Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848881-89.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DE SOUSA NUNES Advogado do(a)
EXECUTADO: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A DECISÃO: Tendo em vista que, fora localizado veículo em nome da parte executada, conforme tela anexa do Sistema Renajud,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para indicar a localização do bem, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de suspender/extinguir a execução. Com a indicação da localização do bem pela parte exequente, lavre-se auto de penhora, nos termos do que dispõem os artigos 837 a 840 do CPC, devendo realizar-se no local onde se encontra o bem (artigo 845, §1º, CPC). No mesmo ato da penhora, intime-se a parte executada, na pessoa do (a) advogado (a), para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 dias úteis. Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação para realização de tais atos judiciais sobre aludido veículo ou de outro bem encontrado no momento da diligência, podendo o (a) Sr (a). Oficial (a) de Justiça utilizar-se das prerrogativas do artigo 212, §§ 2º e 3º do CPC. Se necessário, expeça-se precatória para avaliação do bem encontrado. São Luís/MA, data do sistema. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria -CGJ N.º2869/2025)