Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSA CELIS FRANCO SOUSA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0805623-56.2022.8.10.0076
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ROSA CELIS FRANCO SOUSA em face de BANCO BANCO BRADESCO SA. Despacho inicial em ID 132902593. Impugnação em ID 135163623 em que o executado sustenta excesso de execução, tendo em vista que não foram utilizados os parâmetros corretos para o cálculo do dano material, em razão da inaplicabilidade da multa prevista no art. 523 do CPC Manifestação do exequente em ID 135990871. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, § 4º e 5º do CPC, a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que o executado entende ser devido, sob pena de ser a impugnação liminarmente rejeitada, quando o excesso de execução for o seu único fundamento. Dessa forma, não é suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido. No caso, o executado sustenta a existência de excesso de execução, mas não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo com o valor que entende como correto. Ademais, vale destacar não há que se falar em erro nos cálculos apresentados pelo exequente em ID 130313706, já que não houve aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC, como sustenta o executado em impugnação. Sendo assim, não merece acolhimento a impugnação apresentada, de modo que não vislumbro vícios na planilha de cálculos apresentada pelo exequente. Não reputo presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo. Em primeiro, como acima narrado, os fundamentos apresentados não são relevantes. Em segundo, o valor da presente execução não é capaz de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ato contínuo, nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o valor da condenação foi integralmente depositado. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Ante o exposto: 1) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. 2) JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do exequente no valor de R$ 54.143,25 (cinquenta e quatro mil e cento e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), nos termos da petição em ID 135990871. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Igualmente para aqueles que litigam perante os juizados especiais. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Brejo (MA), 5 de dezembro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular