Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n° 9.348-A) Apelado(a): Raimundo Nonato Gomes Advogado(a): Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA nº 10.063) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.000,00 (dois mil reais); Valor da parcela: R$ 61,49 (sessenta e um reais e quarenta e nove centavos); Quantidade de parcelas: 57 (cinquenta e sete); Parcelas pagas: 46 (quarenta e seis). 2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pelo apelado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque as cobranças se apresentam devidas. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A, no dia 27.07.2020 (Id. 12734752), interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 07.07.2020 (Id. 12734746) pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA, Dr. Pablo Carvalho e Moura, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 27.04.2020, por Raimundo Nonato Gomes, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 837379309 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações dos aludidos contratos, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 3105266, preliminarmente pugna o apelante, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, aduz em síntese, que os argumentos iniciais, são totalmente improcedentes, pois não houve negligência do banco, e além disso inexistiu defeito na prestação de serviços, motivo pelo qual pugna “seja julgado procedente o seu pedido, visando a nulidade dos autos processuais da ação de conhecimento, pois a citação se mostrou totalmente irregular Que seja conhecido e totalmente provido o presente recurso para o fim de reformar a respeitável sentença de primeiro grau, acolher as razões de mérito para reformar r. sentença e julgar a demanda IMPROCEDENTE.” A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 3105273) defendendo, em suma, a manutenção da sentença, “MODIFICANDO-A APENAS PARA MAJORAR O VALOR DE DANOS MORAIS PARA 30 SALÁRIOS MÍNIMOS e, finalmente, condenar o Recorrente em todos os consectários legais, inclusive nos ônus da sucumbência, estipulando como honorários de advogado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 13163072). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800211-38.2020.8.10.0134 – TIMBIRAS/MA defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégioTribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas tesesjurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 837379309, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago em 57 (cinquenta e sete) parcelas mensais de R$ 61,49 (sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pelo apelado. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, juntou aos autos os documentos (Id. 12734754), que dizem respeito à “Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo do Banco do Brasil Correntista e não Correntista”, assinada pelo apelado, bem como seu documento de identidade, e além disso, consta no referido documento que o valor contratado foi pago em espécie, ou seja, na boca do caixa, restando comprovado nos autos que houve a celebração do contrato e o devido pagamento ao apelado, razão porque se apresentam devidas as cobranças. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pelo apelado, assim como de seu pagamento, consoante previsto no contrato, que foi em espécie, o que é perfeitamente legal e possível. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância do apelado, capaz de eximi-lo do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 46 (quarenta e seis) quando propôs a ação em 27.04.2020. Com efeito, mostra-se evidente que o recorrido assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelante. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte apelada, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CPC, §3° do art. 98). Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3