Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2023, 11:55
Documento (Mandado)
09/01/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NATALIA MURAD SCHMITT Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A, ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES - MA8400
REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANALICE CASTRO TENORIO DE BRITTO - MA13621 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora NATÁLIA MURAD SCHMITT para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 304,85 (trezentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 82260411. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 14 de Dezembro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0821045-44.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2023, 11:55
Documento (Mandado)
09/01/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NATALIA MURAD SCHMITT Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A, ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES - MA8400
REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANALICE CASTRO TENORIO DE BRITTO - MA13621 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora NATÁLIA MURAD SCHMITT para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 304,85 (trezentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 82260411. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 14 de Dezembro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0821045-44.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 08:05
Remessa
13/12/2022, 15:30
Recebimento
08/12/2022, 22:56
Mero expediente
08/12/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 09:32
Documento (Certidão)
03/12/2022, 17:31
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:21
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:21
Publicação
05/11/2022, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821045-44.2018.8.10.0001.
AUTOR: NATALIA MURAD SCHMITT Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A, ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES - MA8400
REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANALICE CASTRO TENORIO DE BRITTO - MA13621 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes quanto ao retorno dos autos da instância superior e especialmente o(a) ADVOGADO(A) da parte CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR (credor dos honorários advocatícios fixados na Sentença ID 24214408 mantida em grau de recurso) para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 18:11
Mero expediente
20/10/2022, 18:05
Recebimento (competência exclusiva)
20/10/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Natália Murad Schmitt Advogado: Adalberto R. B. Gonçalves (OAB/MA 973) Recorrida: CEUMA – Associação de Ensino Superior Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0821045-44.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra o Acórdão deste Tribunal que, negando provimento à apelação, manteve a sentença que julgou improcedente a ação ajuizada pela Recorrente (ID 17293142). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido nega vigência ao enunciado dos arts. 141 e 492 do CPC e divergência jurisprudencial, na medida em que “a sentença prolatada foi extra petita, pois foram utilizados fundamentos que sequer foram suscitados pelas partes, ou seja, matéria fática estranha aos autos, em clara afronta à legislação infraconstitucional” (ID 18745114). Contrarrazões juntadas no ID 19393160. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o REsp carece do requisito específico de admissibilidade recursal concernente ao prequestionamento, uma vez o Acórdão recorrido não emitiu juízo de valor acerca da tese de julgamento extra petita, não sendo possível sequer admitir o prequestionamento pela modalidade ficta, já que a Recorrente também não opôs embargos de declaração (CPC, art. 1.025), o que inviabiliza o acesso às instâncias superiores, atraindo, assim, o óbice da Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 22 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: NATALIA MURAD SCHMITT ADVOGADO: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA – OAB/MA 6497-A ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES – OAB/MA 973-A ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES – OAB/MA 8400-A
RECORRIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: ANALICE CASTRO TENORIO DE BRITTO OAB/MA 13621-A HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA OAB/MA 6817 I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrido(a) acima aludido(a) para apresentar as contrarrazões ao(s) Recurso Especial. São Luís, data do sistema. Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV 0821045-44.2018.8.10.0001
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Natália Murad Schmitt. Advogado: Adalberto R. B. Gonçalves (OAB/MA 973) e outros.
Agravado: CEUMA – Associação de Ensino Superior. Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DA FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. A Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A não se desincumbiu de ônus de comprovar que realizou o procedimento administrativo conforme as normas que regulam a matéria (Resolução nº 414/2010 da ANEEL), razão pela qual não se pode concluir pela existência de fraude. II. Entendo que se revela razoável e proporcional, não representando fonte de enriquecimento sem causa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo este entendimento desta E. Corte para casos análogos. III. Agravo Interno Desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 07 de junho de 2022 a 14 de junho de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821045-44.2018.8.10.0001 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 21 de junho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Natália Murad Schmitt. Advogado: Adalberto R. B. Gonçalves (OAB/MA 973) e outros.
Agravado: CEUMA - Associação de Ensino Superior. Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0821045-44.2018.8.10.0001– PJE. Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo 15 (quinze) dias, acerca da interposição do agravo interno, conforme preceitua o art. 1.021, §2º, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior. Relator
09/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Natália Murad Schmitt. Advogado: Adalberto R. B. Gonçalves e outros.
