósito voluntário ou por bloqueio judicial, desde já autorizo a expedição de alvará em favor de LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, que deverá informar dados bancários, no prazo de cinco dias. Após, não havendo recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe, inclusive quanto àquelas previstas na Lei de Custas nº 12.193/2023 (Clausula 17ª – Termo de Acordo). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública