Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RODRIGO CABRAL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) DESPACHO Tendo em vista a certidão expedida nos autos dando conta da inércia da(s) parte(s) interessada(s) para se manifestar(em) no feito, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Timon/MA, 24 de Agosto de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
PROCESSO Nº: 0804272-04.2019.8.10.0060
13/09/2023, 00:00
Mero expediente
24/08/2023, 08:05
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:34
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 14:46
Documento (Certidão)
18/04/2023, 13:17
Publicação
05/04/2023, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: RODRIGO CABRAL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) Contra: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon-MA Senhor(a) Advogado(a), Considerando o teor do evento de ID 81897157, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar manifestação ao comprovante de cumprimento da obrigação de pagar juntada aos autos do processo em epígrafe pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe entender de direito. Timon (MA), 10 de fevereiro de 2023 MIGUEL AUGUSTO CASTRO FIGUEIREDO Serventuário de Justiça
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON-MA Fórum "Amarantino Ribeiro Gonçalves" Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, Parque Piauí, TIMON-MA Home Page: www.tjma.jus.br E-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO 222018-CGJ/MA, Art. 1º, Inciso XIV - PORTARIA-TJ 15362019 Processo nº 0804272-04.2019.8.10.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2023, 10:55
Remessa
31/01/2023, 10:51
Documento (Certidão)
31/01/2023, 10:51
Recebimento
31/01/2023, 08:56
Documento (Certidão)
31/01/2023, 08:55
Documento (Certidão)
31/01/2023, 08:53
Decurso de Prazo
26/01/2023, 14:18
Decurso de Prazo
26/01/2023, 14:12
Publicação
19/12/2022, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 24 de novembro de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon Processo nº 0804272-04.2019.8.10.0060 RODRIGO CABRAL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
25/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2022, 23:27
Recebimento (competência exclusiva)
21/11/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Rodrigo Cabral da Silva ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I ADVOGADA: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) COMARCA: Timon VARA: 2ª Vara Cível JUÍZA: Susi Ponte de Almeida RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Rodrigo Cabral da Silva interpôs recurso de Agravo Interno contra a decisão da minha lavra de Id. 12710877 que negou provimento à Apelação Cível em epígrafe, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na inicial. Inconformado, o agravante ratifica os argumentos apresentados no Apelo, no sentido de que teve o seu nome inscrito em órgão de restrição ao crédito indevidamente pelo requerido, por uma dívida que desconhece. Argumenta que os documentos juntados aos autos não comprovam a regularidade do débito que originou a negativação impugnada e que o cadastro realizado na Natura Cosméticos S/A não é suficiente para demonstrar a origem da dívida e que a “cessão de crédito não justifica a forma como o débito fora apurado”. Afirma que “a mera demonstração de existência da relação jurídica entre a autora e a NATURA COSMÉTICOS S.A. (cedente) não se mostra suficiente para comprovar a existência do débito especificamente impugnado”. Defende, ainda, a inexistência de provas do recebimento das mercadorias constantes na nota fiscal colacionada pela parte ré e que supostamente originou o débito impugnado. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja levado a julgamento perante o Órgão Colegiado (Id n° 13245852). O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (Id. 14764151). É o relatório. Passo a decidir. Merece reconsideração a decisão agravada, pelas razões a seguir esposadas. O cerne da controvérsia passa pelo exame da legalidade do ato praticado pelo requerido/apelado, qual seja, de promover a inclusão do nome do autor/apelante em órgão de restrição ao crédito, por um débito supostamente inexistente. Pois bem. Acerca do ônus probatório, o artigo 373, inciso I do CPC dispõe que incube ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mas baseando-se a pretensão inicial em inexistência de débito, como no caso, cabe ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, de acordo com o inciso II do mencionado dispositivo, ou seja, o ônus de provar a dívida e o respectivo inadimplemento. Realizado esse esclarecimento, verifico que, embora a parte ré tenha comprovado que o débito questionado lhe fora cedido pela Natura Cosmético S/A (Id. 9383454), não há nos autos documentos que demonstrem a constituição da dívida, pois não apresentou qualquer registro ou protocolo de entrega de mercadoria a fim de atestar ter o autor, de fato, adquirido e recebido os produtos constantes na nota fiscal de Id. 9383451. Logo, a ré/apelada não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança e consequente legalidade da negativação do nome do consumidor, devendo ser reconhecida a inexistência do débito e cancelamento da negativação objurgada. Quanto ao pleito de dano moral, é cediço que a inscrição indevida no SPC e SERASA gera direito à indenização, independentemente da prova, já que, nesses casos, o dano é in re ipsa, consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ1. No entanto, está provado nos autos que, na ocasião da inscrição realizada pela requerida, o nome do autor já constava no cadastro de inadimplentes por força de débito anterior junto à F. G. Cesta Básica, conforme documento de Id. n° 9383430. Com efeito, foi firmada pelo STJ, ao julgar recurso representativo de controvérsia (REsp nº.1386424- tema 922), a seguinte tese: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385." Dessa forma, é plenamente aplicável a Súmula 385 do STJ no presente caso, diante da ausência de provas que atestem que a anotação anterior no nome do autor seja decorrente de débito indevido. Logo, de rigor a improcedência do pleito de condenação da parte requerida em danos morais.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804272-04.2019.8.10.0060
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, a fim de declarar a inexistência do débito impugnado (R$ 398,25 vencido em 09/04/2016), devendo o demandado excluir o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Tendo em vista o resultado do julgamento, redimensiono a sucumbência, cabendo ao autor o pagamento de 50% das custas processuais e honorários aos causídicos do requerido, estes fixados em 15% sobre o valor total da causa; e aos réus o pagamento dos 50% restantes das custas e honorários ao procurador do autor. Suspensa a exigibilidade de tais ônus em relação ao requerente por ser beneficiário da justiça gratuita. Resta prejudicada a análise do Agravo Interno interposto pelo autor de Id. nº 13245852. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MATERIAL. MÚTUO. NEGÓCIO FRUSTRADO. VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. RESSARCIMENTO. EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANO EMERGENTE. INEXISTÊNCIA. 1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedentes. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do valor da indenização fixada por danos morais, com o afastamento do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, pois a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o emitente de título de crédito que, mesmo quitado, foi inscrito em serviço de proteção ao crédito e utilizado como fundamento para negativa de financiamento bancário. 3. A controvérsia sobre o dano material está limitada a definir se o valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pode ser ressarcido a título de dano emergente. 4. A negativa de concessão de crédito impede o acréscimo de valores no patrimônio do mutuante e, de forma simultânea, a aquisição de dívida pela quantia equivalente, circunstância que obsta o ressarcimento por danos emergentes por ausência de redução patrimonial do suposto lesado. 5. A condenação em danos emergentes, carente de efetivo prejuízo, resulta em duas situações rejeitadas pelo ordenamento jurídico vigente: a) a teratológica condenação com liquidação resultando em "dano zero" e b) o enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1369039/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Rodrigo Cabral da Silva ADVOGADA: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
AGRAVADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I ADVOGADA: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804272-04.2019.8.10.0060 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
14/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Rodrigo Cabral da Silva ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I ADVOGADA: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) COMARCA: Timon VARA: 2ª Vara Cível JUÍZA: Susi Ponte de Almeida RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804272-04.2019.8.10.0060
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Rodrigo Cabral da Silva contra sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara de Timon (Id. n° 9383477), que julgou improcedente a pretensão contida na presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I. Segundo a inicial, o autor teve o seu nome inscrito em órgão de restrição ao crédito indevidamente pelo requerido, por uma dívida que desconhece. Inconformado com a sentença de improcedência, o apelante, em suas razões de Id. n° 9383480, alega que não restou comprovado a regularidade da negativação e que os documentos apresentados pelo apelado não comprovam a origem do débito. Argumenta que a cessão de crédito sem o instrumento de formalização não produz efeitos em relação a terceiros. Por essas razões, requer seja conhecido e dado provimento ao presente Apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id. n° 9383487). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (Id. n° 9877548). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. O Apelo comporta julgamento monocrático, com base no artigo no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. O cerne da controvérsia passa pelo exame da legalidade do ato praticado pelo apelado, qual seja, de promover a inclusão do nome do apelante em órgão de restrição ao crédito, por um débito supostamente inexistente. Pois bem. Acerca do ônus probatório, o artigo 373, inciso I do CPC dispõe que incube ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mas baseando-se a pretensão inicial em inexistência de débito, como no caso, cabe ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, de acordo com o inciso II do mencionado dispositivo, ou seja, o ônus de provar a dívida e o respectivo inadimplemento. Realizado esse esclarecimento, verifico que o apelado comprovou, por meio dos documentos de Ids 9383448/9383454, a origem do débito questionado, o qual lhe fora cedido, conforme o documento de Id. 9383454. No que concerne à alegação recursal de ausência de eficácia da cessão, para que ela seja oponível ao cedido, ou seja, ao devedor, deve ser promovida previamente sua cientificação, consoante disposto no artigo 290 do CC, a seguir transcrito: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." No caso, em que pese a alegação do apelante de ausência de comprovação da cessão, verifica-se, pelos documentos de Id. n° 9383454 e 9383452, a transferência do crédito e a sua regular notificação. A despeito disso, é permitido ao cessionário, independente de ter conferido ciência ao devedor, a realização de atos visando à conservação de seu crédito, incluindo-se a inscrição nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, de acordo com o artigo 293 do CC, verbis: “independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.” Tal entendimento é pacífico no âmbito do STJ, como se vê pela transcrição das ementas dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO AO DEVEDOR PRIMITIVO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de notificação do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário. 2. Inexistindo nos autos prova concreta de quitação do débito ao credor primitivo, bem como a inequívoca ciência da cessão de crédito através da notificação, não há como acolher a tese recursal de ineficácia da cessão realizada. Rever os fundamentos do acórdão estadual demandaria reexame de provas, o que faz atrair o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1233425/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO AO CEDENTE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 3. Rever a conclusão do acórdão local, no que diz respeito à notificação da cessão de crédito à agravante, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1156325/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONJUGADO COM CANCELAMENTO DE TÍTULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DÍVIDA EXIGÍVEL. SÚMULA Nº 568/STJ. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. 5. Não há como rever o entendimento do tribunal de origem acerca da validade da dívida e da regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes sem a análise de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1146254/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 20/02/2018) Quanto à alegação recursal de que o documento de Id. 9383448 não comprova a contratação que originou o débito, observo que a “ficha de apresentação das condições comerciais de consultor(a) natura” foi devidamente assinado pelo autor e acompanhado com os seus documentos pessoais, sendo suficiente para comprovar a sua relação comercial com a Natura, credora primitiva. Assim, não tendo o apelante comprovado a quitação da dívida, há de se reconhecer o exercício regular de direito do apelado em promover a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Nesse contexto, sabe-se que os atos praticados no exercício regular de direito não caracterizam ilícito, na forma do artigo 188, inciso I, do CC, devendo ser mantida a sentença de improcedência. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DÉBITO CEDIDO - INADIMPLEMENTO - INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA. I - Inexiste dano moral quando o consumidor é inscrito no órgão de proteção ao crédito em razão do inadimplemento de débito comprovadamente cedido. Inteligência dos arts. 188, inc. I do CC c/c 14, §3º, inc. II do CDC; II - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (ApCiv 0800669-54.2018.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) – Grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES. SÚMULA 385/STJ. RESP. REPETITIVO. TEMA 922. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. NOTIFICAÇÃO AO CEDIDO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA.PROVIMENTO 1º APELO. IMPROVIMENTO DO 2º APELO. 1. A existência do direito, objeto da cessão de crédito, restou demonstrada nos autos, logo, inexiste ato ilícito a ensejar obrigação de indenizar. 2. Demonstrada a origem da dívida, a validade da cessão de crédito independe da notificação a que se refere o art. 290, do CC. 3.A exigibilidade da dívida comprovada afasta os alegados danos morais, visto que a inscrição em cadastro de inadimplentes foi perpetrada no exercício regular de um direito do credor cessionário, o de praticar todos os atos necessários à conservação do crédito cedido. 4. Ademais, "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler (in REsp. 1386424/MG, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 16/05/2016). 5. 1ª Apelação provida. 2º Apelo improvido. (ApCiv 0426072018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019) - Grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE COMPRA DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A recorrente busca reparação por dano moral alegando que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo apelado, que não realizou o negócio jurídico que ensejou a negativação. II. Analisando o acervo probatório juntado aos autos, observo que com a contestação o apelado demonstrou documentalmente a ocorrência de três fatos importantes para o deslinde da causa: o cadastro da apelante na condição de consultora da empresa Natura Cosméticos S.A, a compra dos produtos que geraram o contrato objeto de inscrição nos órgãos restritivos de crédito e a celebração de instrumento particular de convênio para cessão de direitos e operações e outras avenças entre a Natura Cosméticos S.A e a apelada, como se vê na certidão emitida pelo 10º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo. III. Desse modo, o apelado desincumbiu-se do ônus da prova, na forma prevista no art. 373, II do CPC, demovendo, desse modo, a pretensão autoral, pois restou demonstrado o negócio jurídico realizado entre a empresa Natura e a apelante e posterior cessão de direitos da empresa de cosméticos em favor do apelado, o que justifica a negativação nos órgãos restritivos pelo inadimplemento da obrigação. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0800528-35.2018.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) - Grifei
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Rodrigo Cabral da Silva ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I ADVOGADA: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) COMARCA: Timon VARA: 2ª Vara Cível JUÍZA: Susi Ponte de Almeida RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804272-04.2019.8.10.0060
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Rodrigo Cabral da Silva contra sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara de Timon (Id. n° 9383477), que julgou improcedente a pretensão contida na presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I. Segundo a inicial, o autor teve o seu nome inscrito em órgão de restrição ao crédito indevidamente pelo requerido, por uma dívida que desconhece. Inconformado com a sentença de improcedência, o apelante, em suas razões de Id. n° 9383480, alega que não restou comprovado a regularidade da negativação e que os documentos apresentados pelo apelado não comprovam a origem do débito. Argumenta que a cessão de crédito sem o instrumento de formalização não produz efeitos em relação a terceiros. Por essas razões, requer seja conhecido e dado provimento ao presente Apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id. n° 9383487). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (Id. n° 9877548). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. O Apelo comporta julgamento monocrático, com base no artigo no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. O cerne da controvérsia passa pelo exame da legalidade do ato praticado pelo apelado, qual seja, de promover a inclusão do nome do apelante em órgão de restrição ao crédito, por um débito supostamente inexistente. Pois bem. Acerca do ônus probatório, o artigo 373, inciso I do CPC dispõe que incube ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mas baseando-se a pretensão inicial em inexistência de débito, como no caso, cabe ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, de acordo com o inciso II do mencionado dispositivo, ou seja, o ônus de provar a dívida e o respectivo inadimplemento. Realizado esse esclarecimento, verifico que o apelado comprovou, por meio dos documentos de Ids 9383448/9383454, a origem do débito questionado, o qual lhe fora cedido, conforme o documento de Id. 9383454. No que concerne à alegação recursal de ausência de eficácia da cessão, para que ela seja oponível ao cedido, ou seja, ao devedor, deve ser promovida previamente sua cientificação, consoante disposto no artigo 290 do CC, a seguir transcrito: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." No caso, em que pese a alegação do apelante de ausência de comprovação da cessão, verifica-se, pelos documentos de Id. n° 9383454 e 9383452, a transferência do crédito e a sua regular notificação. A despeito disso, é permitido ao cessionário, independente de ter conferido ciência ao devedor, a realização de atos visando à conservação de seu crédito, incluindo-se a inscrição nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, de acordo com o artigo 293 do CC, verbis: “independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.” Tal entendimento é pacífico no âmbito do STJ, como se vê pela transcrição das ementas dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO AO DEVEDOR PRIMITIVO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de notificação do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário. 2. Inexistindo nos autos prova concreta de quitação do débito ao credor primitivo, bem como a inequívoca ciência da cessão de crédito através da notificação, não há como acolher a tese recursal de ineficácia da cessão realizada. Rever os fundamentos do acórdão estadual demandaria reexame de provas, o que faz atrair o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1233425/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO AO CEDENTE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 3. Rever a conclusão do acórdão local, no que diz respeito à notificação da cessão de crédito à agravante, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1156325/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONJUGADO COM CANCELAMENTO DE TÍTULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DÍVIDA EXIGÍVEL. SÚMULA Nº 568/STJ. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. 5. Não há como rever o entendimento do tribunal de origem acerca da validade da dívida e da regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes sem a análise de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1146254/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 20/02/2018) Quanto à alegação recursal de que o documento de Id. 9383448 não comprova a contratação que originou o débito, observo que a “ficha de apresentação das condições comerciais de consultor(a) natura” foi devidamente assinado pelo autor e acompanhado com os seus documentos pessoais, sendo suficiente para comprovar a sua relação comercial com a Natura, credora primitiva. Assim, não tendo o apelante comprovado a quitação da dívida, há de se reconhecer o exercício regular de direito do apelado em promover a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Nesse contexto, sabe-se que os atos praticados no exercício regular de direito não caracterizam ilícito, na forma do artigo 188, inciso I, do CC, devendo ser mantida a sentença de improcedência. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DÉBITO CEDIDO - INADIMPLEMENTO - INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA. I - Inexiste dano moral quando o consumidor é inscrito no órgão de proteção ao crédito em razão do inadimplemento de débito comprovadamente cedido. Inteligência dos arts. 188, inc. I do CC c/c 14, §3º, inc. II do CDC; II - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (ApCiv 0800669-54.2018.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) – Grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES. SÚMULA 385/STJ. RESP. REPETITIVO. TEMA 922. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. NOTIFICAÇÃO AO CEDIDO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA.PROVIMENTO 1º APELO. IMPROVIMENTO DO 2º APELO. 1. A existência do direito, objeto da cessão de crédito, restou demonstrada nos autos, logo, inexiste ato ilícito a ensejar obrigação de indenizar. 2. Demonstrada a origem da dívida, a validade da cessão de crédito independe da notificação a que se refere o art. 290, do CC. 3.A exigibilidade da dívida comprovada afasta os alegados danos morais, visto que a inscrição em cadastro de inadimplentes foi perpetrada no exercício regular de um direito do credor cessionário, o de praticar todos os atos necessários à conservação do crédito cedido. 4. Ademais, "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler (in REsp. 1386424/MG, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 16/05/2016). 5. 1ª Apelação provida. 2º Apelo improvido. (ApCiv 0426072018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019) - Grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE COMPRA DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A recorrente busca reparação por dano moral alegando que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo apelado, que não realizou o negócio jurídico que ensejou a negativação. II. Analisando o acervo probatório juntado aos autos, observo que com a contestação o apelado demonstrou documentalmente a ocorrência de três fatos importantes para o deslinde da causa: o cadastro da apelante na condição de consultora da empresa Natura Cosméticos S.A, a compra dos produtos que geraram o contrato objeto de inscrição nos órgãos restritivos de crédito e a celebração de instrumento particular de convênio para cessão de direitos e operações e outras avenças entre a Natura Cosméticos S.A e a apelada, como se vê na certidão emitida pelo 10º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo. III. Desse modo, o apelado desincumbiu-se do ônus da prova, na forma prevista no art. 373, II do CPC, demovendo, desse modo, a pretensão autoral, pois restou demonstrado o negócio jurídico realizado entre a empresa Natura e a apelante e posterior cessão de direitos da empresa de cosméticos em favor do apelado, o que justifica a negativação nos órgãos restritivos pelo inadimplemento da obrigação. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0800528-35.2018.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) - Grifei
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804272-04.2019.8.10.0060.
AUTOR: RODRIGO CABRAL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões. Timon/MA,19 de fevereiro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 19/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2021, 10:58
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 16:26
Decurso de Prazo
20/11/2020, 04:16
Petição (Apelação)
18/11/2020, 12:34
Publicação
26/10/2020, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2020, 01:40
Improcedência
21/10/2020, 21:21
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 13:26
Documento (Certidão)
15/09/2020, 13:26
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 19:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 17:13
Decisão de Saneamento e Organização
15/07/2020, 13:04
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 10:36
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:35
Documento (Certidão)
13/07/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:48
Documento (Certidão)
22/04/2020, 14:44
Petição (Contestação)
26/11/2019, 18:31
Decurso de Prazo
21/11/2019, 01:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 16:36
Documento (Certidão)
21/10/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
19/10/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))