Apelado: CEUMA - Associação de Ensino Superior. Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817). Proc. Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EXTERNA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE DA DISCENTE E DE NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO E APOIO FAMILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O art. 49 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) autoriza as instituições de ensino superior a aceitarem a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, ocorre que nenhum destes requisitos foram cumpridos pela apelante, que sequer tentou participar de processo seletivo, inexistindo a possibilidade de realizar sua transferência, caso contrário, afrontaria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. II. O suposto direito da apelante ao tratamento de saúde no seio familiar não se mostra hábil a afastar a necessidade de submissão a processo seletivo para a admissão em instituição superior de ensino. III. Apelo desprovido (Súmula 568 do STJ). Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0821045-44.2018.8.10.0001– PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Natália Murad Schmitt, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada movida em face de CEUMA - Associação de Ensino Superior, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões, a apelante aduz que sentença apelada foi extra petita, na medida em que os fundamentos utilizados pelo Juízo no decisum - de que a doença da Apelante era preexistente ao vestibular - não foram suscitados por nenhuma das partes, sendo matéria fática estranha aos autos, ressaltando que o magistrado sentenciante não podia ter adentrado em seara alheia à que foi debatida nos autos, posto que a origem da doença da Apelante não figurou como ponto controvertido da demanda. Afirma que o decisum apelado ignorou a situação acadêmica da Apelante, hipótese que deve se sobrepor à estrita legalidade visando evitar prejuízos maiores, além disso, alega que houve afronta aos princípios da dignidade humana e da unidade familiar, notadamente no presente caso onde a Apelante enfrenta problema de saúde que precisa do suporte familiar para tratamento. Requer o provimento do apelo, para que seja anulada a sentença apelada, em razão do julgamento extra petita ou, alternativamente, reformada, a fim de serem julgados procedentes os pleitos exordiais e mantida a antecipação de tutela que determinou a transferência externa da Apelante da cidade de Imperatriz para São Luís, com inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões de ID nº 5448644. A d. PGJ, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Primeiramente, a apelante alega que houve julgamento extra petita, pelo fato da parte apelada não ter apresentado a tese acerca da doença preexiste em contestação, todavia, entendo que não merece prosperar tal argumento. É que, embora o juiz sentenciante tenha utilizado fundamento de direito não suscitado pela parte ré para rejeitar os pedidos autorais, tal hipótese não caracteriza o julgamento extra petita, já que incumbe ao magistrado solucionar a lide segundo o direito aplicável à espécie (iura novit curia), não estando adstrito somente às questões de direito trazidas pelas partes. Sobre o assunto, eis o entendimento desta Corte Estadual, conforme entendimento do e. STJ, verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO PARA REALIZAÇÃO DE CORTE DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE QUE DEVEM SER COMPROVADAS EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DA DEMORA QUE MILITA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. IMPROVIMENTO. [...] 3. “O magistrado possui liberdade para fazer a classificação jurídica dos fatos que lhe são apresentados, em conformidade com o direito aplicável ao caso concreto, por incidência dos brocardos da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, admitidos em nosso ordenamento jurídico. Por conseguinte, pode valer-se de fundamento legal diverso do apontado pelas partes, no processo” (AgInt no REsp 1352245/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 26/10/2018).[...] 5. Agravo Interno improvido. (TJMA, AgInt no AI nº 0803123-90.2018.8.10.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, DJe: 17.12.2018). Pois bem. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial primeiramente em respeito ao que dispõe o art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que condiciona a transferência externa à existência de vagas e à realização de processo seletivo, entendendo não ter a apelante preenchido tais requisitos, além disso, verificou que o transtorno do deficit de atenção era preexistente, podendo a autora, ora apelante, ter previsto que à época em que tomou a decisão de prestar o vestibular em outra cidade, o afastamento familiar seria um fator agravante da sua condição psicológica. Entendo que agiu com acerto o magistrado, não merecendo reforma a sentença apelada. O art. 49 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) autoriza as instituições de ensino superior a aceitarem a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, ocorre que nenhum destes requisitos foram cumpridos pela apelante, que sequer tentou participar de processo seletivo, inexistindo a possibilidade de realizar sua transferência, caso contrário, estaria afrontando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. TRANSFERÊNCIA DE CURSO DE MEDICINA. ENSINO SUPERIOR. TRATAMENTO MÉDICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). AGRAVO IMPROVIDO. I – Almeja o agravante a sua transferência para o curso de medicina da cidade de Imperatriz para a cidade de São Luís-MA, ambas pertencentes ao mesmo grupo econômico, ao fundamento de necessidade de tratamento de saúde decorrente de depressão, agravada pela morte de seu genitor. II- Entretanto, emerge dos autos que antes de iniciar o curso de medicina o agravante já fora diagnosticado com depressão, ou seja, o referido elemento motivacional é prévio ao início do curso de medicina. III- Soma-se ainda, ser manifesta a irreversibilidade dos efeitos da tutela pretendida, pois a concessão do pleito subtrai vaga da instituição de ensino, mesmo que privada, de aluno sequer se habilitou para o processo seletivo de transferência interna e externa para o curso de medicina para o 1º semestre de 2020, inviabilizando, portando, a sua transferência nos moldes pretendidos, pois hoje é de conhecimento que até mesmo nas instituições privadas a concorrência para o curso de medicina é alta, o que inviabiliza o retorno ao “status quo ante”. IV- Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 9.394/96 “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.”, e no caso posto apesar de haver previsão constitucional a família entendo que neste momento processual não guarda os requisitos necessários a concessão da medida. V- Em face da inexistência de vagas, de aprovação em seletivo e de interesse público na transferência, há de se negar provimento ao Agravo. Entendimento diverso constituiria, ainda, flagrante violação à autonomia administrativa das universidades, preconizada no art. 207 da CF. VI- Agravo conhecido e não provido. (TJMA, AI nº 0802483-19.2020.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe: 22/07/2020). CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PRIVADA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE DA DISCENTE E DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. AFASTAMENTO EM CASOS EXCEPCIONAIS. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. IMPROVIMENTO. 1. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial outorgada às universidades (CRFB, art. 207) constitui prerrogativa constitucional que somente poder ser afastada, em sede de tutela provisória, na hipótese de flagrante ilegalidade na execução do contrato de prestação de serviços educacionais pela instituição de ensino, quer seja mediante a violação direta de cláusula contratual e/ou norma legal, quer seja pelo malferimento imediato de princípio jurídico de maior relevância para o ordenamento constitucional pátrio. 2. A jurisprudência consagra o entendimento de que, excepcionalmente, há de se mitigar o rigor do princípio constitucional da autonomia das universidades e o artigo 49 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional em favor do direito fundamental do discente à garantia máxima da saúde e da unidade de seu núcleo familiar, desde que – e somente se – isso não implicar grave prejuízo às prerrogativas de autonomia didático-científica e administrativa da Instituição de Ensino Superior. Precedentes da 1a Câmara Cível do TJMA. 3. Hipótese dos autos em que há prova inequívoca, trazida pela IES requerida (agravada), acerca da inexistência de vaga a ser destinada para transferência externa para o período almejado pela discente, razão por que seria temerária, no caso, a mitigação do princípio constitucional da autonomia didático-científica e administrativa da universidade, consagrado no artigo 207 da Constituição da República. 4. Agravo improvido. (TJMA, AI nº 0803585-81.2017.8.10.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe: 15/12/2017). Inexistindo norma legal ou regulamentar que fundamente o pleito da apelante, entendo ainda que a pretensão também não subsiste em sede de ponderação de interesses (análise principiológica), pois o suposto direito da apelante ao tratamento de saúde no seio familiar não se mostra hábil a afastar a necessidade de submissão a processo seletivo para a admissão em instituição superior de ensino, especialmente ao se levar em consideração que, ao contrário do que alega a apelante, foi publicado o Edital de Transferência Interna e Externa nº 07/2018, disponibilizando vagas para o semestre 2018.2, todavia, a mesma sequer se inscreveu, além disso, não comprovou a impossibilidade de realizar tratamento na cidade de Imperatriz. Entendo, ainda, que a reforma da sentença apelada, ofenderia a própria Constituição Federal, em especial o princípio da isonomia (Vide art. 5º, caput), pois é de conhecimento público a atual dificuldade de admissão em cursos de medicina, em razão da alta concorrência para o referido curso.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R