Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Branco Bradesco S.A. Advogada: Rosângela da Rosa Corrêa – OAB/SP nº 205.961, OAB/RS nº 30.820-A
Apelado: Domingas da Silva Vargas Advogado: Hélio de Sousa Cirqueira – OAB/MA nº 12.599-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE. NATUREZA CONDENATÓRIA DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Obrigação de Pagamento, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). O banco apelante sustentou a imprescritibilidade da ação, alegando natureza meramente declaratória, e, subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a duas questões: i) aferir se a pretensão autoral, por ser alegadamente “meramente declaratória”, seria imprescritível; e ii) subsidiariamente, analisar a suposta exorbitância dos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pugnando pela fixação por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: O nomen juris atribuído à causa (Ação Declaratória) não vincula o julgador, que deve analisar a real causa petendi e o pedido. A pretensão do autor não é meramente declaratória, pois visa, ao fim e ao cabo, o reconhecimento de um crédito para fins de cobrança, configurando nítida pretensão condenatória. A ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Tendo a instituição financeira deixado de apresentar o contrato e não havendo prova de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo. A ação foi ajuizada em 2022, com base em documentos de 2008, sem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o que impõe o reconhecimento da extinção do processo com resolução do mérito por prescrição. A instituição financeira não juntou o contrato de empréstimo nem comprovou a efetiva contratação ou a assinatura da parte ré, descumprindo o ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). Documentos unilaterais e extratos bancários não constituem prova idônea da relação contratual. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa observou o art. 85, § 2º, do CPC e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, segundo o qual a apreciação equitativa é restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo. Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A ação que busca o reconhecimento de uma dívida inadimplida com o fito de obter o seu pagamento não possui natureza meramente declaratória, sujeitando-se ao prazo prescricional previsto para a pretensão de cobrança (art. 206, § 5º, I, CC). 2. Conforme o Tema 1.076 do STJ, é vedada a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, devendo-se aplicar os percentuais legais (art. 85, § 2º, CPC). 3. Cabe ao autor comprovar a existência do contrato e do débito alegado, não bastando a juntada de documentos unilaterais ou extratos internos. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 27/01/2026 a 03/02/2026. Apelação Cível Nº 0801539-65.2022.8.10.0026 – Balsas/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e este Relator. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Lima Buhatem São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/01/2026 a 03/02/2026. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra a sentença (ID 41969715) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA que, nos autos da presente Ação Declaratória de Obrigação de Pagamento ajuizada em desfavor de Domingos da Silva Vargas, extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Na origem, o banco autor aduziu ter firmado com o réu um Contrato de Empréstimo (nº 199429290), cujo inadimplemento teria gerado um débito no montante de R$ 136.000,23. Colimando o reconhecimento da obrigação, ajuizou a demanda, instruindo-a com extratos e demonstrativos de débito, todavia, não anexou o instrumento contratual. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 41969701), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, com fulcro no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, asseverando que o único negócio jurídico que se recorda de ter firmado com a instituição data de aproximadamente 2008. No mérito, alegou a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, ante a não juntada do contrato. O magistrado a quo, ao sentenciar o feito, acolheu a preliminar de prescrição, extinguindo o processo nos termos do art. 487, II, do CPC. Fundamentou que, embora ausente o contrato, os demais elementos, como os extratos de 2008, indicam se tratar de dívida antiga, alcançada pelo prazo quinquenal. Ad argumentandum tantum, ressaltou que, mesmo se superada a prescrição, o pedido seria improcedente por ausência de prova (art. 373, I, CPC). Condenou o banco autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 41969717). Em suas razões, sustenta, em síntese, dois pontos centrais: 1) a imprescritibilidade da ação, argumentando que sua pretensão teria natureza meramente declaratória, não se sujeitando a prazos extintivos; e 2) subsidiariamente, a exorbitância dos honorários sucumbenciais, requerendo a fixação por apreciação equitativa, por reputar a causa de baixa complexidade. O apelado apresentou contrarrazões (ID 41969722), pugnando pela manutenção in totum da sentença, reiterando a ocorrência de prescrição e a falha na prova, bem como requerendo a majoração dos honorários em sede recursal. Deixei de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. São Luís/MA, data do sistema. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço da apelação cível. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia recursal, reitera-se, cinge-se a dois eixos: i) a natureza da ação e a incidência da prescrição; e ii) o critério de fixação dos honorários advocatícios. O Banco apelante juntou extrato bancário e demonstrativo de débito de IDs nº 41968734 e 41968735, com intenção de provar a existência da relação jurídica discutida nos autos. De início, observa-se que a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não apresentou o contrato originário do empréstimo, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre a ciência do contrato, juntando documentos alusivos a histórico de débito em conta de titularidade da parte ré. Sucede que, a referida alegação é insuficiente para atestar a regularidade da contratação, pois, sem a análise do instrumento contratual não é possível concluir pela legitimidade do negócio jurídico, tampouco verificar os termos do contrato, especialmente aos encargos contratuais e a anuência da parte ré quanto a eles. Ademais, o simples print de tela, produzido unilateralmente pelo banco, sem autenticação, não comprova que o contrato foi celebrado, de forma que caberia ao Banco trazer aos autos documentação hábil pra comprovar o fato alegado e não o fez. Por outro lado, apesar da juntada de extratos bancários e de telas de seu sistema interno, o apelante não colacionou documento algum que comprovasse, de forma concreta, que a dívida foi contraída pela própria ré. Ainda que fosse celebrado por meio eletrônico (aplicativo, caixa eletrônico, call center), ainda assim deveria ser juntado a comprovação da assinatura eletrônica certificada. Os documentos juntados carecem de presunção de veracidade, pois além de terem sido produzidas unilateralmente, não são aptas a demonstrar a efetiva anuência da parte ré. A mera comprovação da existência da dívida, não é suficiente para afastar a possibilidade de fraude ou qualquer outro vício de consentimento, ou, para provar a própria existência do contrato. Portanto, o banco requerido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não comprovando que houve a efetiva contratação, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Ressalta-se que o ônus de apresentar a documentação relativa ao contrato compete a quem alegou que ela existe, já que não é possível a parte ré comprovar fato negativo, no caso, a inexistência do contrato e, consequentemente, da dívida. Por outro lado, voltando ao ponto central do presente recurso, que é a prescrição reconhecida na sentença atacada, o apelante, data venia, labora em equívoco ao sustentar a imprescritibilidade de sua pretensão. Alega que a demanda é meramente declaratória, visando apenas o reconhecimento da relação jurídica. Contudo, a análise da petição inicial não deixa dúvidas de que a finalidade colimada vai além da simples declaração. Com efeito, o nomen juris atribuído à causa não tem o condão de alterar sua verdadeira natureza, que é definida pela causa petendi e pelo pedido. Na inicial, o banco foi explícito ao requerer a procedência da ação, “condenando-se o requerido ao pagamento da importância de R$136.000,23”. Trata-se, pois, de inequívoca pretensão condenatória, disfarçada sob o pálio de ação declaratória. Ainda que se considere a modulação aduzida nas razões de apelação, onde o banco restringe o pleito a “declarar a obrigação”, tal pedido não se qualifica como declaratório puro. A declaração de existência de uma obrigação pecuniária inadimplida é, em essência, a declaração de exigibilidade de um crédito, que é o primeiro passo de qualquer cobrança. A ação declaratória pura, que seria imprescritível, é aquela que se exaure na própria declaração (e.g., declaração de paternidade, de inexistência de débito, de nulidade de cláusula), e não aquela que serve como instrumento para viabilizar futura execução de um valor líquido. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no precedente invocado pelo Apelante (AgRg no REsp 1174119/RS), é claro ao distinguir as situações. O banco citou o julgado, mas omitiu-se de destacar a ressalva que infirma sua tese, constante do próprio corpo da ementa por ele trazida: “a ação meramente declaratória é imprescritível, salvo quando também houver pretensão condenatória, como ocorre na hipótese dos autos”. Ou seja, o precedente invocado milita contra o recorrente. Sendo a pretensão, em sua substância, a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (embora o instrumento não tenha sido juntado), aplica-se, sem margem a dúvidas, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse contexto, o magistrado a quo agiu com acerto. O apelado aduziu que o contrato dataria de 2008. O apelante, por sua vez, não apresentou o contrato nem logrou êxito em comprovar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Os extratos juntados (ID 41968735) datam de 2008, e a ação foi ajuizada apenas em 2022. Decorrido, portanto, lapso temporal muito superior a cinco anos, a prescrição da pretensão é medida que se impõe. Correta a extinção do feito com base no art. 487, II, do CPC. No que se refere ao pleito subsidiário de redução dos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste ao apelante. O banco argumenta pela aplicação da equidade (art. 85, § 8º, CPC), reputando exorbitante o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 136.000,23). Ocorre que tal tese contraria frontalmente entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP), a Corte Cidadã fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É, nestes casos, obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC [...]; ii) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. No caso em exame, o valor da causa é certo e elevado. O juiz de primeiro grau, observando ad litteram o art. 85, § 2º, do CPC, fixou a verba no percentual mínimo legal (10%). Agiu, portanto, em estrita conformidade com a lei e com a jurisprudência vinculante. Não há que se falar em reforma neste ponto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida, conforme fundamentação supra. Por fim, em razão do total desprovimento do recurso e da sucumbência integral do apelante nesta instância, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a exigibilidade em favor do patrono do apelado. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator