Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838710-34.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: AUVEPAR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA - MA11502-A, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A
EXECUTADO: BIOMETA COMERCIO E SERVICO DE DERMOCOSMETICOS E ESTETICA EIRELI, WLADIMIR DE CARVALHO ABREU DECISÃO Intimado para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o resultado da pesquisa realizada no(s) sistema(s) solicitado(s), o exequente pleiteou pela a renovação de ordem no SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", juntando ainda planilha atualizada do débito, até o limite do valor executado remanescente, de R$ 23.342,20 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte centavos)- cálculo de ID 134085627. O fato de já existir nos autos tentativa de constrição de dinheiro em conta bancária do devedor não obsta que em outra oportunidade a medida venha a se repetir, a fins de se buscar a satisfação integral da obrigação, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma. REsp 1.199.967/MG. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 04/02/2011). Portanto,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro requerimento para nova requisição de penhora de dinheiro, a fim de que seja feito o bloqueio quanto ao valor do débito de R$ 23.342,20 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), pelo SISBAJUD, nas conta da parte executada, BIOMETA COMÉRCIO E SERVIÇO DE DERMOCOSMÉTICOS E ESTÉTICA EIRELI (CNPJ 31.540.736/0001-86) e WLADIMIR DE CARVALHO ABREU (CPF 664.013.487-04), por intermédio do sistema SISBAJUD, com a utilização do sistema “teimosinha”, com bloqueio permanente dos ativos financeiros, por 30 (trinta) dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Em caso de ser bloqueado valor ínfimo, nos termos do Art. 836 do CPC, deverá ser desbloqueado no ato da resposta do BACEN. Não havendo êxito na localização de valores ou encontrado valores insuficientes, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora e meios efetivos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Caso tenha êxito o bloqueio integral, fica de logo autorizado o levantamento do valor, após a consolidação da penhora, podendo ser feito por meio de alvará judicial ou transferência bancária, se indicada conta para esse fim, após o pagamento das respectivas custas. Intimem-se. São Luís - MA, data registrada no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital.