Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801195-11.2022.8.10.0018.
Exequente: B & B EMPREENDIMENTOS LTDA - ME B & B EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Rua Coronel Abílio, 255, Tirirical, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-150 Telefone(s): (98)9810-0436 Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIMAS SALUSTIANO DA SILVA - MA3830, MATEUS COSTA GOMES - MA28058 Réu/Executado: WELLIGTON LIMA BACELAR WELLIGTON LIMA BACELAR Rua da Praça, 1, (Cohajoli), Vila Vicente Fialho, SãO LUíS - MA - CEP: 65073-330 Telefone(s): (98)8278-7450 SENTENÇA - Relatório -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Autor/
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por B & B Empreendimentos Ltda – ME em face de Welligton Lima Bacelar, visando à satisfação do crédito reconhecido na sentença proferida na fase de conhecimento. No título judicial formado nos autos (ID 82514928), o executado foi condenado ao pagamento de valores decorrentes de serviços realizados em veículo automotor Hyundai Elantra, placa NXM-8874, bem como ao ressarcimento das despesas relativas à permanência do referido bem na oficina da parte autora, além da determinação para retirada do veículo do estabelecimento da exequente no prazo fixado, sob pena de multa diária. Iniciado o cumprimento de sentença (ID 98114243), a parte exequente apresentou planilha de cálculo do débito (IDs 98114250 e 156260283), requerendo o prosseguimento da execução. No curso da fase executiva foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, bem como expedido mandado de penhora, avaliação e intimação (ID 130173248), o qual restou negativo, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 131929491). Posteriormente, a parte exequente indicou como possível objeto de constrição o próprio veículo Hyundai Elantra, placa NXM-8874, sustentando que o executado teria adquirido o bem sem promover a transferência formal perante o órgão de trânsito (IDs 132838363 e 139269383). É o essencial. Decido. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. - Fundamentação - O presente cumprimento de sentença tramita no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, cujo modelo procedimental se orienta pelos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual. Nesse contexto, a própria legislação estabelece disciplina específica para as hipóteses em que a execução se revela inviável diante da ausência de bens passíveis de constrição patrimonial. Dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, que“não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” No caso concreto, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências executivas destinadas à localização de bens do executado. Com efeito, foram realizadas pesquisas patrimoniais nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário, especialmente SISBAJUD e RENAJUD, conforme documentos juntados sob os IDs 113419167, 115365273 e 112485014, todas sem resultado útil para localização de ativos financeiros ou veículos registrados em nome do executado. Também foi expedido mandado de penhora, avaliação e intimação (ID 130173248), visando à constrição de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. Entretanto, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 131929491, a diligência restou infrutífera, uma vez que o executado não foi localizado no endereço indicado nos autos, circunstância que igualmente inviabilizou a efetiva realização da constrição patrimonial. Diante desse cenário, a parte exequente passou a sustentar que o veículo Hyundai Elantra, placa NXM-8874, mencionado na fase de conhecimento da demanda, integraria o patrimônio do executado, ainda que formalmente registrado em nome de terceiro, razão pela qual requereu sua penhora. Todavia, a análise dos autos revela que o referido veículo não se encontra registrado em nome do executado, conforme consulta realizada por meio do sistema RENAJUD (ID 115365273), estando vinculado a terceiro estranho à presente relação processual. Nessa hipótese, a eventual constrição judicial do bem pressuporia a prévia demonstração de que o veículo efetivamente integra o patrimônio do executado, ainda que não tenha sido formalmente transferido perante o órgão de trânsito. Entretanto, a comprovação de tal circunstância exigiria dilação probatória mais aprofundada, voltada à apuração da alegada transferência da propriedade mediante tradição, bem como eventual participação do titular registral do veículo, circunstâncias que extrapolam os limites cognitivos e procedimentais próprios do microssistema dos Juizados Especiais, especialmente em fase de satisfação do julgado. Cumpre registrar, ademais, que a mera referência ao veículo na sentença proferida na fase de conhecimento não implica reconhecimento judicial da propriedade do bem em favor do executado, tratando-se apenas de elemento fático relacionado à controvérsia que deu origem à demanda. Em outras palavras, o fato de o executado ter levado o veículo à oficina da parte autora ou de ter utilizado o automóvel não constitui elemento suficiente para afirmar, no plano patrimonial, que o bem lhe pertença juridicamente, sobretudo quando o registro público aponta titularidade diversa. Assim, inexistindo prova segura de que o referido veículo integre o patrimônio do executado — e tendo restado frustradas todas as diligências executivas realizadas — conclui-se que não há, nos autos, bens penhoráveis aptos a viabilizar o prosseguimento útil da execução. Dessa forma, diante da inexistência de bens suscetíveis de constrição e da impossibilidade de localização do executado, impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Ressalte-se, por oportuno, que tal extinção não implica extinção do próprio direito material reconhecido no título judicial, tampouco impede que a parte credora promova novo cumprimento de sentença caso venha a localizar bens de titularidade do executado, preservando-se, assim, a eficácia do título executivo judicial. -Dispositivo -
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, diante da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado e da impossibilidade de localização de patrimônio apto à satisfação do crédito exequendo. Nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE, fica facultada a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, caso requeira. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo