Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822999-62.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO FAUSTINO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS oab - PI4344-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO -oab BA29442-A, FABIO FRASATO CAIRES - oab SP124809-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO FAUSTINO DE SOUSA em face do BANCO ITAÚ BMG S/A, qualificados nos autos. Nesse contexto, pugnou por concessão de tutela de urgência para suspensão dos apontamentos negativos. No mérito, pede a confirmação da tutela, declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. Analisando o sistema PJE, por ser uma rotina frequente para rever processos que sejam conexos, litispendentes, verifico que existe ação idêntica já com solução do mérito e trânsito em julgado, na 3ª Vara Cível desta Capital. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, assevero que, no contexto processual civil contemporâneo, o juiz deixou de ser um mero espectador do debate entre as partes, passando a figurar como aquele comprometido na efetiva busca da verdade obtida por meio da perquirição processual. Tanto assim, que o art. 130 do CPC concedeu ao juiz a possibilidade de, ex officio, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Desta feita, atendo ao que narra a Autora, verifico que a demandante pelo mesmo fato arrimado, propusera a mesma ação na 10ª Vara Cível desta Capital, nela sendo improcedente o pedido da requerente com trânsito em julgado, inclusive. Considerando a identidade de partes deste último, do seu cotejo, observei se tratar do mesmo objeto da demanda em apreço, com mesma causa de pedir e pedido. Aliás, as petições inaugurais são de igual teor, ipsis litteris, salvo quanto ao valor atribuído à causa e a data de assinatura das peças; bem como, ambas são acompanhadas dos mesmos documentos. Quando do julgamento do Processo n.º 0823010-91.2017.8.10.0001, este julgou procedente o pedido inicial. E no presente caso, a parte autora não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, posto que existe decisão de mérito referente a este processo já ajuizado anteriormente na 3ª Vara Cível desta Capital.. Assim, vislumbra-se a coisa julgada, haja vista o processo anterior ter sido julgado PROCEDENTE com trânsito em julgado e arquivada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, operada a coisa julgada, razão pela qual, com esteio nos artigos 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, todos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, 22 de junho de 2023. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital