Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S/A E BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864)
APELADO: OSMARINO DA SILVA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB-PI, Nº. 5.142) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA FORMAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. SENTENÇA REFORMADA. I – Da análise dos autos, verifico que o ponto central da demanda gira em torno da decisão do Juízo de base, com trânsito em julgado, que extinguiu a ação proposta pelo Apelante, sem resolução de mérito, ensejando, assim a formação de coisa julgada formal. II – Cumpre observar que a coisa julgada é base fundamental do direito processual e garantia constitucional do cidadão, pois de nada adiantaria falar em direito de acesso à justiça sem dar ao cidadão o direito de ver o seu conflito solucionado definitivamente, pena de perpetuar-se ad eternum, gerando sentimento de insegurança nas relações. III – As bases legais desta nova situação jurídica é o artigo 486, parágrafo 1º do CPC. Por meio desse dispositivo, não poderá as partes reproporem a mesma ação, sem que haja a devida “correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”, se o conteúdo desta deliberação se referir às seguintes hipóteses: a) litispendência; c) indeferimento da petição inicial; c) falta dos pressupostos processuais; d) ilegitimidade e falta de interesse processual; d) acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou o quando o juízo arbitral reconhecer sua competência (rectius: jurisdição). IV – Ocorre que em observância a demanda peticionada nos autos do processo n° 0801038-73.2020.8.10.0029 e distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias no dia 27/02/2020, sendo esta, posteriormente, extinta sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, I e V do CPC, por meio de sentença prolatada sob o ID 9224937 e mantida incólume pelo decisum de ID 9620637, houve a formação de coisa julgada formal. V – Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801038-73.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível proposta por BANCO BONSUCESSO S/A E BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito Substituto da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA que nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente os pedidos autorais. Colhe-se dos autos que o Apelado ajuizou a referida Ação em face do banco Apelante visando anulação de contrato de empréstimo o qual não reconhece, bem como a condenação do banco em danos materiais e morais. O juízo de base proferiu despacho determinando a emenda da inicial para que a parte reúna todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, tendo em vista ter verificado que a parte Apelante ajuizou cerca de 24 ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados, sendo 04 propostas contra a mesma instituição bancária, onde a única diferença em todas é apenas o número do contrato questionado. Mesmo após a determinação judicial a parte manteve-se inerte, apenas afirmando não ser o caso de conexão. Após, o juiz de base proferiu sentença indeferindo a petição inicial nos seguintes termos:
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 330, III, combinado como art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito. Inconformada, a parte Recorrida interpôs recurso de apelação, onde sustentou que o entendimento do magistrado de primeiro grau acerca da necessidade de reunir todas as ações com a mesma causa de pedir e mesmas partes é exacerbado, visto que os objetos das ações são distintos. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para dar regular prosseguimento ao feito. Em contrarrazões o banco defendeu a manutenção da decisão de base e pugnou pelo não provimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito. Decisão monocrática mantendo a sentença de base (ID 9620637). Em que pese o trânsito em julgado da ação (ID 10001554), o Juízo singular retomou o processamento do feito (ID 20434538) e julgou procedente a ação (ID 20434606). Após, o ora Recorrente, interpôs recurso requerendo a anulação da sentença, pois formalizado a coisa julgada pela decisão monocrática de ID 9620637. Subsidiariamente, pede pela reforma da sentença tendo em visa a regularidade da contratação e a ausência de comprovação dos danos alegados. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Pois bem, em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo então ao enfrentamento das questões recursais. Da análise dos autos, verifico que o ponto central da demanda gira em torno da decisão do Juízo de base, com trânsito em julgado, que extinguiu a ação proposta pelo Apelante, sem resolução de mérito, ensejando, assim a formação de coisa julgada formal. Cabe aqui se destacar alguns apontamentos acerca do que se entende por coisa julgada. A concepção clássica do instituto da coisa julgada leva por suporte a teoria do tria eadem, pela qual se considera que toda demanda proposta há de se caracterizar pela presença das partes, pedido e causa de pedir. Caso haja absoluta identidade dos três elementos antes referidos entre uma e outra demanda, e se uma delas já estiver definitivamente julgada, ou seja, com sentença de mérito já transitada em julgado, dir-se-á presente o instituto da coisa julgada, ou, como prefere a orientação portuguesa, referendada pala Lei de Introdução ao Código Civil, estaremos diante do caso julgado (Sérgio Gilberto Porto, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. VI, Do Processo de Conhecimento, RT, SP, p.142). Cumpre observar que a coisa julgada é base fundamental do direito processual e garantia constitucional do cidadão, pois de nada adiantaria falar em direito de acesso à justiça sem dar ao cidadão o direito de ver o seu conflito solucionado definitivamente, pena de perpetuar-se ad eternum, gerando sentimento de insegurança nas relações. O Código de Processo Civil de 2015, traz em seu bojo a definição daquilo que é coisa julgada formal. Esta, identificada pelo fato de o conteúdo da decisão judicial, que se torna imutável e indiscutível, ser uma questão formal, em geral, relativa aos pressupostos processuais e/ou as condições da ação. As bases legais desta nova situação jurídica é o artigo 486, parágrafo 1º do CPC. Por meio desse dispositivo, não poderá as partes reproporem a mesma ação, sem que haja a devida “correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”, se o conteúdo desta deliberação se referir às seguintes hipóteses: a) litispendência; c) indeferimento da petição inicial; c) falta dos pressupostos processuais; d) ilegitimidade e falta de interesse processual; d) acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou o quando o juízo arbitral reconhecer sua competência (rectius: jurisdição). Essa proibição de repropositura da mesma ação emana da autoridade da coisa julgada que, nesse caso, volverá de imutabilidade uma decisão cujo conteúdo não é o mérito, mas uma questão formal. A respeito do tema, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Preclusão. Mesmo processo. A norma proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob fundamento da preclusão (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz."(CPC Comentado, 17ª ed., RT, 2018, p. 1.408) O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido do que aqui exponho, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO FORÇADA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA ESGOTADA EM SEDE DE APELAÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I - A questão acerca da legitimidade ativa do Ministério Público para executar multa imposta pelo TCE foi analisada em recurso de apelação anterior e, dessa decisão, a parte não se insurgiu, motivo pelo qual se operou a preclusão consumativa, nos termos dos artigos 183 e 473 do CPC. Ademais, não caberia ao Juiz decidir novamente sobre questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471 do CPC). II - Com efeito, uma vez decidida a questão, com sentença transitada em julgado, a certeza jurídica em torno da relação controvertida se implanta totalmente, vinculando tanto o Magistrado quanto as partes e gera o instituto denominado coisa julgada, como forma de garantia da certeza e segurança jurídica. III - Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0021482014 MA 0008420-91.2009.8.10.0044, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 09/04/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2015) (grifou-se) Ocorre que em observância a demanda peticionada nos autos do processo n° 0801038-73.2020.8.10.0029 e distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias no dia 27/02/2020, sendo esta, posteriormente, extinta sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, I e V do CPC, por meio de sentença prolatada sob o ID 9224937 e mantida incólume pelo decisum de ID 9620637, formou-se coisa julgada formal. Portanto, além de ter sido sentenciada, transitou livremente em julgado, não havendo que se cogitar em reprocessamento da ação com a emissão de uma nova sentença, de modo que tal situação caracteriza flagrante equívoco do magistrado. Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, para anular a sentença de ID 20434606, julgando extinta a ação de base, conforme se fez no pronunciamento de ID 9224937. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís – Ma, 28 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9